domingo, 17 de janeiro de 2021

O crime de responsabilidade na omissão do Chefe do Executivo na Pandemia


A omissão do Chefe do Poder Executivo diante de uma crise sanitária em cenário de pandemia seria justo motivo para seu afastamento do cargo? O ativismo de lideranças políticas e de membros da comunidade jurídica possui cabimento legal ou lógico? Insta observar o que a Constituição determina assim como a lei especial, mas também tomando como base as decisões do STF.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu competência concorrente de estados, DF, municípios e União no combate à Covid-19 (Coronavírus), após o julgamento da ADI 6341. A decisão faz menção que o art. 3º da Lei 13.979/2020 também seja interpretado de acordo com a Constituição, a fim de deixar claro que a União pode legislar sobre o tema, mas que o exercício desta competência deve sempre resguardar a autonomia dos demais entes.

Nas palavras do constitucionalista Pedro Lenza, muito embora o STF tenha dito que, dentro de uma ideia de federalismo cooperativo, deve ser reconhecida a competência concorrentes entre os entes federativos, isso não significa que a União deva lavar as mãos se entender que já fez de tudo. É dever do Governo Federal promover a permanente defesa contra calamidades públicas.

Ainda, segundo Lenza, entende-se que a vacinação deve ser iniciada e os planos para o enfrentamento das crises pontuais devem ser implementados e publicizados. Não bastando zerar a alíquota do imposto de importação dos cilindros de oxigênio, que, aliás, não fez sentido não ter sido prorrogada a sua isenção no final do ano e sim, somente agora.

 

Vale observar o que está disposto no texto da Constituição Federal:

Art. 21. Compete à União:
[...]
XVIII - PLANEJAR e PROMOVER a defesa PERMANENTE contra as calamidades públicas.


O ato de desconsiderar o art. 21, XVIII e não agir para pôr fim a essa delicadíssima crise sanitária que se observa em Manaus (e no Brasil) é descumprir a Constituição que foi jurada (art. 78) e, como consequência, praticar crime de responsabilidade, logo, deixando o mandatário passível de um processo de impeachment, nos ditames da lei especial, de nº 1.079/1950, em seu art. 6º, inciso VII, que define como um crime de responsabilidade o ato de “praticar contra os poderes estaduais ou municipais ato definido como crime neste artigo”.

As atitudes do Presidente da República, ao tentar revogar as medidas de isolamento decretadas pelos governadores e prefeitos, manifestam-se como tentativa de lesar o livre exercício dos Poderes constituídos nas unidades da Federação, conduta descrita na parte final do inciso II do art. 85, CF, sendo repelido por decisão da Suprema Corte em julgamento da já citada Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6341.

Nota-se que políticos de natureza autoritária buscam enfraquecer as instituições do Estado Democrático de Direito, e trazendo para o cenário brasileiro, vide os ataques recorrentes ao Parlamento, ao STF, aos serviços de inteligência, à livre imprensa e às autoridades dos demais entes federativos, baseando-se em um alto índice de popularidade somando-se com a inércia de certos agentes públicos. A Lei existe, falta quem dê o start para lembrar a autoridade máxima do país deste pequeno detalhe.

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PAULO MONTEIRO ADVOCACIA & CONSULTORIA

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