quarta-feira, 31 de agosto de 2022

Ética no Serviço Público pelos Decretos 1.171/94 e 6.029/2007


INTRODUÇÃO

Como subdivisão do Direito Administrativo, é cobrada nos concursos a disciplina de Ética no Serviço Público do Poder Executivo Federal, disciplinada nos Decretos n° 1.171/1994 e 6.029/2007. Estas normas prezam pelo zelo, lealdade e honra do servidor em seu trabalho, tendo a moralidade como base dos atos administrativos.

  • Decreto nº 1.171/1994 REGRAS E DIRETRIZES
  • Decreto nº 6.029/2007 SISTEMA DE GESTÃO DA ÉTICA

De forma mais abrangente que a Lei n° 8.112/1990, o Sistema de Gestão da Ética caberá para todos os Servidores da Administração Pública Direta e Indireta, inclusive os temporários, além das entidades paraestatais (Ex.: Serviços Sociais Autônomos, o Sistema “S”, e as OSCIPs - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público).

Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder estatal.

1. DECRETO Nº 1.171/1994

O Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal está regulamentado no Decreto n° 1.171/94, e define que os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta implementarão, em 60 (sessenta) dias, as providências necessárias à plena vigência do Código de Ética, inclusive mediante a constituição da respectiva Comissão de Ética, integrada por três servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente (arts. 1º e 2º);

REGRAS DEONTOLÓGICAS

As regras deontológicas (estudo dos deveres do servidor) estão descritas nos trezes primeiros itens do Código de Ética, onde destacaremos:

I – A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da  vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.

II – O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.

III – A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.

As condutas do servidor público fazem menção aos princípios expressos da Administração Pública, em especial ao da Moralidade, assim como evitar atos que ensejem improbidade administrativa. Ou seja, um valor ético guiará a execução dos atos administrativos.

Os deveres e vedações ao servidor também estão descritos no Decreto nº 1.171/1994. Deveres estes que se destacam em: desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular; ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum.

Além disso, ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral; e claro, ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal.

Sobre condutas vedadas, destacam-se: o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem; prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam; e ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão.

COMISSÕES DE ÉTICA

Em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta autárquica e fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas pelo poder público, deverá ser criada uma Comissão de Ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de CENSURA.

A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso (inciso XXII). Ou seja, caso a infração seja passível de advertência, suspensão, demissão ou outra penalidade, a aplicação não será competência da Comissão de Ética.

Cada Comissão de Ética, será integrada por três membros titulares e três suplentes, escolhidos entre servidores e empregados do seu quadro permanente, e designados pelo dirigente máximo da respectiva entidade ou órgão, para mandatos não coincidentes de três anos. Também incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta ética, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público.

MAPA MENTAL



2. DECRETO Nº 6.029/2007

Fica instituído o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, com a finalidade de promover atividades que dispõem sobre a conduta ética no âmbito do Executivo Federal (art. 1º), cujas competências serão:

I - integrar os órgãos, programas e ações relacionadas com a ética pública;

II - contribuir para a implementação de políticas públicas tendo a transparência e o acesso à informação como instrumentos fundamentais para o exercício de gestão da ética pública;

III - promover, com apoio dos segmentos pertinentes, a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e de gestão relativos à ética pública;

IV - articular ações com vistas a estabelecer e efetivar procedimentos de incentivo e incremento ao desempenho institucional na gestão da ética pública do Estado brasileiro.

COMPOSIÇÃO DA REDE DE ÉTICA

O art. 2º descreve a composição do Sistema de Gestão de da Ética do Poder Executivo Federal:

I - a Comissão de Ética Pública - CEP, instituída pelo Decreto de 26 de maio de 1999;

II - as Comissões de Ética de que trata o Decreto no 1.171, de 22 de junho de 1994; e

III - as demais Comissões de Ética e equivalentes nas entidades e órgãos do Poder Executivo Federal.

COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA (CEP)

Conforme o art. 3º do Decreto nº 6.029/2007, a CEP será integrada por sete brasileiros que preencham os requisitos de idoneidade moral, reputação ilibada e notória experiência em administração pública, designados pelo Presidente da República, para mandatos de três anos, não coincidentes, permitida uma única recondução.

A atuação no âmbito da CEP não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público. O Presidente terá o voto de qualidade nas deliberações da Comissão, e os mandatos dos primeiros membros serão de um, dois e três anos, estabelecidos no decreto de designação.

