sábado, 18 de março de 2023

Policial é policial e advogado é advogado. O STF precisou julgar o óbvio!


A famigerada Lei nº 14.365/2022 acresceu ao art. 28 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) os §§ 3º e 4º, que versam o seguinte:

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
[...]
V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
VI - militares de qualquer natureza, na ativa;
§ 3º. As causas de incompatibilidade previstas nas hipóteses dos incisos V e VI do caput deste artigo não se aplicam ao exercício da advocacia em causa própria, estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais, desde que mediante inscrição especial na OAB, vedada a participação em sociedade de advogados.
§ 4º. A inscrição especial a que se refere o § 3º deste artigo deverá constar do documento profissional de registro na OAB e não isenta o profissional do pagamento da contribuição anual, de multas e de preços de serviços devidos à OAB, na forma por ela estabelecida, vedada cobrança em valor superior ao exigido para os demais membros inscritos.

Ou seja, policiais civis, militares, federais, rodoviários federais, penais, assim como militares das Forças Armadas poderiam advogar em causa própria, mesmo com atividade incompatível, mediante inscrição especial na OAB.

O Conselho Federal da OAB ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade  (ADI 7227) junto ao STF, para que fossem declarados inconstitucionais estes dois parágrafos. A entidade alega que o Estatuto considera algumas atividades incompatíveis com a advocacia, incluindo policiais, militares na ativa e membros do Judiciário e do Ministério Público. A razão é o recebimento de proventos pelos cofres públicos por esses profissionais. Outro motivo é evitar a possibilidade de tráfico de influência e redução da independência profissional.

Dar poder para um profissional que já possui a autoridade da função por via de lei e fazer uso para também exercer a atividade da advocacia daria margem para institucionalizar abusos, haja vista que o advogado não pode em nenhum momento adentrar na seara profissional do policial. Por que o contrário seria permitido? Sem falar da institucional falta de liberdade e de independência funcional dos militares para poderem exercer a livre atividade da advocacia.

Na madrugada de 18.03.2023, com relatoria da Ministra Carmen Lúcia, o STF decidiu de forma unânime (11 x 0) em acolher o pedido da ADI 7227, declarando INCONSTITUCIONAIS os §§ 3º e 4º do art. 28 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), o que deve deixar policiais e militares descontentes. Mas se querem tanto advogar, basta se afastar da atividade incompatível e boa sorte na profissão de causídico, não é?

Infelizmente precisou a Suprema Corte decidir pelo óbvio, por causa da inépcia do Congresso Nacional e por desídia do Presidente da República, motivada unicamente por lobby eleitoral. Tal mudança pode cair nas questões de Ética do Exame da Ordem. Policial é policial, advogado é advogado. Pau é pau e pedra é pedra. Pode ser ruim com o STF, mas muito pior seria sem ele.

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PAULO MONTEIRO ADVOCACIA & CONSULTORIA

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