CONCEITO
Disciplinados no art. 85 do CPC, trata-se da verba honorária
de sucumbência, que visa remunerar o advogado pelo trabalho realizado em juízo.
NÃO se confundem com honorários contratuais (ou convencionais), previstos no art. 22 da Lei nº
8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e OAB).
CARÁTER DE ALIMENTOS
Possui natureza alimentar (art. 85, § 14, CPC), logo,
possuem preferência no recebimento de precatórios e RPVs em processos contra a
Fazenda Pública, de acordo com o art. 100 da Constituição Federal.
REGRA GERAL (art. 85, § 2º, CPC)
Será de 10% a 20% sobre o valor da condenação ou proveito
econômico, analisando:
- Grau de zelo do profissional;
- Lugar de prestação do serviço;
- Natureza e importância da causa;
- Trabalho realizado e tempo exigido para o serviço.
QUANDO A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE (art. 85, § 3º, CPC):
VALOR PERCENTUAL |
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO |
10% a 20% |
Até 200
salários-mínimos |
8% a 10% |
200 a 2.000
salários-mínimos |
5% a 8% |
2.000 a
20.000 salários-mínimos |
3% a 5% |
20.000 a
100.000 salários-mínimos |
1% a 3% |
Acima de
100.000 salários-mínimos |
SUCUMBÊNCIA RECURSAL (art. 85, § 11, CPC):
No processo em grau de recurso, o Tribunal majorará os
honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional
realizado em grau recursal.
OBS: Pode ser requerido que o pagamento seja feito em favor da sociedade de advogados. O advogado poderá propor uma AÇÃO AUTÔNOMA para definir os honorários sucumbenciais, caso não haja na condenação transitada em julgado.
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