Resumo sobre as disposições no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
INTRODUÇÃO
A definição de idoso para a lei está no art. 1º do Estatuto,
que são as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Os art. 2º
e 3º apresentam rol de direitos que são assegurados à pessoa idosa. O assento
constitucional está nos arts. 229 e 230 da Carta Magna. Os bens jurídicos
tutelados por esta lei especial são: dignidade, saúde, integridade física,
psíquica, liberdade e respeito ao idoso.
ADEQUAÇÃO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (LEI Nº 9.099/95)
De acordo com o art. 94 do Estatuto do Idoso, nos crimes
cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica
se o procedimento previsto na Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995 e,
subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de
Processo Penal.
Entretanto, o STF julgou parcialmente procedente pedido
formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral
da República para dar interpretação conforme ao art. 94 da Lei 10.741/2003. Vejamos
o informativo:
“Concluiu-se que, dessa forma, o idoso seria beneficiado com a celeridade processual, mas o autor do crime não seria beneficiado com eventual composição civil de danos, transação penal ou suspensão condicional do processo (Informativo nº 591 do STF)”.
CRIMES EM ESPÉCIE
Vale lembrar que para os crimes nesta lei, a ação penal é pública
incondicionada, não cabendo as imunidades absolutas e relativas previstas nos
arts. 181 e 182 do Código Penal (Art. 95, EI). Os crimes estão previstos nos arts.
96 a 109 do Estatuto do Idoso, onde destacam-se:
Discriminação ao idoso
Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando
seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de
contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da
cidadania, por motivo de idade:
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1º. Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar,
menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
§ 2º. A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se
encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.
§ 3º. Não constitui crime a negativa de crédito motivada por
superendividamento do idoso.
COMENTÁRIO: A conduta prevista no § 1º merece uma atenção
especial pela conexão com a conduta de racismo, sendo que a conduta no § 3º
seria uma excludente da conduta citada.
Violência ao idoso
Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou
psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou
privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo,
ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1º. Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2º. Se resulta a morte:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Apropriação indevida de bens do idoso
Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão
ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua
finalidade:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária
relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro
documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
De acordo com o Prof. João Gabriel Cardoso, na lei extravagante, temos delitos especiais em relação a(o): Racismo, Omissão de socorro, Abandono material, Perigo de vida, Maus-tratos, Prevaricação, Desobediência, Exercício arbitrário, Apropriação indébita, ECA, Abuso de incapazes e Constrangimento ilegal.
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