segunda-feira, 28 de agosto de 2023

Contrato de Mútuo: o conceito para emprestar dinheiro dentro da lei

A imagem traz de forma humorada o estresse que o devedor tem ao ficar sendo cobrado com frequência. Mas é sabido de todos que nada se compara à raiva sofrida pelo credor que não tem seu valor pago. Emprestar dinheiro a juros você não pode, por não ser uma instituição financeira e pelo fato de a agiotagem ser ilegal. Mas se quiser emprestar algum montante e não passar raiva depois, como fazer?

Pois bem. Existe o instituto jurídico do Contrato de Mútuo, que tem como objeto o empréstimo de coisas fungíveis (Ex.: dinheiro). O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Sua previsão legal está nos arts. 586 a 592 do Código Civil.

Um exemplo de cláusula que inicia tal contrato: “Pelo presente instrumento, o MUTUANTE disponibilizará ao MUTUÁRIO, a importância pecuniária de (DESCREVER O VALOR), sob a forma de empréstimo, em parcelas, mensais e sucessivas, a partir da assinatura desse instrumento, sendo a primeira com pagamento para (COLOCAR A DATA)”.

Este tipo de contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência pelo MUTUÁRIO a terceiros, sem a expressa anuência do MUTUANTE, sob pena de rescisão de pleno direito do mútuo, vencendo-se antecipadamente as quantias já disponibilizadas pelo MUTUANTE à época da ocorrência da rescisão.

Para fins de proteção dos dados pessoais, o mutuário autorizará o mutuante e seu assessor jurídico, a realizarem o tratamento de seus dados pessoais para o exercício regular de direitos e entrar em contato com o titular em razão do instrumento contratual, conforme os arts. 6º, 7° e 11 da Lei n° 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).

Podem ser estabelecidas cláusulas que reforcem o compromisso, de acordo com os Princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade dos Contratos, dando mais garantias para quem emprestou o dinheiro. Em caso de descumprimento, o contrato pode ser executado como título extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil. Além disso, poderão ser acrescidos 20% (vinte por cento) ao valor atualizado do débito a título de honorários advocatícios.

 Até para ser bom, é preciso saber ser.

sexta-feira, 11 de agosto de 2023

Desconsideração (inversa) da personalidade jurídica


DESCONSIDERANDO A PESSOA JURÍDICA

Na prática, a desconsideração da personalidade jurídica é o instituto que permite relativizar a autonomia da personalidade jurídica de uma pessoa jurídica (empresa, organização, etc), com a finalidade de atribuir responsabilidade aos seus administradores e sócios, quando se nota o intuito de fraudar pagamentos ou frustrar execuções.

Possui fundamentação jurídica no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (em casos de abuso de poder em detrimento do consumidor), e de forma mais ampla, no art. 50 do Código Civil, quando ocorre desvio de finalidade ou confusão patrimonial, decretado pelo juiz, a pedido da parte ou do Ministério Público, para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PESSOA JURÍDICA

A Teoria da Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica foi adotada expressamente pelo Código Civil Brasileiro de 2002, com alteração dada pela Lei 13.874/2019, ao consagrar a possibilidade de atingir bens de pessoa jurídica diversa da relação processual quando o devedor principal formalmente transfere bens para esta para se esquivar da sua obrigação material.

