sexta-feira, 30 de outubro de 2020

O instituto da Posse no Direito Brasileiro


Resumo sobre o instituto da POSSE no ordenamento jurídico no Brasil.

NATUREZA JURÍDICA: A posse NÃO se trata de um direito real, que estão elencados no art. 1.225 do Código Civil. A posse é um estado de fato juridicamente relevante para o Direito.

TEORIA SUBJETIVA DA POSSE: Posse significa o corpus somado com o animus de propriedade. 

TEORIA OBJETIVA DA POSSE: O animus de propriedade está contido no corpus. (art. 1.196, CC).

O Brasil adota a teoria objetiva de Ihering. Ou seja, se é analisado somente o comportamento do indivíduo possuidor como proprietário.

CLASSIFICAÇÃO DA POSSE:

1. QUANTO AO EXERCÍCIO

a) DIRETA: Ingerência física e imediata da coisa. Abrange direito pessoal e direito real. Não anula a posse indireta (art. 1.197,CC).

b) INDIRETA: Ingerência mediata da coisa. Geralmente ref. a direitos reais.

DETENÇÃO: Exerce a posse em nome de terceiro (art. 1.198, CC).

COMPOSSE: Exercício simultâneo da posse por mais de uma pessoa, conforme o art. 1.199, CC.

2. QUANTO AO JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ:

a) JUSTA: Relativa a justo título → Qualquer contrato que outorgue o direito de posse de uma pessoa sem prejudicar outrem (art. 1.200, CC).

b) INJUSTA, que pode ser:

  • VIOLENTA: Aquela adquirida pela força contra o justo possuidor.
  • CLANDESTINA: Aquela que se adquire às escondidas contra o justo possuidor.
  • PRECÁRIA: Aquela que se adquire com abuso de confiança, resultante, geralmente, na retenção da coisa de forma indevida.

BOA-FÉ: A posse será de boa-fé ou má-fé, conforme o possuidor conheça ou não obstáculo que lhe impeça adquirir a coisa. Logo, quando ignorar obstáculo, será possuidor de boa-fé, conhecendo, será de má-fé.

AQUISIÇÃO DA POSSE:

Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

→ Constituto Possessório (art. 1.204, CC).

OBS: Vale ressaltar que os atos violentos e clandestinos não induzem à posse. (art. 1.206, CC). 

ESBULHO E TURBAÇÃO:

O esbulho (ou esbulho possessório) consiste na privação total da posse de um bem. Através dele o possuidor perde todo o contato com o bem esbulhado.

Ex: João invade a fazenda de Jorge e cerca a propriedade, impossibilitando o dono de acessar o local.

A turbação é uma ofensa menor ao direito de posse. Consiste em um esbulho parcial no qual o possuidor perde somente parte da posse de um bem, sem que haja perda de contato com o bem turbado.

Ex: João leva seus cavalos todos os dias para pastar na fazenda que é de propriedade de Jorge.

Segundo o art. 1.210 do CC, o possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação, e de ser restituído no caso de esbulho.

PERDA DA POSSE (arts. 1.223 / 1.224, CC):

A perda da posse se refere quando cessa o poder sobre o bem, embora contra a vontade do possuidor. É considerada perdida para quem, tendo notícia do esbulho, se abstém de retornar a coisa, ou tentando recuperá-la, é violentamente repelido.


AÇÕES POSSESSÓRIAS

Elencadas nos Procedimentos Especiais do Código de Processo Civil de 2015, nos arts. 554 a 568, são aquelas que versam sobre o ato da posse, que não se trata de um direito real, mas sim um estado de fato juridicamente relevante para o Direito. As ações são referentes à lesão feita ao instituto da posse. São elas:

a) Ação de Manutenção de Posse → Ajuizada nos casos de turbação da posse, para que não ocorra a perda total para o possuidor.

b) Ação de Reintegração de Posse → Ajuizada nos casos de esbulho, onde o possuidor perde o poderio sobre a coisa.

c) Interdito Proibitório → Ajuizado nos casos em que o possuidor tenha justo receio de ser molestado na posse. Existe uma ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu. 

FORÇA NOVA E FORÇA VELHA

Estão relacionadas ao tempo da turbação, esbulho ou ameaça à posse. Se acontecido em até 1 ano e 1 dia, a ação seguirá o rito especial do CPC. Se tiver ocorrido em tempo superior, a ação terá o rito ordinário. Caso mesmo com força velha e o valor da causa não ultrapassar o teto definido no art. 3º da Lei nº 9.099/1995, correrá no Juizado Especial Cível.

PEDIDOS CUMULATIVOS

Nesta ação não se questionará o domínio, mas pode ser pedido de forma cumulativa a indenização por perdas e danos, além de pelos frutos da coisa (art. 555, CPC).

LIMINAR NA AÇÃO POSSESSÓRIA

Com a petição devidamente instruída munida com as provas adequadas definidas no art. 561 do CPC, o juiz deferirá a liminar sem ouvir o réu. (art. 562, CPC).

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