quinta-feira, 22 de julho de 2021

Honorários advocatícios no Processo Civil


CONCEITO

Disciplinados no art. 85 do CPC, trata-se da verba honorária de sucumbência, que visa remunerar o advogado pelo trabalho realizado em juízo. NÃO se confundem com honorários contratuais (ou convencionais), previstos no art. 22 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e OAB).

CARÁTER DE ALIMENTOS

Possui natureza alimentar (art. 85, § 14, CPC), logo, possuem preferência no recebimento de precatórios e RPVs em processos contra a Fazenda Pública, de acordo com o art. 100 da Constituição Federal.

REGRA GERAL (art. 85, § 2º, CPC)

Será de 10% a 20% sobre o valor da condenação ou proveito econômico, analisando:

  • Grau de zelo do profissional;
  • Lugar de prestação do serviço;
  • Natureza e importância da causa;
  • Trabalho realizado e tempo exigido para o serviço.

QUANDO A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE (art. 85, § 3º, CPC):

VALOR PERCENTUAL

VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO  PROVEITO ECONÔMICO

10% a 20%

Até 200 salários-mínimos

8% a 10%

200 a 2.000 salários-mínimos

5% a 8%

2.000 a 20.000 salários-mínimos

3% a 5%

20.000 a 100.000 salários-mínimos

1% a 3%

Acima de 100.000 salários-mínimos

SUCUMBÊNCIA RECURSAL (art. 85, § 11, CPC):

No processo em grau de recurso, o Tribunal majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.

OBS: Pode ser requerido que o pagamento seja feito em favor da sociedade de advogados. O advogado poderá propor uma AÇÃO AUTÔNOMA para definir os honorários sucumbenciais, caso não haja na condenação transitada em julgado.

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PAULO MONTEIRO ADVOCACIA & CONSULTORIA

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