sábado, 26 de dezembro de 2020

A guarda avoenga e o direito legal dos avós para com seus netos


A guarda avoenga pode tanto ser concedida de modo pacífico onde os pais concordam com tal situação como também pode ocorrer de forma conturbada onde os avós por algum motivo batem à porta do Judiciário alegando que buscam a proteção e preservação da vida da criança.

O interessante da guarda compartilhada para os avós é que funciona como se fosse a guarda compartilhada entre os pais, de modo que os avós poderão auxiliar os pais atuando na vida da criança e cuidado dos menores, indo a reuniões escolares, ajudando na educação, não quer dizer que estão assumindo o papel dos pais, mas apenas auxiliando, muitas vezes a guarda compartilhada com os avós é uma forma de que os avós têm para representar os netos na ausência dos pais.

Um dos motivos que podem levar a guarda para os avós é a suspensão, extinção do poder familiar, onde os avós passam a assumir as responsabilidades pelos menores. Como nos casos previstos nos arts. 1.635 a 1.638 do Código Civil, além do art. 24 do ECACondutas como castigar imoderadamente o filho, deixar em estado de abandono, praticar atos contrários à moral e os costumes, podem desencadear na perda do poder familiar, mesmo sem a incidência da morte dos genitores ou da maioridade dos filhos, que são situações que extinguem sumariamente o poder familiar, de acordo com o Código Civil.

De acordo com o defensor público Carlos Eduardo Rios do Amaral, não são os avós os responsáveis naturais pela imposição de limites e regras sociais a seus netos. Essa tarefa, penosa e fatigante, é obrigação diuturna dos pais. O resto é abandono material, moral e intelectual, a merecer toda a reprimenda e censura da Justiça.

Entretanto, segundo a advogada Lauenda Natiane Moreira dos Passos, pode-se afirmar que o pedido da guarda pelos avós tem respaldo Constitucional (art. 227, CF) como também está estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 4º, ECA), que dispõe sobre o dever que a família e a sociedade em geral têm para garantia dos deveres e direitos do menor.

Em 08 de Novembro de 2017, a 2ª seção do STJ aprovou a súmula 596, sobre a obrigação alimentar dos avós, consolidando o seu entendimento sobre a obrigação alimentícia avoenga: “a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, configurando-se apenas na impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais”.

Fazendo uso de uma analogia reversa dentro do ordenamento jurídico, se a jurisprudência permite aos avós o dever de prestar alimentos aos netos, não se encontra fundamento semântico para negar o direito dos avós de obterem a guarda sobre os netos em caso de impossibilidade fática ou jurídica do exercício deste instituto por parte dos genitores, fazendo-se valer do Princípio do Melhor Interesse do Menor.

Para que se possa compreender bem que a guarda para os avós é concedida em casos excepcionais vejamos uma decisão do Tribunal de Justiça de Goiás:

APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA PROTETIVA. ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. 1. GUARDA DE MENORES. RESPONSABILIDADE ORIGINÁRIA DOS PAIS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO A OUTRA PESSOA. ARTIGO 1.584, § 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. […] 3. MENORES ENTREGUES, PELA MÃE AO AVÔ MATERNO DESDE 2016. CRIANÇAS JÁ ADAPTADAS EM ROTINA, INCLUSIVE ESCOLAR. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A GENITORA TEM CONDIÇÕES DE TER A GUARDA DOS FILHOS. […]. 4. PEDIDO DE GUARDA COMPARTILHADA. IMPOSSIBILIDADE. […]. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. CONVALIDAÇÃO DO DIREITO DE VISITA E ADVERTÊNCIA AO GUARDIÃO DE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LEI 13.010/2014. (TJGO, Apelação (CPC) 0010149-15.2017.8.09.0105, Rel. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2019, DJe de 08/05/2019).

Nessa decisão o pedido de guarda compartilhada foi feita pela genitora que entregou os menores ainda crianças para o avô e depois veio reivindicar a guarda. O Tribunal entendeu pelo não acolhimento do pedido justamente pela ausência de comprovação da genitora de que podia cuidar dos filhos.

Em linhas finais, embora a Lei vigente proíba a adoção pelos avós (art. 42, § 1º, ECA), há turmas do STJ que entendem pela análise do caso concreto, podendo os avós terem a possibilidade de pedir a guarda de seus netos, e um dos motivos pode ser a negligência por parte dos genitores.

 

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