quinta-feira, 12 de outubro de 2023

Bobbio e a Era dos Direitos


INTRODUÇÃO

O jurista italiano, com viés positivista liberal, inicia sua obra descrevendo a relação entre direito e democracia: “Direitos do homem, democracia e paz são três momentos necessários do mesmo movimento histórico: sem direitos do homem reconhecidos e protegidos, não há democracia; sem democracia não existem as condições mínimas para a solução pacífica dos conflitos”.

Bobbio afirma que vivemos a “Era dos Direitos”, mas o que isso significa? Segundo Celso Lafer, na análise da tutela dos direitos humanos no âmbito mundial, Bobbio, sempre atento à relação Direito e Poder, diferencia a vis directiva da influência da vis coactiva do poder para apontar que no plano internacional são três as vertentes voltadas para o problema prático da proteção dos direitos humanos: a promoção e o controle nos quais incide a vis directiva, e a garantia que requer a vis coactiva.

  • Vis Directiva Papel orientador do Direito.
  • Vis Coactiva Instrumento que irá garantir a vis directiva. Ou seja, a força para efetivar os direitos.

FUNDAMENTOS DOS DIREITOS HUMANOS

Como positivista, Bobbio cita a Ilusão do Fundamento Absoluto muito comuns ao jusnaturalistas, em que critica a ideia de direitos naturais como fundamento absoluto, de que haveria uma noção transcendental do que é justiça e do que é verdade, de colocar certos direitos (mas nem sempre os mesmos) acima da possibilidade de qualquer refutação, derivando-os diretamente da natureza do homem. Mas esta natureza se revelou muito frágil como fundamento absoluto de direitos irresistíveis (p. 16).

Bobbio coloca como capciosos os argumentos empregados para provar o valor absoluto dos direitos naturais, por darem espaço para a tirania e arbítrio de quem for interpretar tais direitos.

  • Como dificuldades do fundamento absoluto, o autor cita:
  • A dificuldade em definir precisamente os direitos humanos;
  • Variabilidade histórica e cultural dos direitos humanos;
  • Heterogeneidade dos direitos humanos;
  • Caráter antinômico (situação de constante conflito).

Para Bobbio, a ineficácia do fundamento absoluto na realização dos direitos humanos se justifica pelos seguintes argumentos:

  • A experiência histórica revela que os direitos não foram mais respeitados quando fundamentados absolutamente;
  • A realização dos direitos depende de condições práticas, não apenas de fundamentos filosóficos.
  • A necessidade de buscar condições práticas de proteção.

“O problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas político”. (BOBBIO, Norberto, p. 23).

PRESENTE E FUTURO DOS DIREITOS HUMANOS

O problema atual com os direitos humanos não é mais sobre fundamentá-los, mas sobre protege-los. Na visão de Bobbio, a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 já forneceu um fundamento universalmente aceito para esses direitos.

Bobbio usa assim a adesão dos diferentes Estados à DUDH de 1948 para mostrar a possibilidade de consenso sobre os direitos humanos mesmo sem um consenso sobre seus fundamentos.

Para o jurista italiano, há três modos de fundamentar os valores:

a) Fundamento da Natureza Humana Jusnaturalismo, em que se reitera a crítica, pois esta interpretação leva a um sistema de valores diversos e contraditórios;

b) Fundamento na Evidência Abordagem de considerar os valores como evidentes por si mesmos também é problemática, pois podem mudar ao longo do tempo e variar entre as culturas. Um exemplo é o direito à propriedade ser coisa “sagrada e inviolável” em 1789 (DUDHC), mas não mais nos recentes documentos das Nações Unidas.

c) Fundamento no Consenso → Quanto mais aceitos são, mais fundamentados são considerados. A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 é citada como a maior prova histórica de consenso global em relação a um sistema de valores. Esse consenso substitui a prova da objetividade pela prova da intersubjetividade, tornando-o o único fundamento factualmente comprovável.

A DUDH revela assim o início de um processo de universalização dos direitos humanos. Estes direitos não são um presente nem concessão, e sim frutos de um agregado histórico, se formando ao longo do tempo. Esse processo foi lento e passou por 3 fases da formação das declarações de direitos:

1ª Fase – Origens Filosóficas Ideais a serem perseguidos, não fatos da existência. Primeiros questionamentos com John Locke e a Revolução Gloriosa;

2ª Fase – Passagem à Prática As teorias dos direitos humanos são adotadas pelos legisladores, como nas Declarações de Direitos dos Estados Norte-americanos e da Revolução Francesa. Os direitos humanos se tornam direitos do cidadão de um Estado específico;

3ª Fase – Universal e Positiva DUDH de 1948. Inicia-se um processo para proteger efetivamente esses direitos contra qualquer Estado que os viole. Os direitos do cidadão se transformam em direitos do homem, incluindo todos os seres humanos.

