quarta-feira, 21 de outubro de 2020

A tutela constitucional sobre os animais: sujeitos ou objetos de direitos?

Resumo: O artigo apresenta questionamentos sobre o que a Constituição Federal, legislação específica, doutrina e jurisprudência entendem sobre o direito dos animais e sua relação de consciência. Tal relação que visa que eles percam a atual natureza de coisa e passem a ter a característica de seres que possam expressar sentimentos, com o afã de adquirirem tutela jurisdicional.

Palavras-chave: Constituição. Direito Ambiental. Seres Sencientes. Direito dos Animais.

INTRODUÇÃO

A imagem mostra que o ser humano não é muito diferente de outros animais. Então porque um ainda é considerado uma “coisa”? Existe uma parte da doutrina que considera e busca colocar em nosso ordenamento jurídico o direito de consciência para os animais vertebrados com sistema nervoso central formado.

Os animais merecem ser tratados com respeito, ainda mais porque eles são capazes de nos entender. Tais criaturas sentem o que está acontecendo ao seu redor, ou seja, são seres sencientes. “Toda a estrutura do sistema nervoso central que os humanos têm, eles também têm”, explica o veterinário e professor da USP (Universidade de São Paulo), Adroaldo José Zanella, que também faz parte do Comitê Científico do Instituto Certified Humane.

Tal afirmativa deixa claro que eles não são coisas, eles são alguém, e que seres vivos com estas características possuem a capacidade de ter sentimentos e consciência, deixando desta forma de serem meros que objetos de direitos e passando a ser sujeitos de direitos.

ANÁLISE DOS RESULTADOS

Em reportagem ao Jornal El País, Philip Low, fundador e CEO da empresa de neurodiagnóstico NeuroVigil, na Califórnia; Christof Koch, do Instituto Allen de Ciências do Cérebro, em Seattle; David Edelman, do Instituto de Neurociências de La Jolla, Califórnia, e outros neurocientistas de prestígio transmitiram uma mensagem clara na Declaração de Cambridge. Tanto em humanos como em outros animais foram identificados circuitos homólogos cuja atividade coincide com a experiência consciente.

Os bichinhos de estimação hoje possuem mais a ideia de filho adotivo do que como propriedade, vide o conceito de família multiespécie que é cada vez mais bem aceito na doutrina civilista, que ainda trata o animal como coisa (bem semovente) dentro do Código Civil em seu art. 82.

A Lei, cada vez mais, tem mostrado um zelo sobre a questão de maus tratos aos animais, que são condutas consideradas como crimes ambientais pela Lei n° 9.605/1998 em seu art. 32. Entendimento este que possui assento constitucional no art. 225, que versa sobre o direito ao equilíbrio do meio ambiente, incluindo a fauna e a flora. Portanto, é cabível a tutela da Carta Magna para alcançar os direitos dos animais considerados “irracionais”. A Constituição Federal dispõe o seguinte:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
[...]
§ 1°: Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.

ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL

E isto tem refletido nas decisões de Tribunais Superiores, como o STJ, ao decidir pela guarda compartilhada de animais em casos de separação entre os donos, hoje sendo chamados usualmente de tutores e não mais donos ou proprietários, o que mostra uma mudança de visão sobre a característica dos “pets”.

Em julgamento no Superior Tribunal de Justiça, com relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, sobre um processo que envolvia com quem ficaria a tutela dos animais após o término de um relacionamento (REsp 1713167/SP, Quarta Tuma, DJe 09.10.2018), fora citada a doutrina do professor Flávio Martins, em sua obra Curso de Direito Constitucional, que diz que “os animais de companhia são seres que, inevitavelmente, possuem natureza especial, como seres sencientes, dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais”.

Logo, eles devem ter o seu bem-estar considerado. Dentro destes parâmetros, o Ministro Relator reconheceu a legalidade da disciplina da guarda e do direito de visitas a uma cadela, mesmo com a vacância de se disciplinar estes institutos jurídicos de guarda e visitação sobre um tido objeto de direito, não um sujeito.

CONCLUSÃO

O jurista Gediel Claudino, de forma categórica, coloca que no caso em tela, a doutrina e a jurisprudência seguem à frente da lei, reconhecendo a natureza peculiar dos animais de estimação, como seres vivos, capazes de demonstrar e receber afeto; trata-los como objetos, ou coisas, não só ofende a sua natureza de ser vivo, mas a própria dignidade humana dos seus guardiões, de quem são parceiros íntimos.

Em linhas finais, percebe-se que o mundo está mudando e os estudiosos estão finalmente entendendo que o “bicho homem” não está tão distante do bicho propriamente dito. Em se tratando de serem criaturas abençoadas pela natureza vivendo sobre o mesmo chão e sob o mesmo sol, não faz sentido não serem abraçados pelo mesmo direito.

REFERÊNCIAS

ARAUJO JÚNIOR, Gediel Claudino de. “Guarda dos Animais de Companhia no Divórcio”; GEN Jurídico. Disponível em: <http://genjuridico.com.br/2018/10/30/guarda-dos-animais-de-companhia-no-divorcio/>. Acesso em 15 de out. de 2020.

BRASIL, Constituição Federal. 48ª ed. Brasília: Edições Câmara, 2015.

CERTIFIED HUMANE BRASIL. “Os animais sentem, sim: eles têm emoções, dores e prazer”. Disponível em: <https://certifiedhumanebrasil.org/os-animais-sentem-sim-eles-tem-emocoes-dores-e-prazer>. Acesso em 15 de out. de 2020.

NUNES JÚNIOR, Flávio Martins Alves. Curso de Direito Constitucional. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.

SAMPEDRO, Javier. “Os animais têm consciência de seu sofrimento?”; El País. Disponível em: < https://brasil.elpais.com/brasil/2019/01/26/ciencia/1548516480_501246.html>. Acesso em 15 de out. de 2020.


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