sexta-feira, 23 de julho de 2021

Ação de Consignação em Pagamento


CONCEITO

Não existe pagamento presumido em nenhum tipo de obrigação, qualquer dívida deve ser paga. A consignação em pagamento inverte o ônus obrigacional.  Aplica-se nos casos de mora do credor, quando este se recusa a aceitar o pagamento e emitir o recibo. As hipóteses de cabimento no art. 335, CC:

I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICAL

A consignação extrajudicial tem como objetivos a purgação da mora e o “desafogamento” do judiciário. Após a juntada da notificação no dossiê, terá o credor o prazo de 10 dias corridos para negar formalmente o pagamento. Se ficar silente, será considerada quitada a dívida → Art. 539 do CPC.

No caso de o credor recusar, o devedor terá o prazo de 1 mês para ajuizar a consignação em pagamento. Se não o fizer, toda a mora voltará a correr e o montante voltará a ficar disponível para o devedor quitar a obrigação.

COMPETÊNCIA

Fugindo à regra geral, a ação de consignação em pagamento deve ser proposta no lugar do pagamento → Fundamentação no art. 540 do CPC. Não sendo especificado, vide o art. 327 do CC (convenção das partes, lei definir o contrário ou natureza da obrigação ou circunstâncias).

NATUREZA JURÍDICA

A Ação de Consignação em Pagamento terá natureza declaratória com efeitos retroativos da data do depósito.

CARÁTER DÚPLICE

Terá natureza declaratória e condenatória (art. 545, CPC)

FLUXOGRAMA NA AÇÃO JUDICIAL:

FONTE: Prof. Victor Vasconcelos

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