terça-feira, 29 de dezembro de 2020

Recurso Ordinário e Recurso de Revista no Processo do Trabalho


RECURSO ORDINÁRIO

CONCEITO: É o instrumento processual que é utilizado pela parte para recorrer da sentença, dos dispositivos que lhe forem desfavoráveis, sempre que aquela ponha termo ao dissídio individual ou coletivo, com ou sem julgamento do mérito. Este recurso tem a força de devolver à instância superior a discussão sobre toda a matéria questionada. No R.O, procura-se expor e questionar possíveis vícios de juízo ou vícios de atividade.

CABIMENTO: De acordo com o art. 895 da CLT, o recurso ordinário poderá ser interposto sobre as decisões definitivas ou terminativas das varas e dos juízes do trabalho, assim como nas decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) nos casos em que tiver a competência originária.

O § 1º do mesmo artigo disciplina sobre o andamento do R.O nos procedimentos sumaríssimos, como a distribuição imediata para o tribunal, devendo o relator liberar no prazo máximo de 10 (dez) dias. No caso de necessidade de parecer do Ministério Público, este será feito de forma oral.

TEMPESTIVIDADE: Também no art. 895 da CLT, o prazo estipulado para a interposição do recurso ordinário nos casos previstos pela legislação será de 8 (oito) dias, seja nos dissídios individuais ou coletivos.

Segundo o art. 900 da CLT, o recorrido será notificado para interpor as contrarrazões com o mesmo prazo tido pelo recorrente. Importante ressaltar que no caso de recurso ordinário interposto por pessoas jurídicas de direito público (DL nº. 779/69), o prazo recursal será contado em dobro.

CONHECIMENTO: Caso um pedido tenha sido efetuado com base em mais de uma causa de pedir, poderá o juízo revisor apreciá-lo sobre a ótica daquelas não analisadas pelo juízo a quo, sem importar em supressão de instância (§ 2º do art. 515 do CPC). Isto porque o recurso devolve ao Tribunal o conhecimento de todos os outros fundamentos.

Uma condição de procedibilidade fundamental para ser analisada é o preparo recursal com o devido depósito, sob pena de ser considerado deserto. Mantida a decisão de admissibilidade, que é irrecorrível, o juiz remeterá os autos ao tribunal. Não admitido o recurso, cabe agravo de instrumento, no prazo de 8 (oito) dias.

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RECURSO DE REVISTA

CONCEITO: O recurso de revista é o instrumento processual que comporta matéria meramente jurídica. Será apreciado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), sobre decisões dos TRTs em grau de recurso ordinário.

CABIMENTO: De acordo com o art. 896 da CLT, o recurso de revista será cabível quando:

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou de Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea “a”;

c) sentença forem proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta à Constituição Federal.

Insta observar que O recurso de revista será recebido apenas no seu efeito devolutivo (vide art. 896, § 1º da CLT).

TEMPESTIVIDADE: Também no art. 896 da CLT, o prazo estipulado para a interposição do recurso de revista nos casos previstos pela legislação será de 8 (oito) dias, nos casos definidos pelo caput deste mesmo artigo.

CONHECIMENTO: Ressalte-se, entrementes, que a divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Estando a decisão recorrida em consonância com o enunciado da Súmula da Jurisprudência do TST, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento.

Será denegado seguimento ao recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de agravo. O R.R é um apelo eminentemente técnico, sendo o seu objetivo a unificação da jurisprudência dos tribunais e observar o fiel cumprimento de lei federal ou da constituição. As turmas do TST são as que possuem a competência para apreciar o recurso de revista.

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PAULO MONTEIRO ADVOCACIA & CONSULTORIA

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