quarta-feira, 21 de outubro de 2020

Alimentos Gravídicos e o direito da mulher gestante


Este direito está positivado pelo ordenamento jurídico brasileiro é destina-se à mulher gestante, conforme seu art. 1º da Lei que dispõe sobre o tema, sendo observado o fato de convencimento dos indícios de paternidade (art. 6º da Lei n° 11.804/2008).

Por finalidade, os “Alimentos Gravídicos”, visam assegurar ao nascituro uma gestação saudável e segura. Convém ressaltar, que a gestante ao propor Ação de Alimentos em face do futuro pai, deve aduzir provas contundentes, que convençam o Juiz da paternidade alegada.

Sendo concedidos, fica obrigado o pai a pagar os chamados “alimentos gravídicos”, que são os valores suficientes para cobrir as despesas do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas. Estes alimentos ficarão convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite sua revisão, após o nascimento com vida.

O art. 10° desta lei previa originalmente que em caso de resultado negativo de exame de paternidade, o autor responderia objetivamente pelos danos materiais e morais causados ao réu. Entretanto, tal artigo fora VETADO, neste caso, vale constatar a responsabilidade civil da parte autora, que poderá responder na esfera cível por perdas e danos. 

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PAULO MONTEIRO ADVOCACIA & CONSULTORIA

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