terça-feira, 22 de dezembro de 2020

O crime de auxílio ao suicídio pode ser praticado por omissão?


Este crime é descrito no art. 122 do Código Penal no ato de induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça. A pena é reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. A pena será duplicada nos casos de ser praticado por motivo egoísta, fútil ou torpe, se a vítima for menor ou ter sua capacidade de resistência reduzida, ou se realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

O delito é considerado crime doloso contra a vida, portanto, a competência para julgamento será do Tribunal do Júri, nos termos do art. 74, § 1º do Código de Processo Penal (CPP). O penalista Cleber Masson enxerga a possibilidade da incidência deste crime por conduta omissiva, mesmo com os núcleos previstos no art. 122 indicarem conduta ativa, assim diz:

"Também é possível o auxílio por omissão, desde que presente o dever de agir para evitar o resultado, na forma do art. 13, § 2º, do CP. É o caso do psiquiatra que presta serviços em um manicômio e, consciente da intenção suicida de um dos pacientes, nada faz para preservar sua vida”. (MASSON, 2020).

Comungam desse entendimento, entre outros, E. Magalhães Noronha, Júlio Fabbrini Morabete e Nelson Hungria. Essa posição, entretanto, não é pacífica. Diversos autores, como Damásio E. De Jesus e José Frederico Marques, sustentam ser incompatível essa modalidade de auxílio, porque a expressão legal "prestar auxílio" é indicativo de conduta comissiva. Para essa corrente doutrinária, o agente responderia por omissão de socorro com resultado morte (CP, art. 135, parágrafo único), nada obstante o presente dever de agir.

Vale ressaltar que existe o Centro de Valorização da Vida, onde especialistas podem ajudar quem sofre de depressão e que visa evitar este trágico fim. Se estiver precisando de ajuda ou se conhecer alguém, disque 188.

FONTE:

Direito Penal / Cleber Masson. 13 ed. 2020

FOTO:  G1

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