quarta-feira, 21 de outubro de 2020

Resenha Crítica do livro “Direito Civil – Teoria Geral”

APRESENTAÇÃO

Após a leitura da referida obra “Direito Civil Teoria Geral”, dos autores Cristiano Farias e Nelson Rosenvald, notáveis juristas no âmbito do Direito Civil, será trabalhada uma resenha sobre os principais pontos apresentados na obra doutrinária, sugestões, através de elementos que podem ser acrescidos à obra, além de também fazer referência ao trabalho dos autores, através de citações diretas e indiretas, trazendo uma perspectiva do que a obra em questão trouxe para o público leitor.

O livro que traz uma narrativa tendente a uma compreensão facilitada e simplificada do ramo da ciência jurídica mais cotidiano e próximo da pessoa humana, do cidadão comum, a partir dos referenciais constitucionais. Por isso, a obra procura tratar da teoria da maneira mais próxima possível da realidade viva, pulsante, da sociedade brasileira. Os exemplos são pinçados de acordo com a rotina corriqueira das pessoas, com o propósito de permitir a melhor absorção dos fundamentos teóricos.

 

INTRODUÇÃO

A visão de alcance almejada nesta obra consiste em contrapor os valores que norteavam o Código Civil de 1916 e as mudanças de perspectivas até o Código Civil de 2002, o qual, baseado nos valores da Constituição Federal de 1988, buscou abandonar a visão patrimonialista, objetivando agora, proteger a pessoa humana no âmbito das relações privadas, sempre perseguindo os princípios da socialidade, eticidade e da operabilidade, bem como trata do conceito constitucionalizado do Direito Civil e toda sua sistematização.

No decorrer do referido livro doutrinário, discorrendo sobre o Código Civil de 1916, o qual foi inspirado no liberalismo econômico que marcava aquele período histórico, que tinha preocupação obsessiva pela proteção patrimonial. A propriedade privada e a liberdade contratual chegaram a merecer uma tutela absoluta, sem qualquer possibilidade de relativização. Essa perspectiva patrimonialista e individualista do Código Civil de 1916, estava em rota de colisão com os ideais constitucionais trazidos pela Constituição de 1988.

APRECIAÇÃO CRÍTICA

O Código Civil de 2002 precisava se afastar desses valores (patrimonialista e individualista) que marcaram significativamente a Codificação que lhe antecedeu, buscando referenciais mais próximos dos valores da Constituição, notadamente dos direitos e garantias fundamentais. Protegendo assim a pessoa humana no âmbito das relações privadas, norteado pelos princípios da socialidade, da eticidade e da operabilidade, também chamada de concretude.

Passam a discorrer sobre um a nova técnica normativa do Direito Civil brasileiro, as cláusulas gerais e os conceitos jurídicos indeterminados no Código Civil de 2002, posto que em meio a uma sociedade dinâmica, multifacetada, globalizada e cibernética, é necessária uma norma mais aberta e plural, mais próximas de seu tempo, ao mesmo tempo em que se pretende conferir maior efetividade ao comando constitucional, nas relações privadas. Tal visão patrimonialista é citada no livro com um trecho de uma música de Chico Buarque de Hollanda, chamada “Folhetim”, em que tom irônico dizia “E se tiveres renda, aceito uma prenda, qualquer coisa assim, como uma pedra falsa, um sonho de valsa, ou um corte de cetim”. (p. 415)

Esta abordagem significa dizer que se percebeu a insuficiência da técnica normativa tradicional para solucionar problemas jurídicos complexos contemporâneos, como descobertas científicas, questões envolvendo bioética, entre outros que não conseguem estar representadas em tipos normativos fechados.

Nesse sentido, se apresentam as cláusulas gerais e os conceitos jurídicos indeterminados, que evidenciam maior flexibilidade e abertura ao sistema de direito privado. Para além disso, o uso de cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados permite uma atuação mais efetiva dos juízes na solução de conflitos entre particulares.

Voltando aos paradigmas da Codificação de 2002, em cada espaço do Direito Civil há uma reserva para a aplicação desses valores que trazem nítida inspiração constitucional: a socialidade, uma das grandes ambições do Código Civil. Para se assimilar o seu conceito e abrangência, é preciso recorrer a um a noção que informa toda a ciência jurídica: o significado da expressão direito subjetivo.

O direito subjetivo pode ser conceituado como o poder de agir do indivíduo, concedido e tutelado pelo ordenamento, a fim de que possa satisfazer um interesse próprio, pretendendo de outra pessoa um determinado comportamento.

