terça-feira, 17 de agosto de 2021

Crimes da Lei de Tortura (Lei nº 9.455/97)


A seguir os principais dispositivos definidos na Lei de Tortura (Lei nº 9.455 de 1997):

CRIMINALIZAÇÃO CONSTITUCIONAL

Art. 5 º, XLIII ––“a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”.

CARACTERÍSTICAS DO CRIME DE TORTURA

  • Crime equiparado a hediondo (Lei nº 8.072/1990, art. 2º);
  • Insuscetível de fiança, graça e anistia (art. 1º, § 6º, desta Lei);
  • Impossibilidade de livramento condicional ao reincidente específico;
  • Progressão de regime mais rigorosa com o Pacote Anticrime (art. 112, LEP);

PRESCRIÇÃO

Não é imprescritível, que apesar das divergências com o Estatuto de Roma, que determina os crimes imprescritíveis julgados pelo Tribunal Penal Internacional, os crimes de tortura seguem os critérios de prescrição do art. 109 do Código Penal (16 anos para os casos sem agravante, e 20 anos para os demais casos).

TORTURA PROBATÓRIA PARA PRÁTICA DE CRIME E DISCRIMINATÓRIA

Está prevista no art. 1º, I, da Lei nº 9.455/97, que versa sobre o ato de constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando lhe sofrimento físico ou mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa

b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa

c) em razão de discriminação racial ou religiosa

Pena: reclusão, de dois a oito anos.

TORTURA CASTIGO

Está prevista no art. 1º, II, da Lei nº 9.455/97, que versa sobre submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Pena: reclusão, de dois a oito anos.

OBS: Somente pode ser agente ativo do crime de tortura castigo (art. 1 º, II, da Lei nº 9.455/97), aquele que detiver outra pessoa sob sua guarda, poder ou autoridade (crime próprio). STJ 6 ª Turma REsp 1738264 DF, Rel Min Sebastião Reis Júnior, julgado em 23 08 2018 (Info 633)

TORTURA CONTRA PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA

Está prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.455/97, e prevê a mesma pena para o crime de tortura castigo.

OMISSÃO PERANTE A TORTURA

A Lei também traz um crime omissivo, no art. 1º, § 2º, onde a Aquele que se omite em face dessas condutas do art. 1º incisos I e II e § 1º quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

QUALIFICADORAS DA TORTURA

O art. 1º, § 3º, define as qualificadoras para as penas dos crimes de tortura, se resultar:

  • Lesão Corporal Grave ou Gravíssima Reclusão de 4 a 10 anos.
  • Morte Reclusão de 8 a 16 anos.

SOBRE A MORTE, DIFERENÇAS:

HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TORTURA

TORTURA QUALIFICADA PELA MORTE

Art. 121, § 2º, III, do Código Penal.

Art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.455/97.

O dolo é matar e a tortura é o meio de execução escolhido.

O dolo é torturar e a morte é um resultado culposo decorrente da tortura.

Pena de 12 a 30 anos.

Pena de 8 a 16 anos.

Competência do Tribunal do Júri.

Competência do Juiz Singular.

MAJORANTES

Estão no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.455/97, que aumenta de 1/6 a 1/3 da pena, caso ocorra:

  • Por agente público;
  • Contra criança, adolescente, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
  • Cometido mediante sequestro.

OBS: O crime de tortura contra criança ou adolescente era previsto no art. 233 do ECA e este foi revogado pela Lei de Tortura, sendo o considerado nesta lei, pelo Princípio da Especialidade.

EFEITOS DA CONDENAÇÃO

Estão no art. 1º, § 5º, da Lei nº 9.455/97, condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

OBS: Ao contrário do que determina o parágrafo único do art. 92 do Código Penal, estes efeitos são automáticos e não precisam ser motivadamente declarados na sentença. O entendimento foi aplicado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.762.112.

EXTRATERRITORIALIDADE

Conforme o art. 2º, o disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando se o agente em local sob jurisdição brasileira.

COMPETÊNCIA

Pode ser da Justiça Estadual, Federal ou Militar, a depender do caso.

TORTURA COMO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

O STJ, no informativo de número 577, decidiu que a tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, como incurso no art. 11 da Lei nº 8.429/1992.

TEORIA DA BOMBA-RELÓGIO

A teoria do cenário da bomba-relógio é uma vertente do Direito Penal máximo que levanta a problemática sobre a possibilidade ou não de se torturar um determinado indivíduo em razão de um “estado de necessidade coletivo”, dando ensejo à exclusão da ilicitude da conduta. O ticking bomb scenario tem aceitação nos EUA que tenta implementar “medidas contra terroristas”. No entanto, conforme ressaltado acima, nem a Convenção das Nações Unidas, nem a Convenção Interamericana contra a Tortura admitem a inovação de circunstâncias excepcionais, tais como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública, como justificação de tortura.

Portanto, diante do atual estágio de proteção internacional de direitos humanos, a ticking bomb scenario caracterizaria um ato ilícito e contrários aos direitos humanos resguardados, seja pela ordem internacional, seja pela ordem interna.

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PAULO MONTEIRO ADVOCACIA & CONSULTORIA

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