quinta-feira, 22 de outubro de 2020

O fim da nulidade do casamento da pessoa com deficiência


No ordenamento jurídico brasileiro, o casamento da pessoa com deficiência de caráter mental era considerado um ato sem validade. Mas este cenário mudou com o advento da Lei nº 13.146, datada de 6 de julho de 2015, que introduziu a Lei Brasileira de Inclusão (LBI), conhecida também como Estatuto da Pessoa com Deficiência.

No art. 2º da mesma lei, a pessoa com deficiência é conceituada como aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Impedimento este que não se manifesta de forma alguma de caráter absoluto, afinal, dificuldade não enseja exatamente impossibilidade, estando longe de significar algum sinônimo para isso.

O art. 6º da Estatuto da Pessoa com Deficiência deixa de forma bem clara e objetiva que a deficiência não se aproxima do conceito de incapacidade, ao dispor em seu inciso I, que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para casar-se e constituir união estável, como foi o caso das personagens Carla Tate e Danny Mann, no filme “Simples como Amar”, que mesmo acontecendo nos Estados Unidos, aconteceu e pode acontecer no Brasil.

O filme tem um caráter bem emotivo para trazer ao espectador a ideia de que qualquer que seja a deficiência, esta jamais será um impedimento para a pessoa poder ter condições de se aventurar pelas sensações que a vida traz, como o simples ato de amar, exibido o padre na cena do longa onde passa o casamento entre Carla e Danny, onde o sacerdote fala para fazer “apenas o que o coração mandar”, e que não seriam leis nem papéis que criariam obstáculos para qualquer pessoa que seja de manifestar um sentimento tão nobre e sublime como o amor em sua mais aflorada essência.

Este novo dispositivo deixa expressamente legalizado e positivado o direito de amar sem nenhuma restrição, sem nenhum freio. E para consagrar o novo entendimento legal, a mesma Lei de Inclusão, através de seu art. 123, no inciso IV, que revogou o inciso I, do art. 1.548 do Código Civil de 2002, que definia como nulo “o casamento da pessoa com enfermidade mental”, definição esta que foi de vez extirpada e expurgada da lei civil brasileira.

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