O ordenamento jurídico concede a alguém um direito subjetivo para que satisfaça um interesse próprio, mas com a condição de que a satisfação individual não lese as expectativas legítimas coletivas que lhe rodeiam. Significa que a coletividade seria a essência da sociedade, pois o indivíduo despersonalizar-se-ia em favor do todo. O ser humano possui direitos intangíveis e a sua personalidade preserva caráter absoluto, imune a qualquer forma de subordinação, essa afirmação é citada expressamente no livro, garantindo a primazia do direito individual:

“Os bens jurídicos podem ser dotados, ou não, de economicidade, bem como podem ter existência material ou não. Assim, são considerados bens jurídicos tanto um imóvel quanto uma joia, quanto a honra e a imagem. Ilustrativamente, assim como o imóvel é o objeto do direito subjetivo de propriedade, a imagem será o objeto do direito subjetivo da personalidade”. (FARIAS apud ROSENVALD, 2009, p. 416)

A pessoa antecede ao Estado, e qualquer ordenamento jurídico civilizado será edificado para atender às suas finalidades. Assim, a sociedade será o meio de desenvolvimento para as realizações humanas. Portanto, toda relação jurídica será pautada por uma finalidade comum, o bem comum, que nas relações civis, traduz a solidariedade mediante a cooperação dos indivíduos para a satisfação dos interesses particulares diversos e recíprocos, sem comprometimento dos direitos da personalidade e da dignidade de cada parte.

A socialidade, ou função social, consiste exatamente na manutenção de um a relação de cooperação entre os partícipes de cada relação jurídica, bem como entre eles e a sociedade, com o propósito de que seja possível, ao seu término, a consecução do bem comum da relação jurídica ficar na altura das abstrações, mas sim para ser executado, com praticidade . A diretriz da concretude também atua em outro nível, o da operabilidade. Propugna ela por rápidas formas de solucionar pretensões, bem como por meios que evitem a eternização de incertezas e conflitos.

O conceito de Direito Civil e a sua sistematização é inserido no âmbito do direito privado, o Direito Civil se dirige à regulamentação das relações sociais travadas entre as pessoas, desde o nascimento (e mesmo antes dele, nos direitos garantidos ao nascituro) até a morte (e, inclusive, depois dela). É o ramo do direito privado tendente a reger as relações humanas. Enfim, é o direito comum a todas as pessoas, disciplinando o seu modo de ser e de agir. É, pois, o direito da vida do homem. O Código Civil é, enfim, o ramo da ciência jurídica que normatiza a vida privada. Sob o ponto de vista estrutural, o Direito Civil está dividido em dois diferentes campos: a parte geral e a parte especial.

Por analogia, o Direito Civil poderia ser comparado a um grande condomínio, composto por diferentes prédios, todos construídos a partir de um sólido e fecundo terreno. O terreno fértil onde foram edificados os três diferentes prédios é, comparativamente, a parte geral (que estabelece os elementos fundantes da relação jurídica privada). A partir dessa terra fértil, se edificam distintos prédios, com cores e matizes distintos, correspondendo às relações obrigacionais (Contratos, por exemplo), às relações reais (podendo citar o Direito das Coisas e o Direito Empresarial) e às relações afetivas (Direito da Família e Sucessões).

CONSIDERAÇÕES FINAIS:

O objetivo desta obra bibliográfica, especificamente em seu Capítulo VI, é tratar da constitucionalização do Direito Civil e inicia afirmando ser induvidoso que a Constituição da República é a norma suprema do sistema jurídico brasileiro, devendo-lhe obediência, formal e material, todos os demais atos normativos, sob pena de se lhes reconhecer a inconstitucionalidade, com a consequente expulsão do sistema.

Quando a sociedade brasileira estava sob a tutela da Codificação de 1916, o Direito Civil esteve liberto da incidência da norma constitucional. O Direito Constitucional se restringia a cuidar da organização política e administrativa do Estado, relegando para o Código Civil a tarefa de disciplinar as relações privadas.

O livro, apesar de reiterar a evolução necessária do pensamento patrimonialista até chegar ao pensamento humanista, poderia expandir mais a Teoria do Diálogo das Fontes com o Direito Processual, fazendo mais referência aos novos ditames que são abordados no recém-alterado Código de Processo Civil, o que enriqueceria mais ainda a explanação teórica, já que são feitas várias referências com a Constituição Federal.

Falando na Carta Magna, esta assumiu um verdadeiro papel reunificador do sistema, passando a demarcar os limites da autonomia privada, da propriedade, do controle de bens, da proteção dos núcleos familiares, etc. Contudo, nota-se uma demasiada repetição de citação dos recursos constitucionais, além de não focar muito nos dispositivos processuais, como fora descrito no parágrafo anterior, o que não tira o valor da obra, uma das referências nos estudos sobre Direito Civil, elaborado por dois dos maiores civilistas do país.

Enfim, o papel unificador do sistema jurídico, tanto nos seus aspectos mais tradicionalmente civilísticos, quanto noutros temas de relevância pública, é desempenhado pela norma constitucional, dando todo o suporte para a legislação civilista, mostrando a principal mensagem que a obra deixa para os leitores, sejam eles leigos, acadêmicos ou juristas, para que novas pesquisas e obras da área façam este “bate-bola” entre o Código Civil e a Constituição. Contudo, não que institutos do Direito Civil tenham passado a constituir matéria de direito público, mas, sim, porque ganharam, em sua essência, uma regulamentação fundamental em sede constitucional.

O Direito Civil, desloca sua preocupação central, a esse novo sistema de normas e princípios, reguladores da vida privada, relativos à proteção da pessoa, nas suas mais diferentes dimensões fundamentais, integrados pela Constituição Federal, definindo-se como Direito Civil-Constitucional (ou Direito Civil Constitucionalizado).

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil Teoria Geral. 8º ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

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