quarta-feira, 1 de setembro de 2021

Estudos sobre o Ato Administrativo


1. CONCEITO

Manifestação de vontade da Administração que tenha por finalidade imediata adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou obrigações, sob o regime jurídico de direito público sujeito ao controle.

OBS: Não confundir com ato com fato administrativo, que significa a implementação material dos atos administrativos. Qualquer atuação da administração pública sem a finalidade imediata de produzir efeitos jurídicos.

2. REQUISITOS (ELEMENTOS)

a) Competência Poder atribuído ao agente público para o desempenho de suas funções.

b) Finalidade → O ato administrativo visa sempre o interesse público como bem jurídico protegido. A alteração deste elemento caracteriza desvio de poder ou desvio de finalidade.

c) Forma → Revestimento exterior do ato, em sua maioria a escrita.

d) Motivo → Situação de fato e de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo.

e) Objeto → É o conteúdo em si do ato administrativo. Vale observar que a falta de qualquer um destes requisitos pode conduzir à invalidação do ato administrativo.

VALIDADE E EFICÁCIA DO ATO


MÉRITO

Implica a avaliação da oportunidade e da conveniência da edição do ato administrativo, existindo, portanto, somente nos atos de cunho discricionário.

TABELA DOS ELEMENTOS DO ATO E SEUS VÍCIOS

3. ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO (PATI)

a) Presunção de Legitimidade → garante por si só seu poder legítimo de atuar, o ato administrativo já se presume que tem legalidade.

b) Autoexecutoriedade → implica a possibilidade de a Administração executar determinados atos administrativos independente de decisão judicial.

c) Tipicidade → determina que o ato deve corresponder a uma das figuras definidas previamente pela lei, como aptas a produzir determinados resultados.

d) Imperatividade → atribui ao ato o poder de coercibilidade para seu cumprimento, o chamado Poder Extroverso do Estado.

4. CLASSIFICAÇÃO

4.1. QUANTO AOS DESTINATÁRIOS:

a) Atos Gerais → ou regulamentares, não possuem destinatários específicos.

b) Atos Individuais → ou especiais, todos aqueles que possuem destinatários certos, criando uma situação jurídica particular.

4.2. QUANTO AO ALCANCE:

a) Atos Internos → destinados a produzir efeitos dentro da Administração Pública.

b) Atos Externos → os que alcançam os administrados, os contratantes e, em certos casos, os próprios servidores. Somente entram em vigor depois de divulgados pelo órgão oficial.

4.3. QUANTO AO REGRAMENTO:

a) Atos Vinculados → para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização, não existindo liberdade de opção para o administrador.

b) Atos Discricionários → nos quais a Administração pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência e oportunidade, assim como do modo de sua realização (mérito).

4.4. QUANTO À FORMAÇÃO:

a) Ato Simples → que é resultante da vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado.

b) Ato Complexo → que se forma da conjugação de vontade de mais de um órgão administrativo.

c) Ato Composto → que é resultante da vontade de um único órgão, mas que depende da verificação (ratificação) por parte de outro órgão para se tornar exequível, integrando-se as vontades de órgãos distintos para a formação de um mesmo ato.

ESQUEMATIZANDO:

5. EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

6. DESFAZIMENTO DOS ATOS

Também chamado de INVALIDAÇÃO. Ocorrerá das seguintes formas:

a) Revogação → Supressão do ato administrativo legítimo, legal e eficaz, mas que não atende mais o interesse público. Possui efeito ex nunc (não retroage).

b) Anulação → Invalidação do ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Judiciário. Tem efeito ex tunc (esta retroage).

Em termos mais simples, quando o ato é “inútil”, porém legal, REVOGA-SE. Quando o ato de fato viola a lei, ANULA-SE. A revogação não cabe aos atos vinculados, somente aos discricionários.

OBS: Não caberá revogação para: MEros atos administrativos, Atos CONsumados, Atos Vinculados, Atos Integrantes de um Processo, e de Direitos Adquiridos.

BIZU: "ME CONVIDA".

