quinta-feira, 22 de julho de 2021

Cheque: conceito, características e executividade


Créditos ao Prof. Alexandre Romero da Frota Pessoa.

CONCEITO:

É um título de crédito de modelo vinculado, não causal, nominativo ou ao portador (a depender do valor), que representa uma ordem de pagamento à vista que seu emitente (sacador – correntista) dá ao sacado (banco ou instituição financeira assemelhada) em benefício do tomador, diante a existência de provisões de fundos referentes a contratos de abertura de conta corrente ou de linha de crédito.

FONTES NORMATIVAS:

Dec. 57.595/66; Lei 7357/85 (Lei do Cheque); Resoluções do Banco Central; Dec. 57.663/66.

SUJEITOS: 

No ato de emissão do cheque existem 3 figuras jurídicas:

  • Emitente (sacador - correntista);
  • Instituição Financeira (sacado – quem faz o pagamento);
  • Tomador ou beneficiário (pode ser um terceiro/beneficiário, ou em nome próprio - próprio emitente).

MODALIDADE DE VENCIMENTO DO CHEQUE:

À Vista – Art. 32 da lei do Cheque. “O cheque é pagável à vista. Considera-se não escrita qualquer menção em contrário”.

PRAZO DE APRESENTAÇÃO DO CHEQUE:

Dependendo da PRAÇA DO CHEQUE o prazo de apresentação pode ser de 30 dias a contar da emissão ou de 60 dias a contar da emissão.

Mesma Praça: Prazo de 30 dias da emissão do cheque (Obs: para fins de contagem de prazo 30 dias NÃO corresponde a 01 mês). Cheque da mesma praça é aquele onde nele se identifica uma coincidência de municipalidades, ou seja, o município do lugar da emissão do cheque é o mesmo município da agência pagadora (agência do correntista).

Praças Diferentes: Prazo de 60 dias da emissão do cheque (Obs.: 60 dias não são dois meses). Cheque de “praças diferentes” é aquele onde nele NÃO se identifica uma coincidência de municipalidade, ou seja, o município do lugar da emissão do cheque NÃO é o mesmo município da agência pagadora (agência do correntista).

OBS.: caso o cheque seja levado ao banco sacado após o transcurso do prazo de apresentação a instituição financeira não poderá deixar de efetuar seu pagamento caso haja provisões de fundos, exceto se o título estiver prescrito.

PRESCRIÇÃO CAMBIAL NO CHEQUE:

A Prescrição Cambial no Cheque será de 06 (seis) meses a contar do fim do prazo de apresentação, ou seja:

  • Cheques da mesma praça – prazo de apresentação (30 dias da emissão) + 06 meses;
  • Cheques de praças diferentes – prazo de apresentação (60 dias da emissão) + 06 meses.

ATENÇÃO: Enunciado 40 da I Jornada de Dir. Comercial – “O prazo prescricional de 6 (seis) meses para o exercício da pretensão à execução do cheque pelo respectivo portador é contado do encerramento do prazo de apresentação, tenha ou não sido apresentado ao sacado dentro do referido prazo”

MODALIDADES DE CHEQUE SEGUNDO A LEI CAMBIAL:

a) Cheque Visado: Também chamado de cheque garantido, pois o banco garante o pagamento mediante visamento no verso do título, reservando e bloqueando na conta do emitente valor disponível para pagamento do cheque visado. Importante saber que os efeitos do visamento perduram apenas até o fim do prazo de apresentação do cheque. 

b) Cheque Administrativo: Modalidade de cheque onde a instituição financeira é a emitente, ou seja, ela que emite o cheque, sendo assim o emitente é o próprio sacado. Serve para o banco efetuar seus próprios pagamentos, como também pode ser utilizado pelos próprios correntistas do banco.  Ex.: compra de apartamento onde o pagamento pode ser feito com este cheque, que é sempre nominativo. E o comerciante pode pedir normalmente este cheque, o gerente mesmo assina. Ele é muito seguro pois sempre terá provisão de fundos. É vedado o endosso (cheque administrativo não circula).

c) Cheque Cruzado:  Se caracteriza pela aposição de duas linhas paralelas transversais ao cheque. O emitente ou qualquer pessoa pode efetuar o cruzamento do cheque. Ao ser cruzado, o cheque não mais poderá ser descontado (liquidado) direto na “boca do caixa”, seu pagamento deverá ser feito de banco para banco (conta bancária para conta bancária – via compensação). Pode ser endossado.

