quarta-feira, 21 de outubro de 2020

Conceito doutrinário dos Direitos Personalíssimos


Ao analisar a conjuntura da história humana, podem-se encontrar diversas situações como nos antigos impérios, em que nem sempre o direito pleno de personalidade existiu, como pode ser citado o fato de as mulheres que sequer tinham cidadania, como também a situação dos escravos, que eram tratados como coisas, como mercadorias.

Na Idade Média, começaram a se questionar sobre as ideias de propriedade, liberdade e autonomia do indivíduo com a ascensão da burguesia, em contraponto com os privilégios da nobreza, estes questionamentos surgiram como o núcleo do que hoje estuda-se em Direito Civil.

Passados os Séculos, as revoluções liberais, e claro, as duas Grandes Guerras, foi necessário estabelecer um paradigma para preservar o direito do ser humano no geral. Onde abrindo mão da filosofia utilitarista, onde o ser humano era apenas um meio para uma alegria ou prazer geral, passou a ser adotado a filosofia da moral defendido por Immanuel Kant, onde o ser humano tem o fim em si mesmo, e deve ser respeitado por isso, não como sendo um reles elemento para ser usado em uma causa maior.

A origem deste marco para a doutrina jurídica surgiu com a Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948, que até hoje nas legislações atuais, serve de base sobre o que se refere nos direitos de personalidade.

Segundo Charles Taylor, a personalidade é pressuposta, basicamente em três condições ou princípios. A primeira é a autonomia da vontade, onde toda pessoa humana deve gozar de uma autonomia moral no seu devir. A segunda é a alteridade, onde o ser humano é reconhecido como entidade única e diferenciado dos demais, que só obtém uma forma com a existência do outro (fazendo valer da filosofia de Kant). A terceira condição é a da dignidade, que é uma condição derivada das outras duas, em que a pessoa só é digna de tiver sua vontade respeitada e se for reconhecida sua alteridade dentro da sociedade em que se vive.

A princípio, deve ser entendido o que seria o direito de personalidade. Segundo o Art. 1º do Código Civil, é o direito inerente à pessoa de ser sujeita de direitos e detentora de deveres na ordem civil, na ordem da sociedade. Dentro da sua etimologia, surge o direito personalíssimo, que dentro dos direitos da personalidade, é aquele que só pode ser exercido pelo seu titular de direito, ou seja, não pode, sob hipótese alguma, ser alienado ou transferido, como é fundamentado no art. 11, também do pelo Código Civil de 2002, onde salvo previsão legal, são intransmissíveis e irrenunciáveis, limitando inclusive a própria ação do titular do direito.

É importante ressaltar que deve ser diferenciado o direito personalíssimo do direito fundamental. No direito fundamental, sempre haverá a presença do Estado como guardião destes, já no direito da personalidade, a presença ou não do Estado não será necessariamente importante, por se tratar de um direito inerente da própria existência humana.


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