quarta-feira, 25 de outubro de 2023

Recusa de matrícula de aluno com autismo: obrigação de fazer e dano moral


Infelizmente por falta de conhecimento ou má-fé, muitas instituições educacionais (do setor público e privado) recusam matricular crianças e adolescentes autistas alegando não ter estrutura nem profissionais para dar suporte a estes alunos com necessidades especiais, o que gera muita tristeza e constrangimento para essas pessoas e seus responsáveis.

Todavia, esse comportamento não tem amparo legal, nem jurisprudencial, sujeitando o gestor escolar a pena de multa que pode chegar a 20 salários-mínimos, nos termos do artigo 7°, da Lei nº 12.764/2012, além de um possível enquadramento no crime previsto no art. 80, § 1º, da Lei Federal nº 7.853/89, com pena de reclusão de 2 a 5 anos, agravada de 1/3 se a vítima for menor.

É dever do Poder Público, assim como da instituição particular que possui outorga estatal para exercer por serviços educacionais e cobrar valores, de garantirem o acesso à educação para quem quer que seja, sem qualquer discriminação. Já que a educação é um direito universal, nos termos do art. 205 da Constituição Federal. Sendo cabível uma ação judicial de obrigação de fazer.

INDENIZAÇÃO

Acerca de indenização por danos morais, vale observar o art. 186 do Código Civil e o art. 5º, X, da Constituição Federal, que garante os direitos da imagem e da personalidade, e obrigar a indenizar aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, como a recusa de matricular uma pessoa autista.

Sobre o quantum indenizatório, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1726536 - DF (2020/0168820-7) DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ALEX ALENCAR CARVALHO (ALEX) contra MUNIZ & MUNIZ EIRELI EPPS (MUNIZ), alegando, em síntese, que a sua filha, diagnosticada com transtorno espectro autista, teve sua matrícula recusada na instituição escolar ré, o que configurou uma conduta discriminatória e preconceituosa. A demanda foi julgada parcialmente procedente para condenar a ré no pagamento autor de R$ 27,00 (vinte e sete reais), a títulos danos materiais. Condenou o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do NCPC (e-STJ, fls. 165/168). A apelação interposta por ALEX foi provida pelo TJDFT nos termos do acórdão, assim ementado: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MATRÍCULA NÃO EFETIVADA. CRIANÇA COM NECESSIDADES ESPECIAIS. DESNECESSIDADE DE LAUDO. DISCRIMINAÇÃO EVIDENCIADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) estabelece que a matrícula de pessoas com deficiência é obrigatória pelas instituições de ensino particulares.2. A recusa da efetivação da matrícula de criança portadora de necessidades especiais (Transtorno Espectro Autista ? TEA) constitui ato discriminatório que fere o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade, o que gera o dever de indenizar, a fim de desestimular a conduta ilícita da instituição de ensino, com o intuito pedagógico.3.No arbitramento da indenização por danos morais devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a função punitiva e pedagógica da condenação e o potencial econômico do ofensor.4. Apelação conhecida e provida.

[...]

A Corte distrital ao apreciar a matéria, destacou o seguinte: Para a valoração do dano moral devem ser considerados os danos sofridos em decorrência da condutar e provável, bem como a condição econômico-financeira do agente causador do dano. O valor indenizatório não deve ensejar o enriquecimento ilícito da vítima, mas deve trazer a ela algum alento no seu sofrimento, bem como repreender a conduta do seu ofensor. Logo, a soma não pode ser tão grande que se converta em fonte de aumento patrimonial indevido ao lesado, nem inexpressiva a ponto de não servir ao seu fim pedagógico. Na hipótese, considerando o abalo sofrido pelo Apelante e comparando os fatos relatados nos autos com situações semelhantes analisadas em outros julgados, entendo que a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - é justa para reparar os danos morais sofridos (e-STJ, fl. 203). A quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se revela em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as especificidades do caso concreto, não se distanciando do que costuma estabelecer este Órgão Julgador para casos correlatos. Desta forma, para modificar o valor fixado por danos morais pelo TJDFT necessário se rever o conteúdo fático-probatório, o que se mostra inviável, a teor da Súmula nº 7 desta Corte.

(STJ - AREsp: 1726536 DF 2020/0168820-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 26/10/2020)

PEDIDOS / PROVAS:

a) Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência, sob pena de multa diária (astreinte);

b) Indenização por Danos Morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

c) Anexar laudo que conste o Transtorno do Espectro Autista (TEA);

d) Negativa escrita da instituição e/ou Rol de testemunhas.

 

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PAULO MONTEIRO ADVOCACIA & CONSULTORIA

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