DEFINIÇÃO E BASE LEGAL
Está definido no art. 197 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de
Execução Penal – LEP). Todavia, tal artigo apenas menciona o agravo e não dá
mais detalhes. Os procedimentos a serem seguidos serão os mesmos do RESE (Recurso
em Sentido Estrito), com o prazo de 5 (cinco) dias de acordo com a Súmula 700
do STF e com o art. 586 do CPP. Também é cabível e necessário pedir em peça o
juízo de retratação, nos moldes do art. 589 do CPP. Assim como o RESE, o agravo
em execução será uma peça bipartida, com a peça de interposição remetida ao
juiz da execução penal e a peça de razões, ao Tribunal de Justiça.
PROGRESSÃO DE REGIME NA PENA
Uma das causas de mérito para a interposição de agravo em execução,
será alguma decisão do magistrado que verse sobre a progressão de regime do
condenado. As regras estão no art. 112 da LEP. Haverá diferenciação na
progressão caso o crime seja hediondo ou equiparado a hediondo, de acordo com a
Lei nº 8.072/1990. O art. 112, § 5º, da LEP, define de forma expressa que o
crime do chamado “tráfico privilegiado”, do art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006, não será considerado hediondo.
EXAME CRIMINOLÓGICO
Previsto no art. 8º da LEP (Lei de Execução Penal), o exame
criminológico tem por objetivo a correta aplicação da pena de forma
individualizada, como forma de adequar às características pessoais de cada
preso. Tal análise abrange questões de ordem psicológica e psiquiátrica do
apenado, tais como grau de agressividade, periculosidade, maturidade, com o
finco de prognosticar a potencialidade de novas práticas criminosas.
Entretanto, para fins de progressão ou livramento condicional,
o exame criminológico não é obrigatório, bastando o atestado de bom comportamento
expedido pelo diretor do estabelecimento carcerário, conforme o art. 112, § 1º,
da LEP. Sua exigência será admitida pelas peculiaridades do caso, desde que em
decisão motivada, nos termos da Súmula 439 do STJ.
LIVRAMENTO CONDICIONAL
Outra causa de mérito para a interposição de agravo em execução,
será alguma decisão do magistrado que verse sobre a concessão ou não do
livramento condicional, cujas regras estão no art. 83 do Código Penal. Também existem
vedações ao livramento condicional no art. 112, VI e VIII da Lei nº 7.210/1984
(LEP), e possui suas definições nos arts. 131 a 146 também da Lei de Execução
Penal.
O rito do livramento condicional está descrito no art. 137
da LEP, onde a sentença será lida ao liberando, a autoridade lhe chamará a atenção
sobre as condições impostas e o liberando declarará se aceita as condições.
Depois será lavrado termo e uma cópia será enviada para o juiz da execução.
Os requisitos serão os seguintes, previstas no art. 83 do
Código Penal:
- Condenados a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos;
- Se cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
- Se cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
- Se comprovado bom comportamento durante a execução da pena, não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído, e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
- Caso tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
- Se cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo ou equiparado a hediondo (Lei 8.072/1990) e que não seja reincidente específico em crimes nesta natureza.
OBS: Para o condenado por crime doloso, cometido com
violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada
à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não
voltará a delinquir (art. 83, p. único, CP).
As condições impostas estão no art. 132 da Lei de Execução
Penal:
- obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;
- comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;
- não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste;
- não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;
- recolher-se à habitação em hora fixada;
- não freqüentar determinados lugares.
As três primeiras condições são de natureza obrigatória
(art. 132, § 1º, LEP), enquanto as três últimas são de caráter facultativo (art.
132, § 2º, LEP).
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