segunda-feira, 9 de agosto de 2021

Absolvição de homem de 19 anos que engravidou namorada de 11 e a não literalidade da aplicação da lei penal


Aplicar exclusivamente o fator etário para configurar o injusto do artigo 217-A do Código Penal fere princípios basilares do direito pátrio como a dignidade da pessoa humana e a liberdade de dispor do próprio corpo. Com base nesse entendimento, o juiz Valderi de Andrade Silveira, da Comarca de Campestre (MG), decidiu absolver um homem de 19 anos que engravidou uma garota de 11 anos.

Ele foi denunciado pelo MP com base no artigo 217-A, do Código Penal — ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos. Segundo os autos, o acusado namorava a vítima com consentimento da família. Ao analisar o mérito, o juiz apontou que não desconhece o entendimento dos tribunais superiores acerca da presunção absoluta de vulnerabilidade dos menores de 14 anos para o crime de estupro.

Com base nos autos, o juiz aponta que não há dúvidas de que as práticas sexuais foram consentidas pela suposta vítima e isentas de coação ou qualquer tipo de violência. Ele cita depoimentos da família da menina que afirmam que seus pais sabiam que ela namorava o acusado e que só após a descoberta da gravidez o pai da garota recorreu ao conselho tutelar.

Também com base nos depoimentos, o juiz destaque que o homem e a menina tinham intuito de constituir família e que a vulnerabilidade da vítima deve ser relativizada, pois embora, com a pouca idade, ela demonstrou capacidade para consentir com o relacionamento sexual.

Por fim, aponta que as relações entre a vítima e acusado resultaram no nascimento de um filho. "Assim, condenar um jovem pai nas duras penas dos artigos 217-A e 234-A III do CP, quando na melhor das condições seria fixada pena de 12 anos, é gerar desestruturação familiar, pois a criança que nada tem a pagar seria destituída da convivência com seu genitor por anos, bem como teriam suprimidas suas condições de sobrevivência, pois diante da tenra idade da mãe, acredita-se que o pai seria o principal provedor do sustento da criança", escreveu o juiz na decisão.

Observar o princípio da absoluta prioridade da criança e do melhor interesse, previstos no art. 4º do ECA (Lei nº 8.069/1990).

Vide Processo nº 000310-32.2020.8.2020.8.13.0110

FONTE: Lei em Comento

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