Cruzamento Geral (em branco) - O espaço entre as linhas paralelas traçadas transversalmente ao cheque fica em branco, com isso, pode ser levado para desconto junto a qualquer instituição financeira que o beneficiário mantenha conta bancária;

Cruzamento Especial (em preto) - No espaço entre as linhas paralelas traçadas transversalmente ao cheque é lançado o nome de uma instituição bancária, e somente por essa instituição deverá ser feito o seu desconto. 

d) Cheque para Levar em Conta: nessa modalidade ocorre um cruzamento, ou seja, ocorre a aposição de duas linhas paralelas, transversais ao cheque. E entre tal cruzamento, é lançado o nome da instituição financeira em que o beneficiário está vinculado e o número de sua conta corrente. Com essa modalidade de cheque o título não recebe endosso cambial (não circula).

SUSTAÇÃO DO CHEQUE:

a) Revogação ou Contraordem – Trata de uma das espécies de sustação do cheque que legitima o seu emitente (correntista) a requerer ao banco o não pagamento da obrigação constante do título após vencido o prazo de apresentação (limitando a eficácia chéquica ao prazo de apresentação), ou, se já decorrido o prazo de apresentação, o não pagamento do título com a finalidade de organização da conta corrente (organização da vida bancária).

b) Oposição ou Sustação em sentido estrito – Também trata de uma das espécies de sustação do cheque onde legitima seu emitente (correntista), o beneficiário da obrigação ou até mesmo seu portador legitimado, a requerer à instituição financeira o não pagamento do cheque, com o motivo fundado em “relevantes razões de direito”.

Obs.: Relevantes razões de direito → Perda / roubo / furto / extravio / desacordo comercial, etc.

CHEQUE PÓS-DATADO:

Trata de documento criado pelo comércio na intenção de gerar crédito e fomentar seus negócios, mas se opõe ao regramento do cheque, pois criou a possibilidade de se emitir o título inserindo uma data futura de emissão. Contudo o cheque trata de uma ordem de pagamento à vista.

Mesmo assim, o cheque pós-datado (pré-datado) manteve-se forte na “praça” ao ponto de surgir uma súmula no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o protege e impõe segurança àqueles que utilizam deste instrumento.

STJ – Súmula 370: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado. 

ATENÇÃO: Prescrição Cambial do Cheque pós-datado, apresentado antes da data pactuada. ENUNCIADO 40 Jornada de Direito Comercial  (2ª parte)

“O prazo prescricional de 6 (seis) meses para o exercício da pretensão à execução do cheque pelo respectivo portador é contado do encerramento do prazo de apresentação, tenha ou não sido apresentado ao sacado dentro do referido prazo. No caso de cheque pós-datado apresentado antes da data de emissão ao sacado ou da data pactuada com o emitente, o termo inicial é contado da data da primeira apresentação.”

PAGAMENTO PARCIAL DO CHEQUE

Segundo a Lei do Cheque pode haver pagamento parcial de cheque pela instituição financeira, mas fica a critério do banco. Veja o parágrafo único do Art. 38:

Art . 38 O sacado pode exigir, ao pagar o cheque, que este lhe seja entregue quitado pelo portador.

Parágrafo único. O portador não pode recusar pagamento parcial, e, nesse caso, o sacado pode exigir que esse pagamento conste do cheque e que o portador lhe dê a respectiva quitação.

SÚMULAS DO STF SOBRE O CHEQUE:

28. O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista.

246. Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.

521. O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

554. O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

600. Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária.

SÚMULAS DO STJ SOBRE O CHEQUE:

244. Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

299. É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

370. Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.

388. A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.

503. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

531. Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

572. O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.

ENUNCIADOS JORNADA DE DIREITO COMERCIAL – CHEQUE

39. É admitido o aval parcial para os títulos de crédito regulados em lei especial.

40. O prazo prescricional de 6 (seis) meses para o exercício da pretensão à execução do cheque pelo respectivo portador é contado do encerramento do prazo de apresentação, tenha ou não sido apresentado ao sacado dentro do referido prazo. No caso de cheque pós-datado apresentado antes da data de emissão ao sacado ou da data pactuada com o emitente, o termo inicial é contado da data da primeira apresentação.

69. Prescrita a pretensão do credor à execução de título de crédito, o endossante e o avalista, do obrigado principal ou de coobrigado, não respondem pelo pagamento da obrigação, salvo em caso de locupletamento indevido.

EXECUTIVIDADE DO CHEQUE:

O cheque é considerado título executivo extrajudicial, seguindo os ritos da ação de execução, conforme o art. 784, I, do Código de Processo Civil. E mesmo em casos de estar prescrito, pode ter sua executividade processada através de ação monitória, nos termos do art. 700, também do CPC, e Súmula 299 do STJ.

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