Entretanto, essa medida apenas encontra justificativa quando o executado, para fraudar a execução ou furta-se da sua obrigação patrimonial perante os seus credores, formalmente transfere suas propriedades ou seus bens a pessoa jurídica sob seu controle direto ou indireto. Cabe observar jurisprudência pátria acerca do tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS IDENTIFICADOS. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. 1. O relator poderá antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, assim como atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 1.019, inciso I e art. 995, parágrafo único). 2. Apresentado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em consonância com o disposto no Código de Processo Civil, a instauração do incidente deve ser admitida para permitir, com maior amplitude, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes deste Tribunal. 3. A desconsideração inversa ou invertida torna possível responsabilizar a empresa pelas dívidas contraídas por seus sócios e tem como requisito o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (CPC, art. 133, § 2º; CC, art. 50). 4. Trata-se de medida excepcional, cabível quando se comprova que o devedor (pessoa física) utilizou-se indevidamente da pessoa jurídica para resguardar bens e valores de seu acervo pessoal, a fim de esquivar-se de seus compromissos financeiros. 5. A conta bancária da pessoa jurídica utilizada para depositar valores provenientes de ação trabalhista, sem relação com as atividades da empresa; para o pagamento de pensão alimentícia aos filhos do devedor e o recebimento de transferências bancárias das contas pessoais dos sócios, sem esclarecimentos da origem, demonstram indícios de confusão patrimonial e autoriza o acolhimento do pedido (CC, art. 50). 6. Recurso conhecido e não provido. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
(TJDFT – AI: Acórdão 1367498, Proc. 0720052-72.2021.8.07.0000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 9/9/2021). (grifo nosso)

MAPA MENTAL:

 


segunda-feira, 15 de maio de 2023

Reversão da paternidade socioafetiva. É possível?


Recentemente, páginas de desenvolvimento masculino têm “alertado” homens sobre os riscos de se relacionar com mulher que já possui filhos, sob o risco de cair na paternidade socioafetiva e pagar pensão de um filho que não é seu, como se isso fosse a intenção geral das mulheres que são mães solo, o que não é verdade.

Todavia, existem sim pessoas com exímia falta de caráter e tal situação pode acontecer. Mas doutor, aconteceu comigo! Minha "ex" me colocou na Justiça para pagar alimentos de filho que não é meu, baseado no vínculo socioafetivo, o que fazer?

Pois bem. Segundo estudos do advogado Ângelo Mestriner, a jurisprudência mais recente dos Tribunais prevê que a revogação ou anulação do reconhecimento da paternidade socioafetiva somente ocorre quando o pai registral consegue demonstrar vício na constituição do ato jurídico (coação, dolo, simulação ou fraude) e inexistência de vínculo afetivo.

Logo, se a parte não conseguir demonstrar vício de consentimento e inexistência de afeto, a paternidade se manterá, produzindo, em regra, os mesmos efeitos pessoais, patrimoniais e sucessórios resultantes da filiação consanguínea. É dizer que o filho terá direito, por exemplo, de acrescer e/ou manter o patronímico paterno em seu nome, será submetido ao poder familiar, terá direito a pleitear pensão alimentícia, herdará em iguais condições que os demais filhos consanguíneos do pai socioafetivo, etc.

A seguir a jurisprudência sobre esta questão:

(...) O reconhecimento espontâneo da paternidade somente pode ser desfeito quando comprovada a presença de vício de consentimento, isto é, para que haja possibilidade de anulação do registro de nascimento é necessária prova robusta no sentido de que o pai registral foi, por exemplo, induzido a erro. Assim, se o pai registral, mesmo ciente de que não possuía vínculo biológico, realiza o registro de nascimento do menor em cartório, inviável se mostra o pedido de desconstituição da paternidade, mantendo-se incólume a relação de parentesco declarada anteriormente (...), merecendo relevância a paternidade socioafetiva consolidada. (...)
(TJ-PA - APL: 00018202320038140201 BELÉM, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 30/05/2016, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 02/06/2016).

ENTENDIMENTO DO STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso especial em que o recorrente pretendia anular registro de paternidade em razão de o menor não ser seu filho biológico – o que foi comprovado por exame de DNA. Por unanimidade, o colegiado considerou que o suposto pai foi induzido em erro na ocasião do registro, bem como não criou vínculo socioafetivo com a criança.

Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou que não se pode obrigar o pai registral a manter uma relação de afeto baseada no vício de consentimento, impondo-lhe os deveres da paternidade, sem que ele queira assumir essa posição de maneira voluntária e consciente. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Para demais dúvidas, consulte um advogado especialista.

quinta-feira, 11 de maio de 2023

A Era dos Presidentes “Animadores de Torcida”


Texto do economista e analista político Ricardo Amorim (com adaptações e comentários):

Uma vez eleito, um presidente deveria governar para todos e criar condições para que medidas importantes para que o país avance pudessem ser aprovadas no Congresso.

Este presidente deveria unir os brasileiros em prol de um projeto comum de país, onde todos rememos na mesma direção, e não uns remando a favor e outros contra, dependendo de quem estiver no governo.

Nós, cidadãos, deveríamos conseguir desenvolver um conceito de Estado, ao invés de governo e criar um projeto de país, assim como ter clareza sobre o que é necessário para que esse projeto possa se tornar realidade.

Mas o que tem acontecido nos dois últimos governos é exatamente o contrário. Nós vivemos a era do Presidente animador de torcida, que só fala para seus apoiadores. Isso gera enormes distorções.

A primeira distorção é um conflito permanente entre dois lados absolutamente opostos, que não representam a maior parte do país. Isso trava o avanço de reformas importantes e necessárias no Congresso Nacional, porque o Presidente não dialoga mais com quem não pensa exatamente como ele.

Precisamos reverter essa ultrapolarização paralisante que impede o Brasil de avançar. Toda a população brasileira paga a conta pela postura que os últimos presidentes têm tido. Basta.

Mesmo depois de eleitos, Bolsonaro e Lula continuaram com discursos exclusivamente voltados para a sua base mais aguerrida de apoio. Com isso, fomentaram a polarização e dificultaram o avanço de medidas importantes para melhorias das condições do país. Nos dois casos, o que os Governos faziam ou fazem é muito diferente do que os Presidentes falam.

Especificamente no caso de Lula, como seus discursos tratam de temas econômicos, ao contrário de Bolsonaro, os impactos negativos para a economia são muito maiores. Está na hora dos Presidentes no Brasil voltarem a governar e não apenas a animarem torcidas.

COMENTÁRIO:

Temos um presidente enforcado na própria arrogância pela vitória eleitoral, que mantém o ímpeto de governar “sozinho”, aumentando a instabilidade política. Do outro lado, vemos um antagonista amargurado que se recusa a fazer uma oposição digna. Essas controversas e carismáticas figuras focam unicamente em alimentar a claque fanática. No teatro das tesouras, nós eleitores, acabamos por ser as marionetes.

terça-feira, 25 de abril de 2023

Direitos Humanos e Fundamentais na Constituição


A Constituição Federal de 1988 consolidou o novo período democrático na República Brasileira. E sua principal característica é o garantismo, principalmente no sentido de respeitar a dignidade da pessoa humana como razão do Estado Democrático de Direito, da fraternidade entre os povos e em limitar o poder do Estado.

A defesa dos direitos humanos é citada como um dos Fundamentos da República (art. 1º, CF):

SO-CI-DI-VA-PLU

I - a soberania;

II - a cidadania

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

O art. 2º versa sobre a Tripartição do Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário). Também devem ser considerados os seguintes objetivos fundamentais da República (art. 3º, CF):

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Da mesma forma, é novamente reiterada no Princípios da República em suas relações internacionais (art. 4º, CF):

I - independência nacional;

II - prevalência dos direitos humanos;

III - autodeterminação dos povos;

IV - não-intervenção;

V - igualdade entre os Estados;

VI - defesa da paz;

VII - solução pacífica dos conflitos;

VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X - concessão de asilo político.

DIREITOS FUNDAMENTAIS

Estão descritos no art. 5º da CF, e podem ser citados: o direito de ir e vir, da imagem e da moral, da liberdade de expressão, da inviolabilidade do domicílio, do direito de defesa dentro do processo penal, de remédios constitucionais em caso de violação de direitos, da vedação de penas de caráter capital, cruel ou perpétua, proteção de dados, dentre outros.

