sexta-feira, 23 de julho de 2021

Ditames processuais da Ação Monitória


CONCEITOS

É disciplinada nos arts. 700 a 702 do CPC. O procedimento cognitivo formal e a ausência de contraditório inicial caracterizam o procedimento monitório, visto que a ordem dirigida ao possível devedor é proferida inaudita altera parte.

É indispensável a comprovação dos fatos articulados mediante prova escrita, tratando-se de condição específica de admissibilidade da ação. Tendo a doutrina italiana estabelecido com amplitude o conceito de prova escrita.

Consoante a lição doutrinária de Carnelutti, esse pressuposto consistiria no título injuntivo que surge por um paralelo ao título executivo, como por exemplo, o vale de um restaurante, ou a notinha do posto de gasolina, contas de luz e água, saques automáticos.

Ainda no que se refere ao título executivo, no caso dos extrajudiciais prescritos, também é cabível a ação monitória, como no caso do cheque: Súmula nº 299, STJ. É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”.

EMBARGOS MONITÓRIOS

Mesmo com o contraditório limitado, cabe ao devedor opor embargos monitórios em sua defesa, imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Caso o réu não aponte o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, caso seja o único fundamento.

Ainda no art. 702, caso haja outro fundamento, o juiz processará os embargos opostos, mas deixará de examinar o excesso.

MÁ-FÉ E MULTA DE ATÉ 10% NAS AÇÕES MONITÓRIAS

De acordo com os §§ 10 e 11 do art. 702 do CPC, caso proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, o juiz condenará o autor ao pagamento de até 10% do valor atribuído a causa, em favor do réu. Já quando o réu opuser embargos monitórios de má-fé, também será condenado em até 10% do valor da causa, em favor do autor.

RECONVENÇÃO NA AÇÃO MONITÓRIA

O Superior Tribunal de Justiça entende que a reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário, conforme Súmula 292 do STJ. Nos termos do art. 702, § 4º, do CPC, a oposição dos embargos monitórios suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. Assim, o procedimento deixa de ser especial, passando a ser ordinário.

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FONTE: Prof. Darlan Barroso


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