ESQUEMATIZANDO:


7. CONVALIDAÇÃO (SANATÓRIA)

No caso dos atos com vícios sanáveis, em vez de anulá-los, pode-se sanar o vício do ato e assim alcançar sua validade, eficácia e exequibilidade, respeitando o prazo de 5 anos do art. 54 da LPA (Lei nº 9.784/1999). Para Hely Lopes Meireles, não existe ato administrativo anulável.

8. ESPÉCIES DE ATO ADMINISTRATIVO

a) normativos → Regimento, Decretos, Instrução, Resoluções, Deliberações.

b) ordinatórios → Circulares, Avisos, Instruções, Ordens de Serviço, Portarias, Ofícios, Despachos.

c) negociais → Permissão, Autorização, Exoneração a pedido, Licença, Admissão.

d) enunciativos → Certidão, Apostila, Parecer, Atestado.

e) punitivos → Penalidades ao Servidor.

OBS: Os exemplos dados são as formas de EXTERIORIZAÇÃO do ato administrativo.

QUESTÃO COMENTADA Nº 01

(CESPE/Cebraspe – 2021 – TC/DF – Auditor)

Considerando que, hipoteticamente, a diretoria de um órgão da administração distrital tenha editado portaria que aprovou seu regimento interno, julgue o próximo item, com base na teoria dos atos administrativos.

Os elementos ou requisitos comumente citados como pressupostos do ato administrativo, tais como forma, objeto, competência, motivo e finalidade, são expressamente elencados na Lei n.º 9.784/1999.

COMENTÁRIO: Estes pressupostos do ato NÃO estão previstos de forma expressa na  Lei do Processo Administrativo ( Lei nº º 9.784/1999). Porém, aparentemente, estão elencados na lei de Ação Popular (Lei nº 4.717/1974):

Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

a) incompetência;

b) vício de forma;

c) ilegalidade do objeto;

d) inexistência dos motivos;

e) desvio de finalidade.

GABARITO: Item ERRADO.

QUESTÃO COMENTADA Nº 02

(CESPE/Cebraspe – 2022 – DPE/RS – Defensor)

Com relação aos atos administrativos, julgue o item que se segue.

Como decorrência natural do princípio da legalidade, presume-se a legitimidade de todos os atos administrativos; por outro lado, o atributo da imperatividade (ou coercibilidade), além de nem sempre se fazer presente, tem perdido, nos tempos atuais, espaço para a consensualidade.

COMENTÁRIO: A questão retrata a consensualidade no âmbito da administração pública. Segundo Diogo Figueiredo: "a unilateralidade e a exorbitância tradicionais no exercício da autoridade pública (poder extroverso) têm que dar lugar à interlocução, à mediação e à ponderação entre interesses divergentes, sem descurar, por óbvio, da proteção da coletividade contra abusos dos agentes econômicos".

Em outras palavras, Nos tempos atuais a administração deve observar a mediação e a interlocução e não somente as medidas Imperativas ( Poder Extroverso do Estado).

Um exemplo: a possibilidade de a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) substituir a imposição de multas administrativas pelo estabelecimento de novas metas de ampliação dos serviços prestados pela concessionária.

BITTENCOURT, Marcus Vinicius Corrêa. Manual de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2005, p. 36.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo.

GABARITO: Item CERTO.

QUESTÃO COMENTADA Nº 03

(CESPE/Cebraspe – 2022 – MP/SC)

A respeito dos atos administrativos e do controle da administração pública, julgue o item seguinte: A imperatividade do ato administrativo, também conhecida como poder extroverso da administração, é o atributo que diz respeito à imediata realização do objeto do ato, independentemente do crivo judicial.

COMENTÁRIO: Apesar do conceito descrito no enunciado sobre o poder extroverso do Estado estar alinhado com o atributo da imperatividade, a característica de imediata realização sem o crivo do Poder Judiciário faz menção ao atributo da autoexecutoriedade do ato administrativo, o que torna incorreta a questão.

GABARITO : Item ERRADO.

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