1. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
O princípio da legalidade genérica encontra fundamento no
art. 5º, II, da Constituição Federal e o princípio da legalidade tributária no
art. 150, I, da Carta Magna: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.
Não obstante esses enunciados normativos sejam tratados como
princípios, eles se revelam como verdadeiras regras. Devemos lembrar que as regras, diferentemente
dos princípios, são normas prescritivas, as quais regulam as condutas dos
destinatários.
Dessa forma, o tributo que for criado ou majorado sem lei
será flagrantemente inconstitucional. Cabe mencionar que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, hoje, é pacífica quanto à possibilidade de Medida
Provisória criar, aumentar ou reduzir tributos, por ter força de lei, devendo
obedecer aos procedimentos previstos na Constituição (Ex: impostos extraordinários
em casos de guerra). É importante atentar que é vedado à MP tratar de matéria reservada à disciplina de lei complementar.
2. PRINCÍPIO DA ISONOMIA
O segundo dos princípios do direito tributário é o da
isonomia (ou igualdade). Previsto no art. 150, II, Constituição Federal, trata
da regra que veda à União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituírem
tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente. Além disso, impede qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida. Isso independente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
3. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE
O terceiro da lista de princípios do direito tributário tem
fundamentação legal no art. 150, III, ‘a’, da Carta Magna, que diz: “Sem
prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos em relação a
fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado”.
O trecho versa sobre a vedação de uma nova lei (que houver
instituído ou majorado tributos) retroagir a fim de alcançar fatos geradores
ocorridos antes do início de sua vigência. Ou seja, a nova lei se aplicará aos
fatos geradores ocorridos no futuro apenas, jamais para aqueles ocorridos antes
de sua edição. Tal princípio mostra-se um pilar da segurança jurídica, trazendo
previsibilidade, estabilidade e compreensão do Direito Tributário.
4. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
O princípio da anterioridade impede que uma lei nova venha a
ser aplicada de imediato. Subdivide-se em dois tipos de anterioridade, sendo a
clássica (anterioridade do exercício) prevista no art. 150, III, ‘b’, da Constituição Federal, e a segunda
sendo a anterioridade nonagesimal (ou noventena) com previsão no art. 150, III,
‘c’, do mesmo Diploma.
A primeira determina que é vedado aos Entes Federativos
cobrarem tributos no mesmo exercício financeiro em que tenham sido editadas as
respectivas leis. Já a segunda anterioridade, estabelece que a cobrança dos
tributos não poderá ser exercida antes de transcorridos noventa dias da data da
lei que os instituiu ou majorou.
5. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO
Tendo em vista o direito de propriedade e da liberdade, a
Constituição prevê, expressamente, que os tributos não sejam utilizados com
efeito confiscatório (art. 150, IV, CF/88). Em que pese o problema de
materializar o que vem a ser um efeito de confisco, podemos sustentar que a
preocupação do constituinte, nesse caso, foi de preservar a eficácia mínima dos
princípios da proteção da propriedade e da liberdade em favor da tributação. Caberá
ao Judiciário dizer quando um tributo será ou não confiscatório.
6. PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
Nossa Constituição Federal prevê, no art. 145, § 1º, que,
sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados de
acordo com a capacidade econômica do contribuinte. Este princípio em caráter
finalístico, com pretensão de complementariedade e parcialidade, almejando um
estado de coisas a ser alcançado.
Sobre o tema, versa Hugo de Brito Machado Segundo: “Ter
caráter pessoal significa ser calculado, ou ter o seu montante determinado,
conforme as peculiaridades e características inerentes a cada contribuinte”.
7. PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE
8. PRINCÍPIO “PECUNIA NON OLET”
A cláusula tributária chamada pecunia non olet (dinheiro não
tem cheiro) estabelece que, para o fisco, pouco importa se os rendimentos
tributáveis tiveram ou não fonte lícita ou moral. Exemplificando: não se pode
tributar o tráfico ilícito de drogas; mas, se um traficante adquire um imóvel
oriundo deste dinheiro ilícito, ele deverá pagar os tributos relativos.
Segundo Ricardo Lobo Torres: "Se o cidadão pratica
atividades ilícitas com consistência econômica, deve pagar o tributo sobre o lucro
obtido, para não ser agraciado com tratamento desigual frente às pessoas que
sofrem a incidência tributária sobre os ganhos provenientes do trabalho honesto
ou da propriedade legítima".
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