O interessante da guarda compartilhada para os avós é que
funciona como se fosse a guarda compartilhada entre os pais, de modo que os
avós poderão auxiliar os pais atuando na vida da criança e cuidado dos menores,
indo a reuniões escolares, ajudando na educação, não quer dizer que estão
assumindo o papel dos pais, mas apenas auxiliando, muitas vezes a guarda
compartilhada com os avós é uma forma de que os avós têm para representar os
netos na ausência dos pais.
Um dos motivos que podem levar a guarda para os avós é a
suspensão, extinção do poder familiar, onde os avós passam a assumir as
responsabilidades pelos menores. Como nos casos previstos nos arts. 1.635 a 1.638
do Código Civil, além do art. 24 do ECA.
De acordo com o defensor público Carlos Eduardo Rios do
Amaral, não são os avós os responsáveis naturais pela imposição de limites e
regras sociais a seus netos. Essa tarefa, penosa e fatigante, é obrigação diuturna
dos pais. O resto é abandono material, moral e intelectual, a merecer toda a
reprimenda e censura da Justiça.
Entretanto, segundo a advogada Lauenda Natiane Moreira dos
Passos, pode-se afirmar que o pedido da guarda pelos avós tem respaldo Constitucional
(art. 227, CF) como também está estabelecido no Estatuto da Criança e do
Adolescente (art. 4º, ECA), que dispõe sobre o dever que a família e a
sociedade em geral têm para garantia dos deveres e direitos do menor.
Em 08 de Novembro de 2017, a 2ª seção do STJ aprovou a
súmula 596, sobre a obrigação alimentar dos avós, consolidando o seu
entendimento sobre a obrigação alimentícia avoenga: “a obrigação alimentar dos
avós tem natureza complementar e subsidiária, configurando-se apenas na
impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais”.
Fazendo uso de uma analogia reversa dentro do ordenamento
jurídico, se a jurisprudência permite aos avós o dever de prestar alimentos aos
netos, não se encontra fundamento semântico para negar o direito dos avós de
obterem a guarda sobre os netos em caso de impossibilidade fática ou jurídica
do exercício deste instituto por parte dos genitores, fazendo-se valer do
Princípio do Melhor Interesse do Menor.
Para que se possa compreender bem que a guarda para os avós
é concedida em casos excepcionais vejamos uma decisão do Tribunal de Justiça de
Goiás:
APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA PROTETIVA. ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. 1. GUARDA DE MENORES. RESPONSABILIDADE ORIGINÁRIA DOS PAIS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO A OUTRA PESSOA. ARTIGO 1.584, § 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. […] 3. MENORES ENTREGUES, PELA MÃE AO AVÔ MATERNO DESDE 2016. CRIANÇAS JÁ ADAPTADAS EM ROTINA, INCLUSIVE ESCOLAR. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A GENITORA TEM CONDIÇÕES DE TER A GUARDA DOS FILHOS. […]. 4. PEDIDO DE GUARDA COMPARTILHADA. IMPOSSIBILIDADE. […]. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. CONVALIDAÇÃO DO DIREITO DE VISITA E ADVERTÊNCIA AO GUARDIÃO DE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LEI 13.010/2014. (TJGO, Apelação (CPC) 0010149-15.2017.8.09.0105, Rel. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2019, DJe de 08/05/2019).
Nessa decisão o pedido de guarda compartilhada foi feita
pela genitora que entregou os menores ainda crianças para o avô e depois veio
reivindicar a guarda. O Tribunal entendeu pelo não acolhimento do pedido
justamente pela ausência de comprovação da genitora de que podia cuidar dos
filhos.
Em linhas finais, embora a Lei vigente proíba a adoção pelos
avós (art. 42, § 1º, ECA), há turmas do STJ que entendem pela análise do caso
concreto, podendo os avós terem a possibilidade de pedir a guarda de seus
netos, e um dos motivos pode ser a negligência por parte dos genitores.
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