quinta-feira, 14 de outubro de 2021

Advocacia Pro Bono


Existe um tema recorrente no Exame de Ordem, que é a chamada “advocacia pro bono”, onde o advogado presta seus serviços de consultoria, assessoria e/ou direção jurídicas sem a cobrança dos devidos honorários. O termo vem do latim e significa “para o bem”.

Além de fazer jus ao caráter constitucional de função indispensável à administração da justiça dado à advocacia privada (art. 133, CF) em facilitar a tutela jurisdicional, a advocacia pro bono também é uma excelente ferramenta de marketing pessoal e consolidação de status social para o profissional. Por este motivo, a prática requer limites.

E os limites estão estabelecidos no Código de Ética e Disciplina da OAB, instituído pela Resolução nº 02/2015 do Conselho Federal da OAB, mais precisamente no art. 30 do CED, onde o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais. A advocacia pro bono deve ser gratuita, eventual e voluntária. Sendo permitida para:

  • Pessoas Físicas que não possuem condições de contratar advogado sem prejuízo do próprio sustento.
  • Pessoas Jurídicas, desde que sejam instituições sociais sem fins econômicos e seus assistidos que não dispuserem de recursos.

Já fora cobrado em provas a possibilidade da advocacia pro bono para pessoas jurídicas com finalidade econômica, o que não está previsto no CED. Logo, não deverá ser assinalada como questão correta em hipótese alguma (salvo se cobrarem a incorreta).

A advocacia pro bono é proibida para:

  • Fins político-partidários;
  • Fins eleitorais;
  • Instrumento de publicidade para captação de clientela.

FOTO: Rodrigo Padilha

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PAULO MONTEIRO ADVOCACIA & CONSULTORIA

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