DIREITOS HUMANOS

DIREITOS FUNDAMENTAIS

Conjunto de valores e direitos na ordem internacional para a proteção da dignidade da pessoa humana.

Ex.: DUDH de 1948.

Conjunto de valores e direitos positivados na ordem interna de cada país para a proteção da dignidade da pessoa.

Ex.: Art. 5º, CF/1988.

FLUXOGRAMA DO  ART. 5º


REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS


POSIÇÃO DE DESTAQUE DAS NORMAS SOBRE DIREITOS HUMANOS

Pela característica de essencialidade, os direitos humanos possuem posição normativa de destaque. A EC nº 45/2004 inseriu o § 3º que versa que “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.

E isso coloca a dignidade da pessoa humana acima da honra objetiva de uma empresa, por exemplo. Como pôde ser visto no julgamento da ADPF 509 pelo STF em que foi considerada constitucional a denominada “lista suja” que divulga o nome de empresas envolvidas com a prática de trabalho escravo em território brasileiro.

QUESTÃO COMENTADA

(IDECAN – 2021 – PCCE – Escrivão de Polícia)

É correto apontar como objetivo fundamental que constitui a República Federativa do Brasil.

A) a prevalência dos direitos humanos.

B) a não intervenção.

C) a defesa da paz.

D) a erradicação da pobreza e da marginalização.

E) a autodeterminação dos povos.

COMENTÁRIO: Questão que pode confundir o descrito entre fundamentos, objetivos e princípios da República Federativa do Brasil. O disposto no texto constitucional no art. 3º, III, elenca como objetivo fundamental: “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”. Desta maneira, a alternativa e ser assinalada é a letra “D”.

quarta-feira, 19 de abril de 2023

Dano moral em inadimplemento no contrato de franquia


No âmbito constitucional, não se pode olvidar que a Constituição Federal de 1988, no art. 5º, X, normatizou, de forma expressa, que são invioláveis a intimidade, a vida privada e a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Conforme entendimento do TJDFT, seguido por vários Tribunais, o simples inadimplemento contratual não gera dano moral. É necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico.

Dessa forma, as máximas da experiência comum não respaldam a presunção de que a contrariedade e o dissabor que naturalmente emergem do inadimplemento ou da leniência contratual possam invariavelmente caracterizar dano moral.

Entretanto, em situações específicas, como o contrato de franquia, hoje regido pela Lei nº 13.966/2019, como no caso de descumprimento por parte da franqueadora, e comprovado o esforço do franqueado para que o objeto do contrato seja cumprido. Segue acórdão pertinente sobre tema, julgado pela 2ª Câmara de Direito Empresarial do TJSP:

Ofensa ao princípio da dialeticidade. Inocorrência. Razões do recurso que combatem os fundamentos da sentença. Franquia. A anulação do contrato com fundamento na lei de regência (L. 8.955/94), deve-se operar no interregno de dois anos entre sua assinatura e o pleito, nos termos do art. 4º, par. único, da lei de regência em combinação com o art. 179 do Código Civil. Decadência reconhecida. Franquia. Agir da franqueadora, que distribuiu mercadorias em licenciamento de marcas, não ofereceu apoio adequado aos franqueados, omitiu-se no combate a concorrência desleal com preços inferiores aos praticados oficialmente que justifica o rompimento antecipado das avenças e autoriza a condenação por danos materiais a quantificar em liquidação de sentença. Franquia. Ação de cobrança de multa. Rescisão por culpa da franqueadora, não cabendo, portanto, a multa pleiteada. Franquia. Expectativas e esforço dos franqueados que desaguou na frustração pela falta de êxito do negócio justificam a indenização por danos morais, ora arbitrados em cinquenta mil reais. Litigância de má-fé. Inocorrência, Apelante que, com a interposição do recurso, não extrapolou o limite do razoável para o exercício do seu direito de defesa. Recurso dos réus/reconvinte parcialmente acolhido, prejudicado o adesivo interposto pela autora/reconvinda. (TJSP - Ap 1024825-26.2016.8.26.0100- São Paulo - 2ª CD.Priv. - Rel. Araldo Telles – Dje 23.11.2021) (grifo nosso).

