sexta-feira, 23 de julho de 2021

Economia Processual nas Ações de Família


INTRODUÇÃO

O CPC/2015 disciplina as Ações de Família, onde o rol é taxativo e está elencado nos artigos 693 a 699 do Código de Processo Civil. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

O art. 693 do CPC trouxe um rol de ações de família de natureza contenciosa, a saber: divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação. Atualmente, o procedimento é especial, aplicado a todas as ações de família.

RITO PROCESSUAL

O legislador disciplinou a questão com o objetivo de uma maior efetividade a conciliação, Mediação e celeridade processual. Nas ações de família, deveram ser empreendidos todos os esforços para a solução consensual do litigioso, como segue o roteiro:

  • Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação.
  • O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.
  • A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.
  • A citação será feita na pessoa do réu.

As partes deverão na audiência estarem acompanhadas por seus respectivos advogados ou defensores públicos não havendo acordo a parte requerida terá o prazo de 15 dias para contestar iniciando se no dia subsequente a audiência.

ECONOMIA PROCESSUAL

O princípio da economia processual orienta os atos do processo na tentativa de que a atividade jurisdicional deva ser prestada sempre com vistas a produzir o máximo de resultados com o mínimo de esforços, evitando-se, assim, gasto de tempo e dinheiro inutilmente. Assim conceitua Gonçalves (2009, p. 26): “Deve-se buscar os melhores resultados possíveis com o menor dispêndio de recursos e esforços”.

Sobre o tema, existe uma jurisprudência pátria que admite o rito processual com os pedidos cumulativos de divórcio, partilha de bens, estabelecimento de guarda, e alimentos. Assim versa a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

DIVÓRCIO DITIGIOSO CUMULADO COM PEDIDO DE ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTOS DISTINTOS. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM. 1. É possível a cumulação dos pedidos de divórcio e alimentos em mesmo processo, desde que haja a observância dos requisitos previstos no art. 327 do Código de Processo Civil. 2. Apesar de os procedimentos serem distintos, é possível a adoção do procedimento comum e, por força do art. 327, § 2º, do Código de Processo Civil, as técnicas processuais diferenciais nos procedimentos especiais não serão dispensadas. 3. Agravo de instrumento provido.
(Proc. Segredo de Justiça nº 0717999-55.2020.8.07.0000 TJ-DF)

Desta forma, havendo entendimento de Tribunal sobre a questão, por haver conexão direta com os objetos do divórcio, da partilha, da guarda, e dos alimentos, não se encontra óbice jurídico para o prosseguimento da presente ação neste rito com todos os pedidos presentes.

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PAULO MONTEIRO ADVOCACIA & CONSULTORIA

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