quarta-feira, 28 de outubro de 2020

Como não pagar tarifa excessiva de manutenção em conta bancária


A princípio, é importante, apenas para formalizar, que se faça um pedido pedindo a não incidência de tarifa excessiva já cobrada em conta assim como que seja cessada a cobrança de tarifas futuras.


MODELO DO REQUERIMENTO


Ao / À

Ilmo(a). Sr.(a) Gerente-geral da Agência do [NOME DO BANCO] em [CIDADE].


(Nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador do RG nº 0000000 e inscrito no CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em [ENDEREÇO], vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria informar que estão debitadas na (nº da conta), tarifas no valor de R$ XXXX, nas quais não caberia cobrança referente a serviços essenciais para pessoa física, elencados no art. 2º, I, da Resolução nº 3.518/2007 do Banco Central do Brasil, na qual esta instituição é regulamentada.

Portanto, requer que seja estornado o débito das tarifas já cobradas assim como que cesse a cobrança de tarifas futuras, haja vista que o requerente faz uso apenas dos serviços essenciais descritos na Resolução citada anteriormente.


Nestes termos, pede e espera deferimento.


Local, ____ de ____________ de 20___.


[Assinatura do Requerente]


RESOLUÇÃO Nº 3.518/2007 / BACEN

Disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O art. 2º desta Resolução determina que É VEDADA às instituições de que trata o art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais pessoas físicas, assim considerados aqueles relativos a:


I - conta corrente de depósitos à vista:

a) fornecimento de cartão com função débito;

b) fornecimento de dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas;

c) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;

d) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;

e) fornecimento de até dois extratos contendo a movimentação do mês por meio de terminal de autoatendimento;

f) realização de consultas mediante utilização da internet;

g) realização de duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;

h) compensação de cheques;

i) fornecimento do extrato de que trata o art. 12;


II - conta de depósitos de poupança:

a) fornecimento de cartão com função movimentação;

b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;

c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento;

d) realização de até duas transferências para conta de depósitos de mesma titularidade;

e) fornecimento de até dois extratos contendo a movimentação do mês;

f) realização de consultas mediante utilização da internet;

g) fornecimento do extrato de que trata o art. 12.

§ 1º. É vedada a cobrança de tarifas em contas à ordem do poder judiciário e para a manutenção de depósitos em consignação de pagamento de que trata a Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994.

§ 2º. Com relação ao disposto no caput, inciso I, alínea "b", é facultado à instituição financeira suspender o fornecimento de novos cheques quando:

I - vinte ou mais folhas de cheque, já fornecidas ao correntista, ainda não tiverem sido liquidadas; ou

II - não tiverem sido liquidadas 50% (cinquenta por cento), no mínimo, das folhas de cheque fornecidas ao correntista nos três últimos meses.

[...]

Art. 12. As instituições de que trata o art. 1º devem fornecer aos clientes pessoas físicas, até 28 de fevereiro de cada ano, a partir de 2009, extrato consolidado discriminando, mês a mês, as tarifas cobradas no ano anterior em conta corrente de depósitos à vista e/ou em conta de depósitos de poupança.


DA RELAÇÃO DE CONSUMO:

O Supremo Tribunal Federal decidiu que os bancos estão sujeitos às regras do Código de Defesa do Consumidor na relação com seus clientes. Por maioria (9 votos), os ministros julgaram improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2591) contra o parágrafo 2º do artigo 3º do CDC. O dispositivo inclui no conceito de serviço abrangido pelas relações de consumo as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

Sendo admitida a relação de consumo entre banco e correntista, em uma eventual ação judicial na esfera cível, é cabível ao cliente na condição de consumidor, solicitar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).

0 comentários:

PAULO MONTEIRO ADVOCACIA & CONSULTORIA

OAB/CE Nº 46.849
Rua Dom Pedro II, 736 - Cruzeiro - Camocim, CE, Brasil. CEP: 62400-000
E-MAIL: pmonteiroadvocacia@gmail.com
REDES SOCIAIS: @pmonteiroadvocacia