As competências da CEP estão no art. 4º:

I - atuar como instância consultiva do Presidente da República e Ministros de Estado em matéria de ética pública;

II - administrar a aplicação do Código de Conduta da Alta Administração Federal, devendo:

a) submeter ao Presidente da República medidas para seu aprimoramento;

b) dirimir dúvidas a respeito de interpretação de suas normas, deliberando sobre casos omissos;

c) apurar, mediante denúncia, ou de ofício, condutas em desacordo com as normas nele previstas, quando praticadas pelas autoridades a ele submetidas;

III - dirimir dúvidas de interpretação sobre as normas do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto no 1.171, de 1994;

IV - coordenar, avaliar e supervisionar o Sistema de Gestão da Ética Pública do Poder Executivo Federal;

V - aprovar o seu regimento interno; e

VI - escolher o seu Presidente.

PRINCÍPIOS DA CEP E DEMAIS COMISSÕES DE ÉTICA

De acordo com o art. 10 do Decreto nº 6.029/2007, trabalhos da CEP e das demais Comissões de Ética devem ser desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princípios:

I - proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;

II - proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar; e

III - independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos, com as garantias asseguradas neste Decreto.

ATUAÇÃO DA CEP

Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da CEP ou de Comissão de Ética, visando à apuração de infração ética imputada a agente público, órgão ou setor específico de ente estatal, nos termos do art. 11.

Segundo o art. 12, o processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado no Decreto nº 6.029/2007 será instaurado, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, respeitando-se, sempre, as garantias do contraditório e ampla defesa pela Comissão de Ética Pública ou Comissões de Ética de que tratam os incisos II e III do art. 2º, conforme o caso, que notificará o investigado para manifestar-se, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

A qualquer pessoa que esteja sendo investigada, é assegurado o direito de saber o que lhe está sendo imputado, de conhecer o teor da acusação e de ter vista dos autos, no recinto das Comissões de Ética, mesmo que ainda não tenha sido notificada da existência do procedimento investigatório. Este direito o de obter cópia dos autos e de certidão do seu teor, conforme o art. 14. (AMPLA DEFESA)

O art. 16 prevê que as Comissões de Ética não poderão escusar-se de proferir decisão sobre matéria de sua competência alegando omissão do Código de Conduta da Alta Administração Federal, do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal ou do Código de Ética do órgão ou entidade, que, se existente, será suprida pela analogia e invocação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Havendo dúvida quanto à legalidade, a Comissão de Ética competente deverá ouvir previamente a área jurídica do órgão ou entidade. Sobre colaboração, o art. 17 dispõe que as Comissões de Ética, sempre que constatarem a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminharão cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo das medidas de sua competência.

Para fins de não inviabilizar quaisquer procedimentos, o art. 24 prevê que as normas dispostas pelos Decretos nº 1.171/1994 e nº 6.029/2007 aplicam-se, no que couber, às autoridades e agentes públicos neles referidos, mesmo quando em gozo de licença.

QUESTÃO COMENTADA Nº 01

(ESAF - 2004 - CGU - Analista de Finanças e Controle)

Não têm a obrigação de constituir as comissões de ética previstas no Decreto nº 1.171/1994 (Código de Conduta do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal):

A) as autarquias federais.

B) as empresas públicas federais.

C) as sociedades de economia mista.

D) os órgãos do Poder Judiciário.

E) os órgãos e entidades que exerçam atribuições delegadas pelo poder público.

COMENTÁRIO: O Decreto nº 1.171/1994 faz menção às entidades do Poder Executivo, logo, não se enquadrará ao Poder Judiciário. Gabarito: LETRA “D”.

QUESTÃO COMENTADA Nº 02

(CESPE - 2010 - INSS - Engenheiro Civil)

A respeito da ética no serviço público no disposto no Decreto nº 6.029/2007, julgue o item a seguir: As normas do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil não se aplicam a servidor que estiver em gozo de licença.

(   ) Certo          (   ) Errado

COMENTÁRIO: De acordo com o art. 24 do Decreto nº 6.029/2007, as normas serão aplicadas ao servidor, mesmo quando em gozo de licença. Gabarito: ERRADO.

QUESTÃO COMENTADA Nº 03

(ESAF - 2006 - CGU - Analista de Finanças e Controle)

De acordo com o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto n. 1.171, de 22.6.1994 "o servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4º, da Constituição Federal". Esse enunciado expressa:

A) o princípio da legalidade na Administração Pública.

B) a regra da discricionariedade dos atos administrativos.

C) a impossibilidade de um ato administrativo, praticado de acordo com a lei, ser impugnado sob o aspecto da moralidade.

D) um valor ético destinado a orientar a prática dos atos administrativos.

E) que todo ato legal é também justo.

COMENTÁRIO: O Sistema de Gestão de Ética não se limita ao Princípio da Legalidade, não considerando somente o que é legal ou ilegal, justo ou justo. Não é regra a discricionariedade doa atos administrativos, por também existirem os atos vinculados. Pelo contrário, a moralidade poderá impugnar um ato administrativo que ferir este princípio. Atos estes que serão guiados por valores éticos. Gabarito: LETRA “D”.

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