quarta-feira, 21 de outubro de 2020

Contratações temporárias em ano eleitoral para compra de votos


Tanto a legislação constitucional como a infraconstitucional, no caso a lei eleitoral, são afrontadas o tempo todo por muitos gestores públicos quando advém o ano de eleição. É prática comum o ato de aprovar Projetos de Lei no Legislativo Municipal, por exemplo, para ampliar a folha de pagamento da Prefeitura com contratos temporários, aumentando, assim, o número de pessoas gratas e encabrestadas. Mais adesões fechadas e consequentemente, vitória nas urnas. Compra de votos na “cara dura”.

Segue um caso hipotético que pode ser usado para entendimento. Em uma pequena cidade do interior do país com menos de 100.000 habitantes, o chefe do Executivo Municipal, com maioria na Câmara de Vereadores, aprova projeto que autoriza a contratação de empregos temporários pela Prefeitura em ano de pleito eleitoral, além do recolhimento de currículos para trabalhar em serviço público de Saúde, sem a devida publicidade dos atos. Medida esta que é tomada para garantir o ingresso de cidadãos apadrinhados na máquina pública e naturalmente, em momento posterior, obter eleitores assegurados na corrida de votos.

Mas o que a que a Lei diz? A Constituição Federal é bem categórica ao dispor em seu art. 37, que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.

Trata-se de um município no caso hipotético, logo, um ente federativo. Então, o fato dos contratos temporários serem executados de forma declaradamente subjetiva e sem o intermédio de um concurso público (art. 37, II, CF), fere o Princípio da Impessoalidade, tal como não dar divulgação ao recolhimento de currículos desrespeita, por sua vez, o Princípio da Publicidade, disposto no art. 37, § 1º, CF.

Quanto à Legislação Eleitoral, o ato de usar a máquina pública para desequilibrar um pleito eleitoral é conduta vedada para o gestor, segundo o art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), que define o seguinte:

"Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito".

As exceções estão, de modo geral, associadas aos cargos de confiança, cargos no Judiciário, MP e Tribunais de Contas, além de nomeações de concursos públicos dentro do prazo, e de transferências ex officio de militares, policiais civis e policiais penais. O Gestor que comete este tipo de atitude, a princípio, poderia até estar respeitando o prazo eleitoral, caso fizer a contratação do início do ano, por exemplo. Entretanto, estaria ferindo a Constituição, assim como o art. 11 da Lei nº 8429/1992, que versa sobre a Improbidade Administrativa, que diz:

“Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

[...]

IV - negar publicidade aos atos oficiais”.

A título de conclusão, nota-se uma prática comum nas Prefeituras Brasil afora e que “rasga” diversos princípios constitucionais, inclusive a própria Lei Eleitoral. A cobrança deve partir de cidadãos, políticos ou não, sendo cabível uma ação no Ministério Público Eleitoral, com o intuito de coibir tal prática da Gestão Municipal em questão.

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PAULO MONTEIRO ADVOCACIA & CONSULTORIA

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