sábado, 20 de fevereiro de 2021

A sucessão testamentária no Direito Brasileiro


Segue resumo da Alpha Law Academy sobre este tópico da matéria de Direito Sucessório, onde se estuda o instituto do testamento, um ato personalíssimo de última vontade, e seus regramentos. Iniciaremos sobre os tipos de testamentos previstos no Código Civil, que a princípio se classificam em:

a) TRADICIONAIS / ORDINÁRIOS: público, cerrado e particular.

b) ESPECIAIS / EXCEPCIONAIS: marítimo, aeronáutico e militar (este último existe na forma nuncupativa).

1. SOBRE O TESTAMENTO PÚBLICO (arts. 1864 a 1867, CC)

Deve ser escrito pelo tabelião ou seu substituto, em seu livro de notas (escritura), de acordo com as declarações do testador, na presença de 2 testemunhas, sendo lido em voz alta e, após, assinado por todos.

  • Cego e o analfabeto: só podem testar por meio de testamento público.
  • Surdo: a leitura será feita por ele ou por alguém de sua confiança, na presença das testemunhas;
  • Mudo e surdo-mudo: não podem fazer testamento público porque não podem emitir oralmente suas declarações.

2. TESTAMENTO CERRADO

Possui duas fases, sendo uma particular e uma pública. A cédula testamentária será escrita e assinada pelo testador ou alguém de seu rogo e após, será entregue ao tabelião com pedido de que seja aprovada na presença de 2 testemunhas. Lavrado o auto de aprovação, este será lido pelo tabelião e assinado por todos. Em seguida, o tabelião passa a cerrar e coser o testamento e este é entregue de volta ao testador. Vale observar que:

  • Cego e analfabeto: não podem porque não sabem ou não podem ler.
  • Surdo e surdo-mudo: podem fazer.

OBS: essa forma de testamento pode ser feita em língua estrangeira (art. 1.871, CC).

3. TESTAMENTO PARTICULAR

É feito pelo próprio testador, sendo por ele escrito, lido e assinado na presença de pelo menos 03 testemunhas. Aberta a sucessão, deverá ser publicado e confirmado em juízo pelas testemunhas.

Na falta de testemunhas por ausência ou morte, o juiz pode se contentar com apenas uma delas.

Segundo o art. 1879, em circunstâncias excepcionais, declaradas na cédula (como “estou sozinho em tal lugar...”), o testamento sem testemunhas pode ser confirmado a critério do juiz. O Código estabelece um número mínimo de três testemunhas para essa modalidade; este testamento pode ser redigido em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam (art. 1.880, CC).

4. CODICILO

Conceito no art. 1.881 do CC, é tido como um “pequeno testamento”, tendo como função mais recorrente legar móveis, roupas ou joias, de pouco valor, de seu uso pessoal. Não é meio idôneo para instituir herdeiro ou legatário e não pode efetuar deserdações.

Este documento pode coexistir com o testamento, mas se vier outro posterior que não confirme ou modifique os atos do codicilo, este codicilo será revogado (art. 1.884, CC).

5. TESTAMENTO MARÍTIMO

Pode utilizar o testamento marítimo qualquer pessoa – tripulante ou passageiro – que estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante. Pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado. O registro será feito no diário de bordo (art. 1.888, CC).

CADUCIDADE (todos os testamentos especiais caducam)

Art. 1.891, CC. Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias subsequentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.

6. TESTAMENTO AERONÁUTICO

Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo comandante, observado o disposto no artigo antecedente, com as MESMAS REGRAS do testamento marítimo.

7. TESTAMENTO MILITAR

Trata-se daquele que é elaborado por militar e outras pessoas a serviço das FFAA em campanha. O Código Civil Brasileiro de 2002 define este tipo peculiar de testamento:

Art. 1.893, CC: O testamento dos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou que estejam de comunicações interrompidas, poderá fazer-se, não havendo tabelião ou seu substituto legal, ante duas, ou três testemunhas, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele uma delas.

Formas do testamento militar são as seguintes:

a) assemelhada ao testamento público (art. 1.893, CC)

b) correspondente ao cerrado (art. 1.894, CC)

c) nuncupativa (art. 1.896, CC) – feito de viva voz perante duas testemunhas, por pessoas empenhadas em combate ou feridas.

POR QUE O INSTITUTO DO TESTAMENTO É TÃO POUCO USADO NO BRASIL?

Um dado estatístico é colocado para justificar esta indagação, que é a aversão do brasileiro pelo ato de testar. Em artigo de Giselda Hironaka, é colocada um percentual inexpressivo de 2% (dois por cento) dos brasileiros que dispõem sobre a maneira pela qual o seu patrimônio deverá ser repartido após o acontecimento de sua morte.

Antigamente, como colocado no artigo, a sociedade ainda regida pelo Código Civil de 1916, usava o testamento basicamente para deixar alguns legados para determinadas pessoas, ou para reconhecer filhos que foram concebidos fora do casamento, já que a antiga legislação os tinham como espúrios, não podiam ser reconhecidos e não faziam parte do que a lei vigente chama de herdeiros necessários.

Também se faz importante colocar o caráter cultural e folclórico do brasileiro de não querer falar muito sobre a morte, mesmo sendo uma natureza humana. Esse medo de morrer acaba contribuindo bastante para que os brasileiros tenham receio em confeccionar um testamento. Em linhas finais, o texto aborda que os exageros burocráticos que o Código Civil de 2002 exige, acaba por agravar a aversão ao ato de testar.

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