Decisão importante para pleitear dano moral em caso de mora contratual assim como em mensurar o quantum indenizatório. Boa jurisprudência para quem milita na advocacia empresarial.

segunda-feira, 3 de abril de 2023

Art. 144: A Segurança Pública na Constituição


FONTE: Prof. Yuri Moraes, do Gran Cursos, com adaptações e comentários do Prof. Paulo Monteiro.

O art. 144 da CF/1988 determina que a segurança pública:

  • é dever do Estado;
  • é direito e responsabilidade de todos;
  • será exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

A política de segurança será implementada:

  • pela polícia administrativa (que é preventiva, ou ostensiva, e visa evitar que os fatos criminosos se efetivem), e;
  • pela polícia judiciária (responsável pela investigação, atua de modo repressivo, após a ocorrência do ilícito).

FLUXOGRAMA COMPARATIVO:

ÓRGÃOS DA SEGURANÇA PÚBLICA

Conforme o caput do art. 144, os órgãos indicados pela Constituição como encarregados pela segurança pública são os seguintes:

  • Polícia Federal;
  • Polícia Rodoviária Federal;
  • Polícia Ferroviária Federal;
  • Polícias Civis;
  • Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares;
  • Polícias Penais Federal, Estaduais e Distrital (EC 104/2019).

ORGANIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E COMPETÊNCIAS

a) PF: órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, entre outras disposições, a apurar infrações penais contra a política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas; prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho; exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; e, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União (art. 144, § 1º, CF).

b) PRF: órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais, as “BRs” (art. 144, § 2º, CF).

c) PFF: órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais, praticamente em desuso nos tempos atuais (art. 144, § 3º, CF).

d) PC: às polícias civis, dirigida por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. (art. 144, § 4º, CF).

e) PM / BM: às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil (art. 144, § 5º, CF).

f) PP: vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, ou seja, pode ser PP estadual ou federal (DEPEN), cabe a segurança dos estabelecimentos penais (art. 144, § 5º-A, CF).

OBS 1: As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (art. 144, § 6º, CF).

OBS 2: Vale lembrar que, segundo o art. 144, § 8º, os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Para o STF, o rol do art. 144:

I – É taxativo (não é exemplificativo; razão pela qual as Guardas Municipais, que não estão ali citadas, não são responsáveis pela segurança pública);

II – É de observância compulsória, o que significa que é um dispositivo dirigido também à organização dos estados-membros, do que decorre não poderem estes, em suas constituições estaduais ou leis, alterar ou acrescer o conteúdo substancial do referido artigo da Constituição Federal.

STF – direito de greve e carreiras de segurança pública:

Em abril de 2017, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE nº 654.432), que teve repercussão geral reconhecida, o Plenário do STF (por maioria de votos) reafirmou entendimento no sentido de que é inconstitucional o exercício do direito de greve por parte de Policiais Civis e demais servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.

A Corte afirmou que o exercício do direito de greve é vedado aos integrantes de todas as carreiras policiais enunciadas no art. 144 da CF, o que significa que os membros das seguintes corporações não podem fazer greve.

QUESTÃO COMENTADA Nº 01:

(IDECAN - 2017 - SEJUC-RN - Agente Penitenciário)

“O objetivo fundamental da segurança pública é a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (Art. 144 da CF/88). Segundo o constitucionalista Pedro Lenza, podemos distinguir a) polícia administrativa lato sensu; b) polícia de segurança, dividida esta em X1 e polícia judiciária. As funções de polícia judiciária da União são desempenhadas pela Polícia Federal e a competência remanescente é da X4. No âmbito estadual, a X1 fica a cargo dos seguintes órgãos: X2 e X3.

(LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)

Os termos que podem substituir os códigos em destaque correta e respectivamente são:

A) polícia ostensiva / segurança viária / polícia civil / polícia administrativa.

B) polícia administrativa / forças auxiliares / guarda municipal / polícia civil.

C) polícia ostensiva / polícia militar / guarda municipal / polícia administrativa.

D) polícia administrativa / polícia militar / corpo de bombeiros militar / polícia civil.

COMENTÁRIO: O estimado Constitucionalista, autor da obra Direito Constitucional Esquematizado, classifica os órgãos integrantes da Segurança Pública (art. 144, CF) em dois grupos: Polícia Administrativa e Polícia Judiciária.

No âmbito dos estados,  a polícia administrativa será  exercida pela PM e pelo CBM. Ainda, no âmbito estadual, a polícia judiciária será exercida pela PC. Dados estes conceitos, a alternativa que preenche corretamente as lacunas é a letra “D”.

QUESTÃO COMENTADA Nº 02:

(FUNCAB - 2014 - PRF - Agente Administrativo)

O artigo 144 da CRFB/1988, ao tratar da ordem pública, estabelece sua preservação como um dos deveres da Polícia Rodoviária Federal. Assim, é correto afirmar que:

A) às polícias incumbe a preservação da ordem pública em geral, ao passo que a incolumidade de pessoas e do patrimônio é atribuição conferida aos Corpos de Bombeiros Militares.

B) ordem pública, incolumidade pessoal e incolumidade patrimonial são conceitos que não se confundem, sendo certo que à Polícia Rodoviária Federal, bem como a outros órgãos, incumbirá a preservação de todos eles, restando reservada aos Municípios a possibilidade de criação de guardas municipais para proteção de seus bens, serviços e instalações.

C) além das polícias, estabelece expressamente o art. 144 de Constituição Federal que os Municípios poderão cuidar de forma suplementar da preservação da ordem pública exigindo-se a criação de Secretarias de Ordem Pública (SEOP).

D) cabe à Polícia Rodoviária Federal, assim como a outros órgãos, a preservação da ordem pública, bem como de incolumidade de pessoas e do patrimônio, não havendo menção no art. 144 da Constituição Federal a órgãos municipais.

E) incumbindo a órgãos federais, estaduais e municipais a preservação da ordem pública, em virtude da hierarquização entre os entes federativos, os órgãos federais dirigirão e atividade dos demais, que atuarão subsidiariamente.

COMENTÁRIO: A incolumidade de pessoas e do patrimônio é atribuído a todos os órgãos de Segurança Pública. O Art. 144 não exige criação de (SEOP). A preservação da ordem pública através de guardas municipais não é suplementar, e sim, o mesmo dispositivo menciona a criação de guardas municipais, no § 8º. Por fim, não existe hierarquização entre os órgãos de Segurança Pública. Logo, a única alternativa que condiz com o disposto no art. 144 da CF e que deve ser assinalada como correta é a letra “B”.

QUESTÃO COMENTADA Nº 03:

(IPEFAE - 2020 - Prefeitura de Campos do Jordão - SP - Guarda Municipal)

Conforme o Art.144, “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. Assinale a alternativa que corresponda a qual ou quais órgãos configuram-se o Art. 144.

A) Bombeiro Civil e bombeiro industrial.

B) Bombeiro industrial.

C) Polícia rodoviária federal, polícias civis e bombeiros civis.

D) Polícia Federal, polícia ferroviária federal e polícias civis.

COMENTÁRIO: Questão bem tranquila em que se deve observar o disposto nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal. E a única alternativa que cita órgãos da segurança pública é a letra “D”, e esta deve ser marcada.

QUESTÃO COMENTADA Nº 04:

(FAPEC - 2021 - PC-MS - Perito Papiloscopista)

De acordo com o art. 144 da Constituição Federal, assinale a alternativa INCORRETA.

A) Os municípios poderão constituir guardas municipais.

