terça-feira, 20 de julho de 2021

Os tipos de flagrante no processo penal


A prisão em flagrante está disciplinada nos arts. 301 a 310 do Código de Processo Penal, onde diz que qualquer um do povo poderá dar voz de prisão a alguém e que os agentes se segurança deverão prender quem estiver em flagrante delito. Os requisitos para que considerar o que é estar em flagrante delito estão nos arts. 302 e 303, também do CPP. Os tipos de flagrante são os seguintes:

FLAGRANTE PREPARADO

Também chamado de provocado, consiste na atuação de um terceiro que induz/provoca/instiga/suscita o cometimento da ação ilícita e a própria situação de flagrância. Faz com que o agente cometa o crime e o autue em flagrante delito. Configura-se como crime impossível (art. 17, CP), de acordo com a Súmula nº 145 do STF. É considerado ILEGAL.

FLAGRANTE FORJADO

Criação artificiosa de falsa situação de flagrância delitiva por terceiros ou maus policiais com o intuito de incriminar determinada pessoa, normalmente com a introdução de objetos como drogas e armas, e a subsequente alegação de estarem na posse ou na guarda do indivíduo. Também é considerado ILEGAL.

FLAGRANTE ESPERADO

Situação em que os policiais ou particulares, cientes de suspeita acerca da possibilidade da prática de determinada conduta criminosa, promovem diligências para viabilizar a intervenção. A participação é meramente de espera do início da prática dos atos executórios, instante em que começa a agir, impedindo a consumação do delito. É considerado LEGAL.

FLAGRANTE RETARDADO

Também denominado diferido, é a ação controlada que consiste no retardamento da intervenção do aparato estatal, que deve ocorrer em momento mais oportuno sob o ponto de vista da investigação criminal. Trata-se de importante técnica especial de investigação, prevista expressamente  na Lei de Drogas (Lei n 11.343/2006, art. 53, II), na Lei de Lavagem de Capitais (Lei nº 9.613/1998, art. 4º-B), e na nova Lei das Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/2013, art. 8º). Logo, é considerado LEGAL.

OBSERVAÇÕES

Importante ressaltar que o Pacote Anticrime inseriu, na Lei de Drogas (art. 33, § 1º, IV, Lei 11.343/2006) e no Estatuto do Desarmamento (art. 17, § 2º e art. 18, p. único, Lei nº 10.826/2003), a figura do AGENTE DISFARÇADO, o qual, em linhas gerais, é aquele que NÃO ingressa em organização criminosa como se fosse integrante, mas simplesmente encobre sua real identidade no intuito de coletar informações PREEXISTENTES e, portanto, VOLUNTÁRIA - do investigado com o comércio de armas e/ou drogas.

Ou seja, o agente disfarçado, assim como o agente infiltrado, não macula a voluntariedade na conduta delitiva do autor nos fatos. Há, assim, um ponto em comum entre o agente infiltrado e o agente disfarçado: nenhum deles faz nascer o ato delitivo (ao contrário do que ocorre com o agente provocador). Pois nos dois casos, ele é preexistente, razão pela qual a prova produzidas por ambos é válida, diferente da prova produzida pelo agente provocador, onde entra a hipótese de crime impossível, nos termos da Súmula 145 do STF.

Pegando o entendimento do Enunciado nº 4 da I Jornada de Direito e Processo Penal (CJF), o agente disfarçado, assim como o agente infiltrado, NÃO PODE provocar, induzir, estimular ou incitar o criminoso a cometer o crime, pois nesse caso o agente disfarçado o autuasse, estaria configurado o flagrante provocado ou preparado, que, como fora dito antes, trata-se de uma ilegalidade, que gera a incidência do relaxamento da prisão ilegal (art. 310, I, CPP).

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PAULO MONTEIRO ADVOCACIA & CONSULTORIA

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