DIFICULDADES PARA A PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO MUNDO CONTEMPORÂNEO

Bobbio apresenta as seguintes dificuldades:

a) Natureza das relações internacionais e proteção jurídica Dependem das relações entre Estados e Organismos Internacionais (Ex.: OMS, OIT), que por sua vez, possuem uma visão direcional, não coativa, em relação aos Estados que os compõem.

b) Condições para a eficácia da visão direcional → Para que a visão direcional seja eficaz, é necessário que quem a exerce tenha autoridade e respeito. Esta dificuldade em nível global depende da adesão voluntária dos Estados, que quanto mais poder econômico e bélico, mais difícil é exercer autoridade.

c) Controle social e proteção jurídica → Existem duas formas de controle social: influência e poder. A proteção jurídica se baseia no poder, enquanto as garantias internacionais estão baseadas na influência (diplomacia).

d) Atividade dos Organismos Internacionais para a proteção dos direitos humanos → Promoção, controle e garantia. Promoção envolve induzir Estados a adotar medidas para proteger os direitos humanos. Controle refere-se à verificação do cumprimento das recomendações e convenções. Garantia implica a criação de uma jurisdição internacional para substituir a proteção nacional, como a Corte Internacional de Justiça (CIJ) e o Tribunal Penal Internacional (TPI).

e) Dificuldade na proteção dos direitos humanos → A tutela internacional é mais eficaz onde as garantias nacionais são mais fortes, mas é menos possível onde mais necessária.

f) Desafios na realização dos direitos humanos → Pois dependem de condições objetivas que nem sempre podem ser alcançadas. Conflitos como guerra e pobreza podem afetar a efetivação desses direitos.

Acerca da proteção dos direitos humanos, Bobbio enfatiza que a abordagem deve ser realista e cautelosa, evitando otimismo e pessimismo excessivos. Conclui o tópico afirmando que apesar dos avanços na DUDH, ainda há um longo caminho a percorrer na proteção efetiva desses direitos, e que a história humana está apenas começando esse processo.

ERA DOS DIREITOS

O texto explora a filosofia da história como uma perspectiva para compreender o avanço moral da humanidade. Bobbio menciona a visão de Kant sobre o progresso moral e o entusiasmo gerado pela Revolução Francesa como um sinal premonitório desse progresso.

O autor explora a evolução da moral, destacando a transição dos códigos de deveres para os códigos de direitos, marcando uma mudança no foco da sociedade para o indivíduo. Esta passagem de códigos é basicamente a ideia de que quando a humanidade havia seus direitos positivados, passava a garantir tais direitos face ao Estado, após o advento das Revoluções Liberais do Século XVIII.

Antes disso, o foco estava na figura do governante, que na teoria de Hobbes, precisava ser firme em impor as leis para evitar a guerra constante entre os cidadãos governados. Com isso, busca reforçar a necessidade de um foco na pessoa humana.

DIREITOS E SOCIEDADE

Neste tópico, Bobbio analisa a Multiplicação dos Direitos Humanos, que ocorreu de três maneiras:

I – Novos bens jurídicos a serem protegidos (Novos Direitos);

II – Reconhecimento de direitos para grupos de pessoas e a coletividade → (Direitos Difusos);

III – Percepção de que o ser humano não é homogêneo, e que alguns possuem suas especificidades, e que necessitam de especial proteção (Ex.: mulheres, crianças, refugiados, pessoas com deficiência, etc.).

O autor destaca que enquanto os direitos de liberdade se aplicam igualmente a todos, os direitos sociais levam em conta as diferenças específicas entre os indivíduos ou grupos. Ideia esta que pode ser questionada por supostamente ignorar a característica de indivisibilidade dos direitos humanos.

Bobbio observa que a proteção dos direitos sociais requer uma intervenção ativa do Estado, o que levou ao surgimento de um Estado Social. Isso contrasta com os direitos de liberdade, que limitam o poder do Estado.

Eis outro pensamento que conflita com o cenário contemporâneo, em que as garantias de liberdade não estão restritas à obrigação de não fazer por parte do Estado. Muito pelo contrário, há bastante atuação estatal como por exemplo no investimento de segurança pública para garantir o direito de ir e vir.

Bobbio desenvolve então a Teoria de Kant sobre os direitos de natureza. Kant argumentou que o único direito natural é o direito à liberdade, definido como independência da vontade de outros. Todos os demais direitos, incluindo o direito à igualdade, estão contidos nesse direito à liberdade.

Para Immanuel Kant, o direito de liberdade significa ter a possibilidade de agir, de seguir as regras que são formadas pela própria autonomia moral, de determinar fazer algo mesmo que não se tenha vontade ou que não lhe traga benefícios.