B) As polícias penais estaduais são órgãos de segurança pública.

C) Às Polícias Militares, cabem as funções de polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.

D) A Polícia Rodoviária Federal destina-se ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.

E) A Polícia Federal exerce, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

COMENTÁRIO: As alternativas A, B, C e E descrevem de forma inequívoca o descrito no § 8º, inciso VI do caput, § 5º e inciso IV do § 1º do art. 144 da Constituição, respectivamente. Somente a alternativa “D” inverte os dispostos nos § 2º e § 3º, colocando como competência da PFF em vez da PRF. Portanto, a letra “D” é o gabarito a ser assinalado.

QUESTÃO COMENTADA Nº 05:

(FUNRIO - 2016 - Prefeitura de Mesquita - RJ - Guarda Municipal Civil)

Ainda de acordo com o Art. 144 da CF, as seguintes afirmativas estão corretas, EXCETO:

A) A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

B) Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

C) Às polícias militares cabem a polícia ostensiva, a preservação da ordem pública e a execução, com exclusividade, de atividades de defesa civil.

D) As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

E) Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

COMENTÁRIO: As alternativas A, B, D e E descrevem de forma inequívoca o descrito nos § 2º, § 4º, § 6º e § 8º do art. 144 da Constituição, respectivamente. Somente a alternativa “C” cita uma competência para a polícia militar, que na verdade é do corpo de bombeiros militares, ambas citadas no § 5º. Portanto, a letra “C” é o gabarito a ser assinalado.

BONS ESTUDOS!

domingo, 19 de março de 2023

O direito subjetivo à nomeação para aprovados em concursos


Tema recorrente acerca de direito à nomeação de aprovados em concurso público, nos termos do art. 37 da Constituição Federal.

DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO

O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou precedente importante ao julgar o RE 837.311, em 2015. Na ocasião, o STF estabeleceu que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública.

Segundo o STF, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso surge nas seguintes hipóteses: 1) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital; 2) quando houver preterição na nomeação, por não observância da ordem de classificação (vide Súmula 15 do STF); 3) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.

Tema 161 do STF – tese firmada: “O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação”.

OBS: O remédio constitucional para tal violação a este direito é o mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF; e da Lei nº 12.016/2009.

E SE NÃO FOR DENTRO DAS VAGAS?

O candidato aprovado em concurso público e classificado fora da quantidade de vagas oferecidas pelo edital não possui direito subjetivo à nomeação e contratação, quando não demonstra ter sido preterido na ordem de convocação, consoante entendimento consolidado pelo Pleno do e. STF no RE n. 831.311 com repercussão geral 785.

O art. 37, inc. IV, da Constituição Federal determina que durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira. O Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu, em 9.12.2015, no Recurso Extraordinário n. 837311, Tema de Repercussão Geral n. 785 que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração.

Demonstrada a não obrigatoriedade de nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva, a ausência de preterição de nomeação e a falta de interesse na contratação dos candidatos, não há ilegalidade a ser sanada.

sábado, 18 de março de 2023

Policial é policial e advogado é advogado. O STF precisou julgar o óbvio!


A famigerada Lei nº 14.365/2022 acresceu ao art. 28 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) os §§ 3º e 4º, que versam o seguinte:

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
[...]
V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
VI - militares de qualquer natureza, na ativa;
§ 3º. As causas de incompatibilidade previstas nas hipóteses dos incisos V e VI do caput deste artigo não se aplicam ao exercício da advocacia em causa própria, estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais, desde que mediante inscrição especial na OAB, vedada a participação em sociedade de advogados.
§ 4º. A inscrição especial a que se refere o § 3º deste artigo deverá constar do documento profissional de registro na OAB e não isenta o profissional do pagamento da contribuição anual, de multas e de preços de serviços devidos à OAB, na forma por ela estabelecida, vedada cobrança em valor superior ao exigido para os demais membros inscritos.

