sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021

Imposto de Renda da Pessoa Física: Entenda as regras da declaração anual do IRPF


DEFINIÇÃO LEGAL E PRAZOS:

O Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) é um tributo previsto no art. 43 do CTN, que tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis (art. 44, CTN).

A Secretaria da Receita Federal coloca, por regra, o prazo compreendido entre os meses de março e abril de cada ano para o envio da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, onde se declara em um ano os valores de rendimentos e despesas referentes ao calendário anterior. Caso o contribuinte (definido no art. 45 do CTN) perca o prazo, incidirá em uma multa no valor de R$ 165,74 pelo atraso do envio da declaração. Valor este que pode chegar em até 20% do imposto devido.

QUEM DEVE DECLARAR:

  • O contribuinte que se enquadrar em alguma dessas situações precisará declarar:
  • Quem recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70.
  • Contribuintes que receberam rendimentos isentos acima de R$ 40 mil.
  • Aqueles que tiveram, em qualquer mês do ano a ser declarado, um ganho de capital na venda de bens ou realizaram operações na Bolsa de Valores.
  • Quem optou pela isenção de imposto na venda de um imóvel residencial para comprar outro dentro de 180 dias.
  • Aqueles que, até o último dia do ano a ser declarado, tinham posses somando mais de R$ 300 mil.
  • Pessoas que alcançaram a receita bruta acima de R$ 142.798,50 em atividades rurais.
  • Todos aqueles que passaram a morar no Brasil em qualquer mês do ano a ser declarado.
  • Quem recebeu auxílio emergencial para enfrentamento da pandemia, em qualquer valor, e teve também outros rendimentos tributáveis em valor anual superior a R$ 22.847,76.

A TABELA PROGRESSIVA DO IRPF:

O primeiro passo para ler a tabela do Imposto de Renda é encontrar a base de cálculo correspondente aos seus rendimentos tributáveis do ano anterior – como salários, aluguéis recebidos, pensões, prêmios e pró-labore. A tabela do IRPF mais uma vez não fora atualizada, pois não existe interesse em aumentar a faixa de isenção.

É possível que um dia chegue o momento em que o trabalhador que recebe um salário-mínimo por mês já sofra a “mordida do leão” ao ter imposto de renda retido na folha de pagamento. Absurdo. Mas vamos a ela, baseando-se nos rendimentos mensais:

BASE DE CÁLCULO

ALÍQUOTA

PARCELA A DEDUZIR DO IR

1ª faixa: até R$ 1.903,98

Isento

2ª faixa: de R$ 1.903,98 até R$ 2.826,65

7,5%

R$ 142,80

3ª faixa: de R$ 2.826,65 até R$ 3.751,06

15%

R$ 354,80

4ª faixa: de R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68

22,5%

R$ 636,13

5ª faixa: acima de R$ 4.664,68

27,5%

R$ 869,36

Para isso, basta somar seus rendimentos do ano anterior e localizar em qual faixa da tabela você se encontra. Quem recebeu R$ 40 mil ao longo do ano passado, por exemplo, está na 3ª faixa de base de cálculo do Imposto de Renda. Feito isso, o próximo passo é encontrar a alíquota do IR que incide sobre sua faixa de rendimentos e calcular esse valor. Por exemplo: para quem recebeu R$ 40 mil, a alíquota é de 15% – que, calculando, dá R$ 6.000 (R$ 40.000 x 15%).

Por fim, é necessário pegar o resultado da conta acima e descontar a parcela a deduzir do IR referente à faixa. No caso de quem teve rendimentos de R$ 40 mil, basta pegar o resultado da alíquota, R$ 6.000, e subtrair a parcela de R$ 4.257,57, resultando em R$ 1.742,43. O valor final dessa conta é o montante devido de Imposto de Renda.

Se a pessoa pagou mais do que isso ao longo do ano passado, ela recebe a restituição do IR. Se ela pagou menos, por outro lado, é necessário quitar com a Receita Federal o valor faltante no momento da declaração através da geração de um DARF, que pode ser pago em casas lotéricas, terminais bancários ou internet banking. Já para a restituição, necessário informar uma conta bancária para que seja recebido o valor corrigido.

QUEM RECEBEU PIS/PASEP OU SEGURO-DESEMPREGO? QUAL A FONTE PAGADORA?

Muitos contribuintes que receberam tais verbas ou abonos têm a dúvida se a fonte pagadora é a Caixa Econômica Federal ou o Banco do Brasil. Na verdade, nenhum dos dois bancos. A fonte pagadora destes recursos é o FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, de CNPJ: 07.526.983/0001-43, onde se coloca em “outros rendimentos isentos e não-tributáveis”.

