segunda-feira, 7 de junho de 2021

Responsabilidade trabalhista e a configuração de grupo econômico


Material produzido pela advogada trabalhista, Gicelli Paixão, do site Pitadas de Direito:

O art. 2º da CLT sofreu modificação do parágrafo 2º e inclusão do parágrafo 3º para legalizar o entendimento jurisprudencial adotado, quando se trata de GRUPO ECONÔMICO, admitindo a possibilidade de existir grupo econômico por coordenação ou subordinação, desde que haja demonstração de interesses integrados, comunhão e atuação conjunta das empresas.

Nesse caso, será considerado o Grupo econômico se a pessoa jurídica possuir controle e administração de outras empresas, a fim de configurar relação de coordenação horizontal entre as pessoas jurídicas. Note-se a necessidade de as empresas estarem sob a mesma direção, controle ou administração, não sendo relevante para a configuração a mera identidade de sócios.

Segundo o Enunciado Aglutinado n. 05 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, será ônus do empregador a demonstração de ausência de interesses integrados, da comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas, ou seja, compete ao empregado apenas demonstrar a identidade de sócios:

GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA. DISTRIBUIÇÃO RACIONAL DO ÔNUS DA PROVA I. A LEI 13.467/2017 RECONHECEU EXPRESSAMENTE A FIGURA DO GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA POR COORDENAÇÃO (ART. 2º, §2º) E ESTABELECEU REQUISITOS SUBJETIVOS (INTERESSE INTEGRADO E COMUM) E OBJETIVOS (ATUAÇÃO CONJUNTA) PARA A CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO, A SEREM VERIFICADOS NO CASO CONCRETO PELO JUÍZO (ART. 2º, §3º); II- NAS HIPÓTESES RESTRITAS DE APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 2º DA CLT, A MERA IDENTIDADE DE SÓCIOS ENTRE AS EMPRESAS INTEGRANTES, EMBORA NÃO BASTE À CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO, CONSTITUI INDÍCIO QUE AUTORIZA A INVERSÃO OU REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 818 § 1º DA CLT, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. INCUMBE ENTÃO AO EMPREGADOR O ÔNUS DE COMPROVAR A AUSÊNCIA DE INTERESSES INTEGRADOS, DA COMUNHÃO DE INTERESSES E/OU DA ATUAÇÃO CONJUNTA DAS EMPRESAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA APTIDÃO PARA A PROVA E DA PARIDADE DE ARMAS EM CONCRETO (ISONOMIA PROCESSUAL).

Houve a substituição dos termos “constituindo grupo empresarial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas” por “ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”.

Com essa mudança, o grupo econômico passa a ser composto de todas as empresas do grupo e não apenas quanto a empresa principal e a subordinada. Ao revogar o termo “qualquer outra atividade econômica” abre-se um leque para admitir a possibilidade de configuração de grupo em qualquer ramo de atividade, inclusive sem finalidade lucrativa.

Ainda, necessário ponderar acerca da possibilidade de configuração de grupo econômico quando por sustentação societária, obrigacional ou pessoal, exista uma atuação coordenada, conjunta ou coligada de empresas. Será por sustentação societária quando proveniente de fusão, incorporação, holding ou outro meio que se constate a relação de dependência com a empresa principal, será por base obrigacional quando houver um vínculo entre as empresas em situações como agenciamento e factoring e, finalmente, será pessoal quando há união de pessoal de dirigentes de diferentes companhias.