Ou seja, policiais civis, militares, federais, rodoviários federais, penais, assim como militares das Forças Armadas poderiam advogar em causa própria, mesmo com atividade incompatível, mediante inscrição especial na OAB.

O Conselho Federal da OAB ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade  (ADI 7227) junto ao STF, para que fossem declarados inconstitucionais estes dois parágrafos. A entidade alega que o Estatuto considera algumas atividades incompatíveis com a advocacia, incluindo policiais, militares na ativa e membros do Judiciário e do Ministério Público. A razão é o recebimento de proventos pelos cofres públicos por esses profissionais. Outro motivo é evitar a possibilidade de tráfico de influência e redução da independência profissional.

Dar poder para um profissional que já possui a autoridade da função por via de lei e fazer uso para também exercer a atividade da advocacia daria margem para institucionalizar abusos, haja vista que o advogado não pode em nenhum momento adentrar na seara profissional do policial. Por que o contrário seria permitido? Sem falar da institucional falta de liberdade e de independência funcional dos militares para poderem exercer a livre atividade da advocacia.

Na madrugada de 18.03.2023, com relatoria da Ministra Carmen Lúcia, o STF decidiu de forma unânime (11 x 0) em acolher o pedido da ADI 7227, declarando INCONSTITUCIONAIS os §§ 3º e 4º do art. 28 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), o que deve deixar policiais e militares descontentes. Mas se querem tanto advogar, basta se afastar da atividade incompatível e boa sorte na profissão de causídico, não é?

Infelizmente precisou a Suprema Corte decidir pelo óbvio, por causa da inépcia do Congresso Nacional e por desídia do Presidente da República, motivada unicamente por lobby eleitoral. Tal mudança pode cair nas questões de Ética do Exame da Ordem. Policial é policial, advogado é advogado. Pau é pau e pedra é pedra. Pode ser ruim com o STF, mas muito pior seria sem ele.

segunda-feira, 6 de março de 2023

A responsabilidade objetiva dos bancos nos “golpes do Pix”


Infelizmente com o advento do sistema instantâneo de transferências bancárias, o “Pix”, veio uma avalanche de transações errôneas motivada por estelionatários, que acaba lesando vítimas de boa-fé. Em muitos casos são usadas contas de pessoas aleatórias ou até mesmo dados falsificados e CPFs inexistentes. Sendo assim, ao considerarmos que essas contas "laranjas" são rapidamente esvaziadas, há que se observar a conduta dos bancos em dois pontos:

a) a abertura daquela conta ocorreu de maneira precária em relação à identidade e qualificação do titular, constatando-se a responsabilidade do banco, conforme a Resolução 4.753/19 do CMN (Conselho Monetário Nacional).

b) a responsabilidade do banco quanto à prontidão de bloqueio realizado pela vítima ao perceber que foi vítima do golpe.

O posicionamento jurisprudencial que vem se firmando é no sentido de que os bancos devem arcar com os prejuízos sofridos pela vítima, tanto em casos de invasão hacker, sequestros e fraudes, além de outros problemas internos que atinjam o público.

A base de sustentação desse argumento é a Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva pelos danos gerados, sejam eles decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.

Além disso, se for o caso de ajuizar esse tipo de demanda, é importante que você considere também a Súmula 297 do STJ e o art. 3°, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor. Esses dispositivos é o que dão sustentação à constituição da relação de consumo entre bancos e clientes. Estabelecida esta relação, dar-se-á ao consumidor prejudicado o direito da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), por exemplo. Sem prejuízo de requerer pela responsabilidade objetiva da instituição financeira em ressarcir os danos.

Antes de mais nada, é recomendável ao consumidor que ao perceber que foi vítima de uma fraude, entrar em contato com o banco o mais rápido possível e registrar boletim de ocorrência junto à autoridade policial com o máximo de detalhes, para juntar ao procedimento.

PAULO MONTEIRO ADVOCACIA & CONSULTORIA

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