segunda-feira, 23 de agosto de 2021

Assessoria ao Microempreendedor Individual, o “MEI”


CONCEITO E PREVISÃO LEGAL:

Previsto no art. 18-A da LC 123/2006 (Estatuto da Micro e Pequena Empresa), trata-se do empresário individual que se enquadre na definição do Código Civil (art. 966, CC), ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), sendo optante pelo Simples Nacional.

O MEI também tem direito a contratar até um empregado com carteira assinada seguindo dos ditames da CLT sem perder tal condição. A maior finalidade do legislador para inserir esta modalidade empresária no ordenamento jurídico está em formalizar os empreendedores informais para fins de receitas tributárias e de inserir o informal na Previdência Social.

VANTAGENS PARA O MEI:

Uma das vantagens é a formalização de sua profissão, onde o microempreendedor passará a ser segurado do Sistema da Previdência Social, estando apto aos benefícios previstos na lei 8.213/1991, e assim, não estar refém do BPC da Lei Orgânica de Assistência Social, que tutela o beneficiário não-segurado baseado na baixa renda, idade e/ou deficiência. Para estar inserido como Segurado do INSS, o MEI precisa cumprir o período de carência no período de seis meses, com alíquota do INSS em 5% sobre o salário-de-contribuição.

Outra vantagem é o pagamento menor de tributos, caso estivesse em outra modalidade empresária. Sendo optante do Simples Nacional para o MEI (Simei), o microempreendedor paga um documento unificado de arrecadação do Simples (DAS), que unifica os tributos de INSS, ICMS e ISS, a depender da atividade desenvolvida pela MEI, que na data atual, fica em torno de R$ 60,00 (sessenta reais). O que vai aumentar o valor ou diminuir será a incidência de tais tributos.

Outro ponto positivo é a dispensa de escrituração contábil e a levantar balanço patrimonial e resultado econômico, de acordo com o disposto no art. 970 e art. 1.179, § 2º, ambos do Código Civil. Entretanto, é recomendável consultorias periódicas com um profissional da Contabilidade para fins de orientação em casos de estouro de faturamento, emissão da DAS, regularização de débitos e crescimento do negócio.

Por fim, outra regalia é a isenção para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) para o MEI, que não será cobrado, deste que o empresário não ultrapasse o limite previsto na LC 123/2006. O envio de Declaração Anual de Faturamento para o Simples Nacional (DASN-MEI) continua sendo uma obrigação acessória, devendo ser enviada até o mês de maio do exercício seguinte do ano-calendário do faturamento, sendo passível de multa caso atrase o envio.

DESVANTAGENS PARA O MEI:

Uma delas é a própria limitação de expansão, no caso de o empresário querer contratar mais pessoal ou até mesmo buscar linha de crédito em instituição financeira, devido ao baixo volume e pequena previsão de faturamento para este tipo de empreendimento.

Outro entrave é o “preço do crescimento”. Todas as dispensas fiscais cessam no momento em que o limite de faturamento anual é superado, e o MEI, além de ter que pagar o IRPJ, passa a ter outras despesas tributárias, que aumentarão em mais de 300% o seu custo fiscal. Portanto, requer um planejamento de crescimento.

Outra dificuldade é a fácil confusão do que é faturamento do MEI e o que é faturamento para o próprio empresário, a famosa "retirada". E essa "mistura" fere o Princípio da Entidade e pode prejudicar o empreendedor na Declaração Anual para o Simples Nacional (DASN) e o envio da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF). Onde na DASN declara-se apenas o faturamento bruto anual, e no Imposto de Renda seria este faturamento subtraído dos custos, o que sobraria seria os ganhos do empresário.

DICA CONTÁBIL:

Além de controlar o capital inicial do empreendimento para conter despesas iniciais e preparar para a mudança futura de categoria, o consultor contábil pode orientar o MEI sobre o fluxo entre emissão de notas fiscais de entrada e de saída, para que não haja desequilíbrio de caixa para a atividade empresária, a fim de evitar suspeita de lavagem de dinheiro ou sonegação de tributos.

PROVÁVEL NOVIDADE LEGISLATIVA:

Até o fechamento deste post, está em tramitação na Câmara dos Deputados, após aprovação do Senado Federal, o PLP 108/2021, que aumenta o limite de faturamento do MEI de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) para R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), além da possibilidade de contratar 2 funcionários mediante carteira de trabalho assinada, em vez de apenas um, como a legislação atual determina. 

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PAULO MONTEIRO ADVOCACIA & CONSULTORIA

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