terça-feira, 27 de outubro de 2020

PL para regulamentar Transporte Universitário Intermunicipal


Segue em anexo o modelo, que pode ser usado por qualquer assessor parlamentar ou edil dentro da Câmara Municipal sobre esta matéria:

Projeto de Lei Nº XXXX / 20XX.

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a regulamentar o Transporte Escolar Universitário no Município de XXXXXXXX e dá outras providências.


Art. 1º: A presente Lei regula o direito de todos os alunos residentes em XXXXXXXX, e regularmente matriculados em curso superior (3º grau) ou em cursos profissionalizantes, devidamente autorizados pelo MEC (Ministério da Educação e Cultura), ao transporte intermunicipal escolar universitário.

Parágrafo Único. Passa a ser obrigatório o transporte gratuito de alunos universitários e estudantes de cursos profissionalizantes da rede pública ou privada de ensino, situados na cidade de [sede da Faculdade].

Art. 2º: O transporte escolar gratuito previsto nesta Lei deve garantir ao aluno o transporte pelo trajeto de ida e volta, devendo estabelecer-se um ponto comum onde ocorrerão embarque e desembarque dos usuários, até a unidade de ensino superior ou profissionalizante onde estiver matriculado.

Art. 3º: A execução do transporte municipal universitário será realizado pelos veículos da Municipalidade, por empresas terceirizadas, contratadas através dos procedimentos próprios da Lei nº 8.666/1993, bem como excepcionalmente, pelos veículos adquiridos através Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei Federal nº 12.816/2013.

Art. 4º: Competirá ao Município de XXXXXXXX organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão, o serviço de transporte coletivo de passageiros, exercer seu controle e fiscalização, bem como estabelecer a forma e as condições de contratação que lhe convierem, no caso de execução direta.

Art. 5º: O Município de XXXXXXXX autorizará o controle e a fiscalização dos serviços especiais de transporte escolar e os prestados por particulares dentro do Município, na forma e dentro dos limites estabelecidos nesta Lei.

Art. 6º: O serviço do Transporte Universitário deverá ser proporcional à demanda dos alunos que dele utilizem, variando o número dos ônibus que irão realizar o translado de XXXXXXXX à cidade de [sede da Faculdade], de acordo com o número de alunos regularmente matriculados nas instituições citadas no Artigo 1º desta Lei.

Art. 7º: O transporte a ser utilizado deverá ser através de ônibus ou micro-ônibus modelo executivo, com ar-condicionado, cinto de segurança, poltronas adequadas para viagens longas, e assentos numerados.

Art. 8º: A prioridade do preenchimento das vagas do transporte universitário será por critérios unicamente objetivos, primeiramente analisando-se a renda do estudante, da menor para a maior, simultaneamente por critério cronológico de antiguidade da matrícula e do tempo que estiver utilizando o transporte, salvo em casos de doença, alguma deficiência ou gravidez.

Parágrafo Único. Admite-se a possibilidade da elaboração de um mapa de passageiros distribuindo os estudantes com as poltronas numeradas para fins de organização, respeitando os critérios citados no caput deste artigo.

Art. 9º: Será admitido, desde que haja vagas nos ônibus, mediante prévia autorização, o transporte de pessoas qualificadas como “caronistas”, que se definem como:

I – Estudantes de instituições citadas no Art. 1º desta Lei, residentes em [sede da Faculdade], e que utilizariam o transporte universitário em dias esporádicos;

II – Demais pessoas residentes em XXXXXXXX, que eventualmente precisem fazer alguma viagem para [sede da Faculdade] para fins educacionais ou profissionais;

Art. 10: A manutenção e desenvolvimento do Transporte Municipal Universitário correrá por dotação orçamentária própria.

Art. 11: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Paço da Câmara Municipal, ___ de _________ de 20___.


Paulo Rodrigues Monteiro Júnior

Vereador (Partido X)


JUSTIFICATIVA

Este Projeto de Lei visa atender aos estudantes universitários que precisam deslocar-se para a sede da instituição a fim de cursar o Ensino Superior ou Profissionalizante.

Atualmente, não existe nenhum dispositivo legal que obrigue e regulamente a Prefeitura deste Município em relação ao fornecimento gratuito do Transporte Universitário. A existência de uma legislação referente a este tema trará uma segurança aos usuários do serviço, que hoje estão sujeitos à vontade do Gestor e também a critérios subjetivos da Secretaria Municipal de Educação.

É válido ressaltar o assento constitucional que o Município possui para proporcionar os meios de acesso à Educação, segundo o disposto no Art. 23, V, da Constituição Federal, assim como, elaborar legislação referente ao interesse da Educação Local, conforme o Art. 30, I e II, também da Lei Maior.

Especialmente por se tratar de um direito adquirido pelos costumes, e por conter importante medida contributiva para o desenvolvimento da cidade, já que evitaria o Êxodo Estudantil, consolidando a permanência dos futuros profissionais ficando na cidade, a fim de movimentar a economia local, além de não diminuir a população do município, influenciando também em repasses orçamentários.

Assim, por entendermos que este Projeto de Lei não encontra óbices jurídicos ou sociais ao seu trâmite, nós o submeteremos à apreciação dos nobres vereadores que compõem esta Casa Legislativa, aos quais pedimos aprovação.

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