quinta-feira, 14 de outubro de 2021

Princípios do Direito Tributário


Segundo Vinícius Silva, da Aurum, em um ponto intermediário, entre o direito/dever de arrecadação do Fisco e direito/dever de pagamento de tributos pelos contribuintes, encontram-se os princípios do direito tributário. Eles servem para guiar e estabelecer os vetores a fim de que sejam alcançadas as finalidades almejadas pelo ordenamento.

1. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

O princípio da legalidade genérica encontra fundamento no art. 5º, II, da Constituição Federal e o princípio da legalidade tributária no art. 150, I, da Carta Magna: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.

Não obstante esses enunciados normativos sejam tratados como princípios, eles se revelam como verdadeiras regras. Devemos lembrar que as regras, diferentemente dos princípios, são normas prescritivas, as quais regulam as condutas dos destinatários.

Dessa forma, o tributo que for criado ou majorado sem lei será flagrantemente inconstitucional. Cabe mencionar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, hoje, é pacífica quanto à possibilidade de Medida Provisória criar, aumentar ou reduzir tributos, por ter força de lei, devendo obedecer aos procedimentos previstos na Constituição (Ex: impostos extraordinários em casos de guerra). É importante atentar que é vedado à MP tratar de matéria reservada à disciplina de lei complementar.

2. PRINCÍPIO DA ISONOMIA

O segundo dos princípios do direito tributário é o da isonomia (ou igualdade). Previsto no art. 150, II, Constituição Federal, trata da regra que veda à União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituírem tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Além disso, impede qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida. Isso independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

3. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE

O terceiro da lista de princípios do direito tributário tem fundamentação legal no art. 150, III, ‘a’, da Carta Magna, que diz: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado”.

O trecho versa sobre a vedação de uma nova lei (que houver instituído ou majorado tributos) retroagir a fim de alcançar fatos geradores ocorridos antes do início de sua vigência. Ou seja, a nova lei se aplicará aos fatos geradores ocorridos no futuro apenas, jamais para aqueles ocorridos antes de sua edição. Tal princípio mostra-se um pilar da segurança jurídica, trazendo previsibilidade, estabilidade e compreensão do Direito Tributário.

4. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE

O princípio da anterioridade impede que uma lei nova venha a ser aplicada de imediato. Subdivide-se em dois tipos de anterioridade, sendo a clássica (anterioridade do exercício) prevista no art. 150, III, ‘b’, da Constituição Federal, e a segunda sendo a anterioridade nonagesimal (ou noventena) com previsão no art. 150, III, ‘c’, do mesmo Diploma.

A primeira determina que é vedado aos Entes Federativos cobrarem tributos no mesmo exercício financeiro em que tenham sido editadas as respectivas leis. Já a segunda anterioridade, estabelece que a cobrança dos tributos não poderá ser exercida antes de transcorridos noventa dias da data da lei que os instituiu ou majorou.

5. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO

Tendo em vista o direito de propriedade e da liberdade, a Constituição prevê, expressamente, que os tributos não sejam utilizados com efeito confiscatório (art. 150, IV, CF/88). Em que pese o problema de materializar o que vem a ser um efeito de confisco, podemos sustentar que a preocupação do constituinte, nesse caso, foi de preservar a eficácia mínima dos princípios da proteção da propriedade e da liberdade em favor da tributação. Caberá ao Judiciário dizer quando um tributo será ou não confiscatório.

6. PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

Nossa Constituição Federal prevê, no art. 145, § 1º, que, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados de acordo com a capacidade econômica do contribuinte. Este princípio em caráter finalístico, com pretensão de complementariedade e parcialidade, almejando um estado de coisas a ser alcançado.

Sobre o tema, versa Hugo de Brito Machado Segundo: “Ter caráter pessoal significa ser calculado, ou ter o seu montante determinado, conforme as peculiaridades e características inerentes a cada contribuinte”.

7. PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE

O princípio da uniformidade geográfica está previsto no artigo 151, I, da Constituição Federal, o qual veda a instituição de “tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro".

8. PRINCÍPIO “PECUNIA NON OLET”

A cláusula tributária chamada pecunia non olet (dinheiro não tem cheiro) estabelece que, para o fisco, pouco importa se os rendimentos tributáveis tiveram ou não fonte lícita ou moral. Exemplificando: não se pode tributar o tráfico ilícito de drogas; mas, se um traficante adquire um imóvel oriundo deste dinheiro ilícito, ele deverá pagar os tributos relativos.

Segundo Ricardo Lobo Torres: "Se o cidadão pratica atividades ilícitas com consistência econômica, deve pagar o tributo sobre o lucro obtido, para não ser agraciado com tratamento desigual frente às pessoas que sofrem a incidência tributária sobre os ganhos provenientes do trabalho honesto ou da propriedade legítima".

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PAULO MONTEIRO ADVOCACIA & CONSULTORIA

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