terça-feira, 1 de novembro de 2022

Art. 142, Forças Armadas e vedação ao Golpismo


Depois do pleito eleitoral, viralizou na internet um vídeo do jurista Ives Gandra Martins, que em um momento de abuso da licença poética e jurídica, cometeu a infelicidade tremenda de imputar às Forças Armadas um suposto “Poder Moderador” para garantir e restabelecer a ordem democrática. Mas vejamos o que dispõe o art. 142 da Constituição Federal:

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Quando se fala de subordinação à Presidência, a referência está à instituição, ao cargo, a não à pessoa do Presidente, a princípio. E as “FA” devem ser convocadas em casos de ameaça ou ruptura ao Estado Democrático de Direito. Em nenhum momento o texto constitucional disciplina sobre “Poder Moderador”, ou seja, aquele acima dos demais e que pode dissolver a qualquer momento algum Poder. Tal prerrogativa só esteve presente na Constituição Imperial de 1824, outorgada por Dom Pedro I, e nunca mais retornou.

Para garantir a ordem, esta deve ser ameaçada ou rompida. A mudança de poder por meio de eleições diretas está completamente distante deste cenário. Alguns falam em intervenção federal, outra situação integralmente distinta, prevista no art. 34 em situações específicas, e não como regra. Um exemplo clássico foi a ocorrida no Estado do Rio de Janeiro para garantir a segurança pública, durante o governo do Presidente Temer (art. 34, III, CF).

Há outros que compram o estapafúrdio termo “intervenção militar”. A luta pela defesa da ordem pelas FA é constitucional e legítima, mas a partir do momento em que se usa o verbo “intervir”, já configura uma ruptura política. Intervenção militar no Brasil aconteceu em 1889, ao depor o Imperador e instaurar a República com Marechal Deodoro; em 1891, com Marechal Floriano, ao impedir eleições; em 1930, com Getúlio Vargas ao virar ditador impedindo a posse de Júlio Prestes; e por fim, em 1964, com a derrubada de João Goulart, instaurando uma ditadura militar.

Intervenção militar é inconstitucional, é golpe. Resume-se a argumentos defendidos por pessoas com atividade cerebral próxima a zero, lobotomizadas, já equiparadas à robótica. Que essa loucura logo passe.

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PAULO MONTEIRO ADVOCACIA & CONSULTORIA

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