Bobbio, como grande positivista que era, reiterou seu entendimento de que o estado de natureza é mera ficção doutrinária usada para justificar exigências crescentes de liberdade durante as guerras de religião e a Revolução Inglesa (Gloriosa), Americana e Francesa. O estado de natureza (base do jusnaturalismo) operava como limitações iluministas a o poder das igrejas e dos Estados autoritários.

As exigências de direitos evoluíram ao longo da história, refletindo as mudanças na sociedade e suas contradições. A lista de direitos cresceu à medida que as sociedades se desenvolveram economicamente e socialmente, como por exemplo no advento da Revolução Industrial e a necessária tutela para os direitos referentes a estes novos trabalhos.

A REVOLUÇÃO FRANCESA E OS DIREITOS HUMANOS

A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 representou um momento decisivo na história, marcando o fim do Antigo Regime e o início de uma nova era na história humana. O fim do regime absolutista e tirano, destruído pela Revolução Francesa.

Para Kant, implantar liberdade, igualdade e soberania popular na Declaração foi considerado um ato moral e uma disposição moral da espécie humana. Kant ligou o aspecto positivo da Revolução (a DUDHC) com o direito de um povo a decidir seu próprio destino, destacando o direito à liberdade como autodeterminação e autonomia.

Thomas Paine defendeu os direitos do homem com base em justificações religiosas, afirmando que estes são anteriores à sociedade e ao Estado, e isso serve como fundamento para os direitos civis.

COMPARAÇÃO ENTRE A REVOLUÇÃO AMERICANA E A FRANCESA

A Constituição Americana de 1787, diferentemente da Declaração de 1789, não foi precedida por nenhuma declaração. Além disso, Bobbio afirma: “os constituintes americanos relacionaram os direitos do indivíduo ao bem comum da sociedade. Os constituintes franceses pretendiam afirmar primária e exclusivamente os direitos dos indivíduos” (p. 84).

Desta forma, o constitucionalismo americano influenciou no constitucionalismo francês. Teóricos, como Fábio Konder Comparato, baseando-se na característica de historicidade dos direitos humanos, defendem que a Revolução Americana teve mais objetivo de transformação interna, enquanto a Revolução Francesa buscou expandir os ideais de liberdade para o mundo com a DUDHC.

O autor coloca a Revolução Francesa como um modelo ideal para aqueles que buscavam a emancipação e a liberdade em todo o mundo. Suas ideias influenciaram movimentos históricos como o Risorgimento e a oposição ao fascismo.

CRÍTICAS

Porém, também havia duras críticas à Declaração dos direitos do Homem e do Cidadão. Conservadores, como Edmund Burke, e reacionários acusaram a Declaração de ser excessivamente abstrata. Já Karl Marx e a esquerda da época criticaram a Declaração por estar muito ligada aos interesses da classe burguesa e não ao homem em geral, como por exemplo, não dar atenção aos direitos sociais. O pensador Taine descreveu os artigos da Declaração como "dogmas abstratos" e "axiomas literários".

Bobbio argumenta que os constituintes franceses não estavam distantes da realidade, mas que os direitos abstratos eram instrumentos de luta política. Os direitos eram interpretados como antíteses aos abusos de poder que os revolucionários queriam combater. E que tal abstratividade buscava ampliar o escopo desta luta e contemplar o maior número de pessoas.

Sobre a crítica de Marx em que a Declaração se mostra individualista e representa o cidadão burguês em vez do homem em geral, Bobbio afirma que é de fato há esta visão individualista da sociedade, mas que a crítica não seria aceitável, pois nas Democracias o indivíduo, de fato, é o titular do poder soberano. Além disso, a Declaração inverte a relação tradicional entre direitos dos governantes e obrigações dos súditos.

Em uma democracia, Bobbio afirma que o poder não emana do povo, mas sim da sociedade dos cidadãos, ou seja, uma maioria aritmética em vez de uma entidade abstrata que pode ser usada para aniquilar minorias por meio da tirania. Por isso, os direitos individuais devem ser vistos como invioláveis.  

A HERANÇA DA GRANDE REVOLUÇÃO

A Revolução Francesa é vista como um evento político extraordinário que marcou o fim de uma era e o início de outra na história (Idade Moderna para Idade Contemporânea). O texto argumenta que a influenciada Declaração de Direitos Americana na Declaração de Direitos Francesa é inegável, especialmente na ideia de uma declaração como precursora da Constituição. Discute-se a diferença entre os conteúdos das duas declarações, destacando que ambas têm raízes na tradição do direito natural.

A concepção individualista da sociedade é vista em Bobbio como fundamental para o desenvolvimento da democracia moderna, que se baseia na soberania  dos cidadãos, não do povo como uma abstração.

