segunda-feira, 6 de dezembro de 2021

Cruzeiro inaugura o modelo de SAF no futebol brasileiro


Clube multicampeão de Minas Gerais, o Cruzeiro Esporte Clube, que amarga a pior crise financeira e esportiva de sua história, registrou hoje (06/12/2021) o CNPJ que o clube usará para a Sociedade Anônima do Futebol. O pedido foi aceito pela Receita Federal e gerou um novo número de inscrição para o time da Toca da Raposa.

CONSTITUIÇÃO DO “CRUZEIRO SAF” E OUTRAS INFORMAÇÕES

A nova razão social seguirá os ditames jurídicos da Lei nº 14.193/2021, que regulamenta o formato de “clube-empresa”, ou no termo mais técnico, a Sociedade Anônima do Futebol (SAF). O CNPJ está registrado sob o nº 44.490.706/0001-54, conforme divulgado no twitter do clube mineiro. A constituição do clube está nos moldes do art. 1º, §§ 1º, I, e 3º da Lei nº 14.193/2021, quando um clube na forma de associação civil migra para o formato de SAF. No registro do CNPJ, o capital social é de R$ 22,9 milhões, assim como está na escritura do registro de mudança institucional.

Quanto à situação esportiva do clube, nada mudará. O time jogará a primeira divisão do Campeonato Mineiro, a Copa do Brasil, e a Série B do Campeonato Brasileiro em 2022. Ao contrário do que ocorre na Europa, a lei brasileira garante a permanência do status quo para a nova SAF em relação ao clube que a antecedeu, conforme determina o art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.193/2021:

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo:
I - a Sociedade Anônima do Futebol sucede obrigatoriamente o clube ou pessoa jurídica original nas relações com as entidades de administração, bem como nas relações contratuais, de qualquer natureza, com atletas profissionais do futebol; e
II - a Sociedade Anônima do Futebol terá o direito de participar de campeonatos, copas ou torneios em substituição ao clube ou pessoa jurídica original, nas mesmas condições em que se encontravam no momento da sucessão, competindo às entidades de administração a devida substituição sem quaisquer prejuízos de ordem desportiva. (BRASIL, 2021, on-line).

ATIVOS

De acordo com o art. 1º, § 2º, II, esta nova entidade, em qualquer um destes casos, terá direito de explorar ativos de forma econômica como: receitas decorrentes das transações com o direito esportivo (passe) dos atletas formados na SAF. De acordo com informações do Globo Esporte, foram 109 nove jogadores da base listados como ativos intangíveis, e os "valores recuperáveis" para cada um deles. Os dois de maior valor e que ultrapassaram a casa dos R$ 900 mil foram: Ezequiel (goleiro de 18 anos): R$ 987.969,20 e Vitor Roque (atacante que jogou no profissional em 2021): R$ 934.310. O meia Júlio César, do Sub-20, é o terceiro de maior valor: R$ 878.781,90.

POSSIBILIDADES DE FINANCIAMENTO

O Cruzeiro, além da venda de atletas e royalties da marca, de acordo com o art. 26 da Lei nº 14.193/2021, terá a possibilidade de emissão de títulos de crédito privado de renda fixa, colocados no mercado de valores mobiliários pelos próprios clubes, regulados pelo Banco Central ou pela CVM, podendo serem comercializados na Bolsa de Valores. Estes títulos foram denominados “debêntures-fut”. Além destes títulos, segundo o art. 30, poderá captar recursos oriundos de todas as esferas do Poder Público, inclusive os previstos na Lei nº 11.438/2006, conhecida como Lei de Incentivo ao Esporte (LIE).

REGIME TRIBUTÁRIO

Ao tornar-se uma companhia empresarial, o Cruzeiro passará a ter ônus fiscal, ou seja, a obrigação de pagar tributos. Para este formato, a lei trouxe o Regime de Tributação Específica para o Futebol (TEF), previsto nos arts. 31 e 32 da Lei nº 14.193/2021, em que são simplificados e unificados o IRPJ, a CSLL, PIS/Pasep, COFINS, além das contribuições previdenciárias previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/1991. A alíquota será de 5% (cinco por cento) das receitas mensais recebidas, nos cinco primeiros anos-calendário, contados a partir da constituição da SAF.

Já a partir do início do sexto ano-calendário da constituição da Sociedade Anônima do Futebol, o TEF incidirá à alíquota de 4% (quatro por cento) da receita mensal recebida, em todos os casos, pagamento mensal unificado deverá ser feito até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que houver sido recebida a receita.

QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS

A Lei da SAF (nº 14.193/2021) trouxe em seu art. 13, II, a possibilidade do clube mineiro, mesmo sem migrar para a forma de Sociedade Anônima do Futebol, ser admitido como parte legítima para requerer a recuperação judicial ou extrajudicial, com o futebol sendo considerado atividade econômica nos ditames definidos no art. 25 da mesma lei. As disposições gerais ficarão por conta do art. 48 da Lei nº 11.101/2005.

Além desta modalidade, o clube poderá, de acordo com o art. 14, aderir ao Regime Centralizado de Execuções, que consistirá em concentrar no juízo centralizador as execuções, as suas receitas e os valores arrecadados, de forma ordenada e em concurso, destinados ao pagamento das obrigações anteriores à constituição da Sociedade Anônima do Futebol, conforme plano aprovado pelos credores, nos termos do art. 10 da mesma lei.

NOTAS FINAIS

A mudança do Cruzeiro será uma excelente possibilidade de estudo de caso prático e que servirá de modelo para análise se o formato de Sociedade Anônima do Futebol trata-se de uma possibilidade viável de quitação de dívidas e profissionalização da gestão futebolística no país. O tempo dirá se deu certo ou não.

ATUALIZANDO: Nos últimos dias, o ex-jogador e craque Ronaldo Fenômeno, lançado profissionalmente pelo Cruzeiro em 1993, adquiriu 90% das ações do clube por R$ 400 milhões, sendo solidário por R$ 1 bilhão da dívida, e assim, tornou-se a primeira pessoa física a ser proprietária de um time no futebol brasileiro.

0 comentários:

PAULO MONTEIRO ADVOCACIA & CONSULTORIA

OAB/CE Nº 46.849
Rua Dom Pedro II, 736 - Cruzeiro - Camocim, CE, Brasil. CEP: 62400-000
E-MAIL: pmonteiroadvocacia@gmail.com
REDES SOCIAIS: @pmonteiroadvocacia