quarta-feira, 21 de outubro de 2020

Litisconsórcio: conceito e classificações


Disciplinado nos arts. 113 a 118 do Código de Processo Civil Brasileiro (CPC/2015), entende-se por litisconsórcio no Direito Brasileiro como a instituição de uma pluralidade de sujeitos em um dos pólos de uma relação processual. Este instituto processual terá regimes de tratamento de acordo com as condutas dos litisconsortes, que serão determinantes ou alternativas.

Ocorre quando duas ou mais pessoas litigam no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando houver:

1) Comunhão de direitos ou de obrigações relativos à lide;

2) Conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

3) Afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

O instituto do litisconsórcio classifica-se de acordo com a composição em ativo, passivo ou misto; quanto à sua constituição, será inicial (se existente desde a formação do processo) ou ulterior (caso se forme após o procedimento ter se formado, este último podendo acontecer através da intervenção de terceiros, da sucessão processual ou pela conexão/contingência).

Ainda nas classificações, no que se refere aos efeitos da sentença, o litisconsórcio será unitário (quando a sentença regula de modo uniforme o mesmo efeitos a todos os litisconsortes), ou será simples/comum (quando o mérito poder ser diferente para os membros do litisconsórcio e acontece quando a obrigação é divisível). E por fim, quanto à sua necessidade de instauração, ele será necessário ou facultativo, quando incidirá na sua obrigatoriedade de formação ou não.

Sobre o litisconsórcio necessário, ele pode ocorrer, como por exemplo, no caso da outorga uxória, positivada no art. 73, § 1º do CPC/2015, nas ações que versem sobre direitos reais imobiliários de pessoas casadas, onde o cônjuge deverá autorizar o procedimento, e ambos participarão da demanda processual.

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