sábado, 16 de março de 2024

Crime nunca será opinião, e vice-versa!


Nos tempos de militância digital é comum ouvir asneiras como “estão censurando minha liberdade de expressão” ou “agora virou crime dar opinião”. Destarte, é importante ressaltar que dar opinião e usar esta para cometer delitos são coisas que não devem ser confundidas.

A Constituição Federal de 1988, nossa Lei Maior, em seu art. 5º, IV, versa que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”, e no inciso seguinte (IV), que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. No inciso X do mesmo artigo, reitera a inviolabilidade da imagem e da honra.

Dados os dispositivos constitucionais, faz-se necessário frisar os efeitos destes. Determinar o direito de alguém proferir as palavras que bem entender não o exime de ser responsabilizado pelos efeitos causados pelo discurso. Principalmente quando há o objetivo de impedir a circulação de postagens apócrifas ou veiculadas por perfis falsos que visam macular a honra ou a integridade física de outras pessoas, e das instituições. A CF veda o anonimato, lembram?

Exemplificando, quando se usa um espaço para dizer que sua sexualidade é A e que se orgulha dela, é uma opinião, mas não cabe o mesmo conceito para quando se usa o mesmo espaço para dizer que pessoas da sexualidade B ou C são assim por falta de “porrada”. Da mesma forma, não é opinião quando você deixa de se limitar a escolher um candidato e passa a atacar a existência de instituições democráticas porque o seu candidato perdeu. Além de ser choro de derrotado, é crime, e implica em pena para tais atos.

Outras escabrosidades cometidas por incautos, como insultar a cor da pele ou a origem de uma pessoa, enquadram-se como liberdade de expressão. Todavia, a Carta Cidadã prevê responsabilidade para tais atos, como o caráter inafiançável e imprescritível para o crime de racismo e suas penas previstas (art. 5º, XLII, CF); com o mesmo sentido sendo aplicado para os crimes contra o Estado Democrático de Direito (art. 5º, XLIV, CF).

Aqui pode ser citada a célebre frase de Evelyn Beatrice Hall, erroneamente atribuída a Voltaire: “Posso não concordar com nenhuma das palavras que você disser, mas defenderei até a morte o direito de você dizê-las”. E este jurista que vos escreve, liberal que é, concorda com tal pensamento. Contudo, o direito de expressão é apenas uma face da moeda, pois a outra face se trata da responsabilidade de arcar com as consequências daquilo que se diz.

Parece repetitivo, mas o óbvio ainda precisa ser dito: A Constituição não positiva “crime de opinião”, até porque opinião e crime jamais serão a mesma coisa.

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PAULO MONTEIRO ADVOCACIA & CONSULTORIA

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