DESPESAS DEDUTÍVEIS:

São os gastos declarados que podem gerar restituição do imposto retido ou diminuir o valor a ser pago do imposto devido. O contribuinte poderá declarar despesas com:

a) Saúde → Por exemplo, todas as despesas com médico, clínicas, planos de saúde, ou com dentista, sem valor limite, podem ser descontadas na declaração, desde que possam ser comprovadas.

b) Educação → Os gastos educacionais do contribuinte ou de seus dependentes, com um valor limite de R$ 3.561,50 por pessoa. Porém, deve-se declarar o valor total do gasto para que não haja desconformidade com as informações da escola ou faculdade. São dedutíveis as mensalidades com: escolas, desde o ensino infantil ao médio; faculdades e universidades, desde graduação ao doutorado e especializações; e cursos técnicos-profissionalizantes.

OBS: Despesas com cursos de idiomas, cursinho pré-vestibular ou para concursos, não entram no rol de despesas dedutíveis para o Imposto de Renda.

c) Previdência Privada → Aqueles que possuem previdência privada ou complementar podem deduzir do IR até 12% do valor total de investimentos feitos ao longo do ano-calendário (anterior ao de declaração). Essas regras também servem ao Fundo de aposentadoria programada individual (Fapi).

d) Pensão Alimentícia → O pagamento de pensão alimentícia determinado pela Justiça também pode ser abatido do IR, sem uma quantia limite. No entanto, não se pode deduzir a pensão quando não foi proposta por um juiz, como nos casos de acordo extrajudicial.

e) INSS de Empregado(a) Doméstico(a) → Quem tem empregado doméstico com carteira de trabalho assinada pode abater do Imposto de Renda o valor do INSS Patronal (ou seja, a parte que não é descontada do empregado), até o limite de R$ 1.200,32. Para isso, deve declarar todo o valor pago ao longo do ano, junto do 13º salário e férias.

f) Livro-caixa de Profissionais Liberais ou Autônomos As despesas registradas no livro-caixa em decorrência do exercício da sua atividade também podem ser deduzidas. Desse modo, é possível declarar todas os gastos essenciais para a realização do trabalho, como: aluguel, conta de água, luz, telefone e outros. Assim como os tributos pagos, fundamentais para o desempenho da atividade, como: IPTU, ISS e, até mesmo, o próprio INSS do profissional autônomo, caso ele contribua com o carnê avulso.

g) Honorários Advocatícios Se o contribuinte teve despesas com um advogado e ganhou algum rendimento tributável devido à ação, pode abater o valor gasto com os honorários no Imposto de Renda.

h) Aluguel Para aqueles que alugam um imóvel próprio, é possível deduzir as despesas com IPTU, condomínio, locação de imóvel sublocado ou despesas com cobranças e taxas - desde que todos os gastos possam ser comprovados por recibo.

i) Doações → Se você fez alguma doação a instituições que se encaixam nas regras de doações incentivadas do governo federal, como as do Fundo da Infância e da Adolescência (FIA), como por exemplo, as APAEs. Pode deduzir até 6% do imposto devido, dependendo das doações. Esse percentual pode ser descontado do valor dos impostos a pagar ou aumentar a restituição do contribuinte.

OBS: É importante entender que as despesas dedutíveis são todas redutoras da base de cálculo do imposto e apenas as doações que são dedutíveis diretamente do imposto devido! Vale lembrar que as doações podem ser feitas na própria declaração.

MALHA-FINA:

O grande temor dos declarantes é cair na “malha-fina” da Receita Federal, o que pode desencadear cobrança de multa ou retenção do valor do imposto a restituir, e isso ninguém quer. Isso acontece devido à incongruência de informações dadas pelo contribuinte, em especial:

  • Ocultação de algum rendimento tributável recebido;
  • Ausência de informação de rendimento existente de algum dependente;
  • Falta de comprovação de nota fiscal ou recibo das despesas dedutíveis;
  • Algum valor informado que tenha sido colocado de maneira incorreta;

Caso isso ocorra com algum problema com o contribuinte, é recomendável que procure o profissional da Contabilidade ou advogado tributarista que possa orientar sobre como proceder a retificação da declaração e verificar as pendências pelo portal e-CAC no site da Receita Federal, utilizando o login criado no gov.br para o declarante do IR. O recomendável é ter o auxílio de profissional capacitado para evitar aborrecimentos no futuro.

FONTES: Código Tributário Nacional, Monteiro Empresarial, Blog Nubank, e Leoa Consultoria.

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