quarta-feira, 13 de outubro de 2021

Concessão, Permissão e Autorização de Serviços Públicos


1.
CONCESSÃO

CONCEITO: Delegação de sua prestação feita pelo Poder Concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio, que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; Vide Lei nº 8.987/1995 e art. 175, da Constituição Federal de 1988.

PODER CONCEDENTE: União, Estados, Distrito Federal, e os Municípios, em cuja competência se encontre o serviço público.

CONCESSÃO PRECEDIDA DE EXECUÇÃO DE OBRA: Deve o concessionário primeiramente constituir, conservar, reformar, ampliar ou melhorar determinada obra pública, por sua conta e risco. Em seguida, passa a explorar o serviço por prazo determinado, suficientemente longo, para que obtenha a remuneração e amortização de seu investimento.

POLÍTICA TARIFÁRIA:  Tarifa é a fonte de renda das concessionárias. Não se trata de tributo e seu valor inicial é estabelecido na proposta.

1.1. FORMAS DE EXTINÇÃO

a) ADVENTO DE TERMO CONTRATUAL: Gerado pelo encerramento do prazo do contrato.

b) ENCAMPAÇÃO: Término do contrato antes do prazo, feito pelo Poder Público, de forma unilateral, por razão de interesse público. O Concessionário faz jus a indenização nestes casos.

c) CADUCIDADE: Término do contrato antes do prazo, feito pelo Poder Público, também de forma unilateral, que ocorre por descumprimento das cláusulas contratuais por parte do concessionário.

d) RESCISÃO: Término do contrato antes do prazo, feito pelo Concessionário, por conta do inadimplemento das cláusulas contratuais por parte do Poder Público Concedente. Pode ser feita pela via administrativa ou judicial, não podendo paralisar o serviço, com base no Princípio da Continuidade do Serviço Público.

e) ANULAÇÃO: Extinção do contrato antes do prazo por razões de ilegalidade na licitação ou no contrato da concessão. É feita pelo Poder Público Executivo ou pelo Judiciário. Sustenta-se no Princípio da Autotutela.

f) FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DO CONCESSIONÁRIO:  Ocorre devido à extinção da pessoa jurídica ou pela morte do empresário sem haver herdeiros para continuar com a concessionária.

2. PERMISSÃO

CONCEITO: Delegação a título precário, mediante licitação de prestação de serviços públicos, feita pelo Poder Concedente, a pessoa que demonstre capacidade de desempenho, assumindo o risco da prestação (art. 40, Lei nº 8.987/1995).

Diferenças entre a permissão e a concessão:

CONCESSÃO

PERMISSÃO

Caráter mais estável

Caráter mais precário

Exige autorização legislativa

Não exige autorização legislativa

Licitação somente por Concorrência

Licitação em qualquer modalidade

Formalização por contrato bilateral

Formalização por contrato de adesão

Prazo determinado

Pode ser prazo indeterminado

Pessoas Jurídicas ou Consórcio de Empresas

Pessoas Jurídicas ou Físicas

3. AUTORIZAÇÃO

Delegação mais simples, um ato administrativo unilateral sem prazo certo nem determinado, possibilitando o seu desfazimento a qualquer momento. Tem precariedade acentuada e não está disciplinada na Lei nº 8.987/95. Pode ocorrer em três modalidades:

a) AUTORIZAÇÃO DE USO: Um particular é autorizado a utilizar bem público de forma especial, como na autorização de uso de uma rua para a realização de um evento religioso, assim como uso de quiosques em área pública para fins comerciais.

b) AUTORIZAÇÃO DE ATOS PRIVADOS CONTROLADOS: O particular não pode exercer certas atividades sem autorização do Poder Público, pois são consideradas de interesse público. Ocorre então com a autorização. Ex: ONG realizar campanha de vacinação animal.

c) AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS: Coloca-se ao lado da concessão e da permissão de serviços públicos. Destina-se a serviços muito simples, de alcance limitado, ou a trabalhos de emergência. Ex: Serviços de táxi e mototáxi.

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PAULO MONTEIRO ADVOCACIA & CONSULTORIA

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