A advogada Fátima Burégio diz que: “Quando da contratação, o
advogado deve deixar bem claro que tais despesas devem ser integralmente
custeadas pelo contratante, com a garantia de apresentação detalhada dos custos
mensais despendidos para determinada causa. Por outro lado, não se pode, com o
objetivo de manter a administração financeira do escritório, sair por aí,
cobrando a torto e à direito, de forma indiscriminada, sem exceção, uma taxa
mensal de acompanhamento processual”.
Entretanto, para cobrar a TMP, requer-se a habilidade de se
fazer um cálculo correto e justo para ser cobrado ao cliente. Euro Tavares Júnior
desenvolveu uma planilha de cálculo de custo do processo, em que se coloca os
custos fixos da sua atividade de causídico (ex: aluguel, internet,
instalações...), e custos variáveis (combustível e licenças de software
jurídico, impostos, por exemplo); posteriormente, consulta-se o tempo médio de
duração do processo em questão, onde pode ser visto no site do CNJ (Conselho Nacional
de Justiça).
Após ter os custos calculados e o tempo médio que o processo
vai durar do seu estudo e do seu trabalho, conseguirá chegar ao custo médio de
um processo para o escritório de advocacia. Obtendo o custo médio mensal do
escritório e do que um processo custa mensalmente para a firma, chega-se a um
valor mensal a cobrar. Tem-se a TMP.
É importante, segundo Euro Jr, que este valor poderia ser
cobrado já nos honorários contratuais iniciais e que seria um parcelamento em
favor do cliente, além de uma razão justa para ele estar sempre cobrando ao seu
advogado um andamento do processo, gerando uma relação de confiança e de fluxo
financeiro garantido nas receitas do escritório.
Vale observar que nem todas as demandas processuais mostra-se
viável a cobrança da TMP, como nos casos da advocacia previdenciária no requerimento
do benefício pela LOAS, onde o processo demora apenas alguns meses em média e os
clientes possuem faixa de renda bastante baixa. A TMP demonstra-se uma
excelente ferramenta nas situações de processos mais longos e com causas mais
elevadas com clientes de maior poderio econômico.
Mas sobre a legalidade da TMP? Como os Tribunais de Ética e
Disciplina da OAB disciplinam a questão? Segue uma decisão do TED da OAB/SP:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – TAXA DE MANUTENÇÃO DE PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE. A chamada “taxa de manutenção de processo” ou denominação equivalente perseguida na presente consulta, visando auxiliar nas despesas do escritório, bem como no acompanhamento processual, serviços de comunicação, realização de reuniões, locomoção em geral, contratação de correspondentes, acompanhamento em audiências, extração de cópias, dentre outros, encontra óbice no entendimento de que referidos atos e despesas devam ser previstos no contrato de honorários (Inteligência do artigo 35 e seu § 3º, do CED). Como se depreende da norma, os atos e serviços geradores de despesas apontados pelo consulente devem ser previstos no contrato de honorários, não competindo ainda ao cliente subvencionar nem manter a estrutura administrativa e burocrática do escritório do advogado. Cabe a ele pagar os honorários contratados e reembolsar os encargos gerais e despesas com a condução do processo, desde que previstas e efetivamente despendidas, com detalhada prestação de contas, se o assim o exigir. Não há, porém impedimento para que referidas despesas, se previstas em contrato, sejam cobradas adiantadamente, inclusive com pagamento mensal, desde que objeto de prestação de contas. Precedentes – Proc. E-3.734/2009 e E-3.919/2010. Proc. E-4.410/2014 - v. U., em 21/08/2014, do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Rev. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI – Presidente em exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF.
O Conselho Federal da OAB enxerga como enriquecimento
ilícito, seja porque os valores não foram contratados, seja em virtude de
contratação abusiva ou desproporcional ao objeto da prestação de serviços. Segue
decisão acerca da TMP:
Ementa 43/2005/OEP: Honorários Advocatícios contratados em 30% sobre o valor bruto do êxito para patrocinar reclamatória, pelo empregado, perante a Justiça Trabalhista. Ação extinta por acordo celebrado entre partes. Cobrança, ainda, de honorários sucumbenciais, afora descontar reembolso de despesas. Quantias que somadas ultrapassam o valor recebido pela parte. Cobrança abusiva de honorários. Violação ao art. 34, item XIX, do Estatuto da Advocacia da OAB, c/c o art. 38, do Código de Ética. Recurso conhecido, mas improvido, para manter o julgado da douta 2ª Câmara deste Conselho Federal.
Em linhas finais, vê que a Ordem tem resistência ao considerar a TMP como parte do honorário contratado, haja vista que o advogado não deve receber mais do que o cliente na demanda. Por esta razão, é fundamental o cálculo de valores a serem cobrados, e as despesas bem esmiuçadas no contrato, garantindo lisura e transparência no serviço, assim como resguardando o profissional de quaisquer problemas com o TED da sua Seccional.
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