KANT E A REVOLUÇÃO FRANCESA

Bobbio analisa a interpretação de Kant sobre a Revolução Francesa como um evento extraordinário que prenunciou a tendência da humanidade para o melhor. Kant destacou a  importância da Constituição civil e do direito do povo a legislá-la como um sinal de progresso.

Bobbio explora a ideia de Kant sobre o direito cosmopolita, que se refere ao direito de todos os indivíduos de serem cidadãos do mundo e destaca a necessidade de uma ordem jurídica mundial (Poder Constituinte Supranacional) para alcançar a paz perpétua.

O texto sugere que a DUDH de 1948 e o reconhecimento crescente dos direitos humanos podem ser vistos como uma continuação da ideia de Kant de um direito cosmopolita e uma ordem mundial baseada em direitos.

RESISTÊNCIA À OPRESSÃO

O texto aborda principalmente o direito à resistência. O interesse pela resistência está ressurgindo devido a mudanças no cenário político. Compara-se dois grandes movimentos de resistência no mundo atual: os partidos revolucionários (como o leninismo) e os movimentos de desobediência civil (como o gandhismo).

A principal diferenciação entre esses movimentos está no uso da violência e sua justificação ideológica.  Enquanto os revolucionários pregam o “fim justifica os meios”, a desobediência civil faz uso da não violência como alternativa política.

Bobbio tipifica a desobediência civil entre não observância de leis proibitivas que envolvem ação positiva (como sit-ins dos afro-americanos) e não execução de leis imperativas que envolvem omissão (como não pagar impostos). Mas também sobre resistência passiva, técnicas de pressão não violenta e ações exemplares. O objetivo principal dessas técnicas é paralisar, neutralizar ou tornar inofensivo o adversário, não necessariamente esmagá-lo.

SOBRE A PENA DE MORTE

Segundo Bobbio, o debate sobre a abolição da pena de morte é relativamente recente na história humana, começando apenas no Iluminismo. Ao longo da história, sempre teve quem achasse a pena legítima. Platão, em sua obra "Leis", discute a pena de morte como uma punição natural e justa para homicídios voluntários.

Defensores da pena de morte tendem a apoiar a concepção de justiça retributiva (por exemplo, Kant e Hegel). Aqueles que são contra a pena de morte frequentemente se baseiam na concepção preventiva e utilitarista (como Beccaria). Este último defendia que que a eficácia da pena decorre mais da certeza de punição do que da severidade.

Bobbio destaca então o conflito ético fundamental entre os que consideram a pena de morte justa, independentemente de sua utilidade, e os que a veem como inútil, independentemente de sua justiça. São mencionadas pesquisas empíricas sobre a eficácia da pena de morte na dissuasão do crime, mas os resultados não são conclusivos.

Bobbio enfatiza que o argumento moral fundamental contra a pena de morte é o mandamento de "não matar". Argumenta-se que o Estado não deve se colocar no mesmo plano do indivíduo singular e que o homicídio legalizado é moralmente questionável. O autor acredita que a abolição completa da pena de morte será um sinal de progresso civil e moral na sociedade.

Argumentos jurídicos são apresentados, com abolicionistas destacando o risco de erro judiciário irreversível na pena de morte, enquanto defensores mencionam casos de criminosos contumazes que voltam a cometer homicídios após serem libertados.

O autor enfatiza que o debate sobre a pena de morte continua e que a violência gera mais violência, tanto na prática quanto em justificações éticas, jurídicas e sociológicas.

TOLERÂNCIA

Bobbio aborda a tolerância como um método de convivência civil e democrática, baseada na confiança na razão do outro. Argumenta em favor da tolerância como um dever ético, baseado no respeito à pessoa alheia.

Põe como antagônicos a tolerância em sentido positivo (aceitar) e a intolerância (religiosa, política, racial). Assim como a tolerância em sentido negativo (omitir-se diante das intolerâncias) e a firmeza de princípios.

Essa indulgência a atos intolerantes e nocivos está no enfoque da obra “Como as Democracias Morrem”. É proposto o critério de que a tolerância deve ser estendida a todos, exceto aos intolerantes, conectando-se com o “Paradoxo da Tolerância” de Karl Popper, que afirmava que “A tolerância ilimitada leva ao desaparecimento da tolerância”.

DIREITOS HUMANOS ATUALMENTE

Bobbio discute a importância dos direitos humanos na atualidade e como eles representam um sinal dos tempos. Ele que o debate atual sobre os direitos humanos é um sinal premonitório de uma tendência da humanidade em direção a um futuro melhor.

O jurista italiano faleceu em 2004, ou seja, não teve tempo de vivenciar este atual hiato de evolução global acerca dos direitos humanos. Que sua obra sirva de inspiração para que os avanços humanistas sejam contínuos.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução: Carlos Nelson Coutinho. 1ª ed. 13ª reimpressão. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

Créditos ao Prof. Dr. Fillipe Augusto

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