sexta-feira, 15 de outubro de 2021

Controle de Constitucionalidade Concentrado


Competência do Supremo Tribunal Federal (STF), disciplinada no art. 102 da Constituição Federal. Vejamos as seguintes formas deste Controle:

ADI – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE:

  • Aplicável a ato normativo ou lei posteriores à CF/1988;
  • Norma Federal / Estadual;
  • Norma primária, nos termos do art. 59 da CF;

ADO – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO:

  • Mesmos requisitos da ADI(n), mas válidos para:
  • Omissões Constitucionais, sejam legislativas ou administrativas.

ADC – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE:

  • Aplicável a ato normativo ou lei posteriores à CF/1988;
  • Somente Norma Federal;
  • Controvérsia Judicial Relevante;

ADPF – ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL:

  • Para ato do Poder Público (Ato Normativo + Ato Concreto);
  • Descumprimento de Preceito Fundamental (Princípio ou Fundamento da República, além de Direitos e Garantias Fundamentais);
  • Aplicável a ato normativo ou lei anteriores à CF/1988;
  • Norma Federal / Estadual / Municipal;
  • Também aplicável a atos normativos secundários (Ex: Decretos Regulamentares);
  • Ação Subsidiária, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.882/99.

LEGITIMADOS (art. 103, CF):

LEGITIMIDADE UNIVERSAL

PERTINÊNCIA TEMÁTICA

Presidente da República

Governador de Estado ou DF

Procurador-Geral da República

Mesa Diretora das Assembleias Legislativas / Câmara Legislativa

Mesa Diretora da Câmara dos Deputados

Confederação Sindical ou Entidade de Classe de Âmbito Nacional

Mesa Diretora do Senador Federal

 

Partido Político com representação no Congresso Nacional

 

Conselho Federal da OAB

 

 

OBS: O âmbito nacional para tal associação de classe significa ter representatividade em pelo menos 9 (nove) unidades da Federação.

 

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