quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021

Teoria dos Motivos Determinantes


O conceito desta teoria aplicada no Direito Administrativo, trata-se de uma teoria originada na França, preconizada por Gaston Jèze a partir das construções jurisprudenciais do Conselho de Estado Francês, que trata do controle do motivo (ilícito ou imoral) do ato administrativo. Tal teoria tem aplicabilidade nos raros casos em que a lei permite que sejam os atos praticados sem motivo declarado, mas o administrador declara mesmo assim. Para Jèze, o motivo determinante significa as condições de fato e de direito que impelem um indivíduo a realizar um ato.

Isso não quer dizer, entretanto, que a teoria não é passível de ser aplicada para os atos vinculados. Aplica-se, porém por serem vinculados, é muito mais fácil aferir a correição do ato, sua conformidade plena à lei, razão pela qual aferir os motivos determinantes se torna tarefa comezinha. Assim: a teoria dos motivos determinantes se aplica tanto aos atos vinculados quanto aos discricionários.

Importa-nos, contudo, os discricionários. Pela teoria, quando a Administração Pública declara os motivos que ensejaram a prática de um ato discricionário, os quais eram prescindíveis, ela se vincula à existência e veracidade dos motivos declarados. Assim, a motivação era facultativa, em decorrência do juízo de valor. Porém, uma vez dada, tem de ser verdadeira.

Há inclusive uma frase bastante utilizada, mas que deve ser vista com ressalvas: "Uma vez dada a motivação a legalidade do ato fica vinculada aos motivos oferecidos". A reserva recai sobre o seguinte: passa-se a impressão de que o ato discricionário se torna vinculado. Todavia, não se trata disso, pois a natureza continua discricionária, tanto que pode ser revogado em decorrência de critério de conveniência e oportunidade. Melhor então afirmar a ideia de que uma vez colocada a motivação, a legalidade do ato fica presa à veracidade dos motivos expostos.

Havendo desconformidade, o Poder Judiciário poderá declarar a nulidade do ato. O clássico exemplo é o da exoneração de servidor público de cargo comissionado em razão de suposto furto por ele realizado. Comprovada sua inocência, o motivo restou falso, devendo ele ser reconduzido ao cargo, ainda que ele seja passível de ser retirado do cargo ad nutum.

Importante observar a existência da tredestinação, que é uma exceção ao Princípio da Teoria dos Motivos Determinantes. Trata-se de um instituto peculiar da desapropriação, por meio da qual, se autoriza a mudança de destino do bem desapropriado se for baseado no interesse público, o chamado jus variandi (segundo o Decreto-Lei nº 3.365/1941).


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