quarta-feira, 21 de outubro de 2020

Vingança contra empresa vs. Impessoalidade da Administração Pública



Em uma ofensiva contra 43 artistas que mantiveram vínculos como PJ (pessoa jurídica) com a Rede Globo nos últimos anos, a Receita Federal se prepara para dar um passo além da devassa nos contratos. Nos próximos 30 dias, devem chegar as primeiras cobranças de impostos retroativos aos atores e atrizes que pertencem ao primeiro time da emissora.

Caso o órgão do governo federal entenda que houve fraude ao fisco, os artistas podem sofrer um prejuízo gigantesco em suas contas. No somatório de todas as taxas, eles teriam que arcar com um valor equivalente ao total do que receberam pelo trabalho na emissora.

Dependendo da interpretação que a Receita der aos contratos estabelecidos com a Globo, as celebridades podem ter que pagar o Imposto de Renda como pessoa física, de 27,5%, mais uma multa de até 150% sobre esse valor e juros Selic retroativos, de acordo com o tempo de cada contrato.

Advogado tributarista que defende os 43 artistas da Globo, Leonardo Antonelli, tenta arquivar as intimações e evitar as cobranças. "Se a cobrança retroativa pode ser superior aos ganhos do próprio ator, ele teria (e terá) que pagar para trabalhar, e isso não parece fazer o menor sentido tributário", ressalta ele. Em janeiro, a coluna Radar, da revista Veja, trouxe à tona as investigações. Na ocasião, o órgão do governo federal já havia notificado 30 artistas.


COBRANÇAS POR REPRISES:

De acordo com Antonelli, a Receita Federal também passou a vasculhar em agosto os chamados direitos conexos, que são os valores que os atores recebem pelas obras audiovisuais de que participaram. Essas quantias são pagas quando novelas são reprisadas ou exibidas no exterior, por exemplo. "Nunca houve isso na história artística brasileira", diz o advogado.

O FATO GERADOR:

A chamada “pejotização” é o fenômeno em que pessoas físicas constituem pessoas jurídicas, as “PJs”, para prestar serviços para outra empresas. Faticamente, existe uma subordinação, mas apenas em termos contratuais, onde a empresa contratada paga a contribuição previdenciária patronal e o IRPJ em alíquota bem inferior se o imposto de renda fosse para a pessoa física (vide Lei n° 9.430/1996). Uma manobra contábil plenamente dentro da legalidade.

O disposto no art. 166, parágrafo único do Código Tributário Nacional (CTN) versa que: “A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária”. Vale ressaltar se tal ato está alinhado com a impessoalidade e a eficiência da administração pública.

Os órgãos do governo, a mando do chefe do Executivo, ferem o Princípio da Impessoalidade (art. 37, § 1º, CF), ao perseguir artistas vinculados a uma empresa que tem uma antipatia pessoal do Presidente. Entretanto, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) tende a julgar procedente a demanda caso encontre situações como a ausência de sociedade empresarial. O fato de a empresa ser unipessoal tende a significar uma fraude fiscal, se for também constatada a inexistência de quadro de funcionários.

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PAULO MONTEIRO ADVOCACIA & CONSULTORIA

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