Nesse caso, haverá a aplicação do Direito Empresarial como fonte subsidiaria, nos moldes do Enunciado n. 10:

GRUPO ECONÔMICO. INTEGRAÇÃO. CONCEITO DO DIREITO EMPRESARIAL. BASE SOCIETÁRIA, OBRIGACIONAL E PESSOAL NÃO CONFIGURADO O GRUPO ECONÔMICO NA FORMA DO NOVO ART. 2º, § 2º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017, É POSSÍVEL A INTEGRAÇÃO DO DIREITO, NA FORMA DO ART. 8º DA CLT (ESPECIALMENTE CONSIDERANDO SUA NOVA REDAÇÃO), PARA ABARCAR SITUAÇÕES NÃO DISCIPLINADAS PELA NOVA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. O GRUPO ECONÔMICO PODE TER NATUREZA SOCIETÁRIA, OBRIGACIONAL OU PESSOAL, BASTANDO APENAS A ATUAÇÃO COORDENADA, CONJUNTA OU COLIGADA DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. ASSIM, COMO TAL CONCEPÇÃO DESTINA-SE À DEFESA DA ORDEM ECONÔMICA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA, COM MAIS RAZÃO AINDA DEVE SER APLICADA À DEFESA DAS VERBAS TRABALHISTAS.

Empresas que atuam em cadeias produtiva de abrangência global ou nacional, também poderão ser consideradas Grupo Econômico, conforme enunciado n. 09:

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS QUE ATUAM EM CADEIA PRODUTIVA GLOBAL OU NACIONAL SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS QUE ATUAM EM CADEIA PRODUTIVA NACIONAL OU GLOBAL, POR INTERPRETAÇÃO DOS PARÁGRAFOS 2º E 3º DO ARTIGO 2º DA CLT, ACRESCENTADOS PELA LEI 13.467/2017.

Inclusive no caso de cadeia de fornecimento:

CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER ECONOMICAMENTE RELEVANTE POR VIOLAÇÕES AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA DO TRABALHADOR. DEVIDA DILIGÊNCIA PARA A PROMOÇÃO DE TRABALHO DECENTE. OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS EXPERIMENTADOS PELO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA.(Enunciado 8).

Portanto, empresas com personalidades jurídicas distintas poderão ser responsáveis solidarias pelas obrigações decorrentes da relação de emprego desde que:

  1. Integrem Grupo econômico reconhecido (fusão, incorporação, holding) – relação societária, ou 
  2. Quando configurado o controle, direção ou administração de uma das empresas sob as outras – relação obrigacional; ou 
  3. Quando demonstrada a existência de interesses integrados, comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas – relação pessoal; ou ainda 
  4. Quando exista entre as empresas subordinação estrutural [i];

O reconhecimento da existência de grupo econômico tem como efeito a atribuição da responsabilidade solidaria dos haveres trabalhistas as empresas do grupo, já que a solidariedade não se presume, mas decorre de lei ou da vontade das partes (art. 265 CC/02), trata-se de imposição legal da hipótese de responsabilização empresarial.

A nova legislação passa a tratar também do sócio retirante que é responsável pelas obrigações do período que figurou como sócio na sociedade, contados até dois anos após a mudança societária. Somente podendo ser acionado se exaurida execução da empresa e dos sócios atuais, salvo a hipótese de fraude (art. 10-A).

Já no caso de sucessão empresarial, a empresa sucessora responde pelas obrigações trabalhistas da empresa sucedida. Responderá solidariamente se comprovada fraude na transferência (art. 448-A), sendo esta hipótese contrariada pelo Enunciado n. 13, já que a responsabilização solidária independe a caracterização da fraude:

SUCESSÃO TRABALHISTA. A TEOR DO ART. 1.146 DO CÓDIGO CIVIL, APLICÁVEL AO DIREITO DO TRABALHO (CLT, ART. 8º), É CABÍVEL A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCEDIDO E DO SUCESSOR PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS CONSTITUÍDOS ANTES DO TRESPASSE DO ESTABELECIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DA CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE. 

[i] Subordinação estrutural: em sua dimensão estrutural ou integrativa, faz-se presente, quando a prestação de trabalho integra as atividades exercidas pela empresa, e o trabalhador não possui uma organização empresarial própria, não assume verdadeiramente riscos de perdas ou de ganhos e não é proprietário dos frutos do seu trabalho, que pertencem, originariamente, à organização produtiva alheia para a qual presta a sua atividade.

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PAULO MONTEIRO ADVOCACIA & CONSULTORIA

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