sexta-feira, 30 de outubro de 2020

Partidos Políticos: Natureza jurídica, número de urna e votação proporcional.


DEFINIÇÃO:

Pessoa jurídica de direito privado (art. 44, V, CC), que destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição. Não se equipara a entidades paraestatais (art. 1º, § único, LOPP – Lei nº 9.096/1995).

LEI ORGÂNICA DOS PARTIDOS POLÍTICOS:

A Lei nº 9.096/1995 trata de organização, funcionamento, finanças e contabilidade dos partidos políticos, além de acesso gratuito deles ao rádio e à televisão.

PRECEITOS AOS PARTIDOS:

  • Caráter Nacional;
  • Proibição de recebimento de recursos por parte de entidade ou de governo estrangeiro, sob pena de cancelamento do registro;
  • Prestação de Contas à Justiça Eleitoral, sob pena de impugnação da candidatura em caso de descumprimento;
  • Funcionamento parlamentar de acordo com a Lei;
  • Autonomia para definir sua estrutura interna e funcionamento.

REGISTRO DO PARTIDO POLÍTICO:

  • Após adquirir personalidade jurídica, registra-se o Estatuto no TSE;
  • Estatuto do Partido → Deve ser registrado no TSE para o partido poder receber os recursos do fundo partidário, acesso gratuito ao rádio e televisão. Além de assegurar a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, para que outros partidos não usem de variações que venham a induzir a erro ou confusão;
  • Apoiamento Mínimo → Comprovar em dois anos o apoio de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% dos votos válidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, distribuídos por um terço, ou mais, dos estados, com um mínimo de 0,1% do eleitorado em geral.
  • Prevê-se a inadmissibilidade de encaminhamento de ficha de apoiamento de eleitores pela internet, tendo em vista a exigência contida no art. 9º, § 1º, da LOPP (Lei nº 9.096/1995).

SISTEMAS PARTIDÁRIOS:

a) Unipartidarismo → Somente um partido existe e é permitido no sistema político. (Ex: Partido Comunista Chinês)

b) Bipartidarismo → Dois partidos atuam no sistema político. (Ex: Partido Conservador e Partido Trabalhista, no Reino Unido. Na prática, nos EUA, com o Partido Republicano e o Partido Democrata)

c) Pluripartidarismo → Vários partidos operando dentro do sistema político. É o sistema adotado pelo Brasil (art. 1º, V, CF/1988).

ESPECTRO POLÍTICO:

a) Esquerda: Partidos com viés mais socialista, e em suas vertentes mais extremas, com viés comunista-marxista. Defendem a maior intervenção possível do Estado nas relações econômicas, sociais e pessoais, além do positivismo jurídico em demasia.

b) Centro-Esquerda: Partidos com ideia progressista mais moderada, focando mais na liberdade individual e no interesse em direitos difusos, como a causa ambientalista. Também defendem a intervenção econômica por parte do Estado.

c) Centro: De natureza mais republicana e social-democrata, são partidos que estão mais ligados ao parlamentarismo e que defendem aberturas econômicas gradativas por parte do Estado. Neutralidade nas questões sociais.

d) Centro-Direita: Partidos que possuem maior ligação com ideias liberais, entretanto, ainda com o Estado muito atuante nas relações sociais e pessoais dos cidadãos.

e) Direita: Partidos com natureza mais liberal e conservadora, defensores da intervenção mínima do Estado na economia, e para os liberais, nos costumes também. Nas vertentes mais extremas, estão os libertários (zero intervenção socioeconômica do Estado), os nacionalistas, e os fundamentalistas religiosos.


IDENTIFICAÇÃO NA URNA DE VOTAÇÃO:

a) Presidente, Governador e Prefeito:

02 algarismos, que serão os atribuídos pelo TSE para identificar o partido (Ex: PT – 13, PSDB – 45, MDB – 15, PSL – 17, DEM – 25, NOVO – 30).

b) Senador:

03 algarismos, sendo os dois primeiros as dezenas do partido, e o último algarismo sendo escolhido de “0” a “9”.

c) Deputados Federais:

04 algarismos, dois primeiros as dezenas do partido, e os dois últimos mediante sorteio, de “00” a “99”.

d) Deputados Estaduais e Vereadores:

05 algarismos, dois primeiros as dezenas do partido, e os três últimos sendo sorteados, de “000” a “999”.

OBS: A manutenção do número é assegurada ao candidato a reeleição pelo mesmo partido, desde que solicitada pelo candidato.

MUDANÇAS NAS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS:

A vigência da Emenda Constitucional n° 97/2017 trouxe algumas alterações nas votações proporcionais, que atingem os cargos de vereador, deputado estadual e deputado federal. A principal novidade será o fim das coligações entre os partidos para formar o quociente eleitoral, além de outras regras sobre as cláusulas de barreira para o repasse dos recursos do fundo partidário e fundão eleitoral.

O quociente eleitoral trata-se da base de cálculo para compor “uma cadeira” no Legislativo. É determinado com a divisão do número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior, conforme o art. 106 do Código Eleitoral. Depois faz-se a distribuição das sobras (art. 107, CE).

Para facilitar o cálculo e o exemplo, na cidade X tem-se cerca de 45.000 eleitores para as 15 vagas na Câmara Municipal. O quociente eleitoral será de 3.000 votos. Caso sobrem vagas após a divisão, estas serão distribuídas para a legendas que obtiverem maior restos após a divisão. O candidato deverá obter pelo menos 10% do total de votos válidos da legenda, com objetivo de evitar o “Efeito Tiririca”, onde um candidato puxador de votos conseguiria eleger outros candidatos com votação ínfima.

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PAULO MONTEIRO ADVOCACIA & CONSULTORIA

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