segunda-feira, 13 de dezembro de 2021

Ritos do Agravo em Execução


DEFINIÇÃO E BASE LEGAL

Está definido no art. 197 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP). Todavia, tal artigo apenas menciona o agravo e não dá mais detalhes. Os procedimentos a serem seguidos serão os mesmos do RESE (Recurso em Sentido Estrito), com o prazo de 5 (cinco) dias de acordo com a Súmula 700 do STF e com o art. 586 do CPP. Também é cabível e necessário pedir em peça o juízo de retratação, nos moldes do art. 589 do CPP. Assim como o RESE, o agravo em execução será uma peça bipartida, com a peça de interposição remetida ao juiz da execução penal e a peça de razões, ao Tribunal de Justiça.

PROGRESSÃO DE REGIME NA PENA

Uma das causas de mérito para a interposição de agravo em execução, será alguma decisão do magistrado que verse sobre a progressão de regime do condenado. As regras estão no art. 112 da LEP. Haverá diferenciação na progressão caso o crime seja hediondo ou equiparado a hediondo, de acordo com a Lei nº 8.072/1990. O art. 112, § 5º, da LEP, define de forma expressa que o crime do chamado “tráfico privilegiado”, do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não será considerado hediondo.

EXAME CRIMINOLÓGICO

Previsto no art. 8º da LEP (Lei de Execução Penal), o exame criminológico tem por objetivo a correta aplicação da pena de forma individualizada, como forma de adequar às características pessoais de cada preso. Tal análise abrange questões de ordem psicológica e psiquiátrica do apenado, tais como grau de agressividade, periculosidade, maturidade, com o finco de prognosticar a potencialidade de novas práticas criminosas.

Entretanto, para fins de progressão ou livramento condicional, o exame criminológico não é obrigatório, bastando o atestado de bom comportamento expedido pelo diretor do estabelecimento carcerário, conforme o art. 112, § 1º, da LEP. Sua exigência será admitida pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, nos termos da Súmula 439 do STJ.

LIVRAMENTO CONDICIONAL

Outra causa de mérito para a interposição de agravo em execução, será alguma decisão do magistrado que verse sobre a concessão ou não do livramento condicional, cujas regras estão no art. 83 do Código Penal. Também existem vedações ao livramento condicional no art. 112, VI e VIII da Lei nº 7.210/1984 (LEP), e possui suas definições nos arts. 131 a 146 também da Lei de Execução Penal.

O rito do livramento condicional está descrito no art. 137 da LEP, onde a sentença será lida ao liberando, a autoridade lhe chamará a atenção sobre as condições impostas e o liberando declarará se aceita as condições. Depois será lavrado termo e uma cópia será enviada para o juiz da execução.

Os requisitos serão os seguintes, previstas no art. 83 do Código Penal:

  • Condenados a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos;
  • Se cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
  • Se cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
  • Se comprovado bom comportamento durante a execução da pena, não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído, e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
  • Caso tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
  • Se cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo ou equiparado a hediondo (Lei 8.072/1990) e que não seja reincidente específico em crimes nesta natureza.

OBS: Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir (art. 83, p. único, CP).

As condições impostas estão no art. 132 da Lei de Execução Penal:

  • obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;
  • comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;
  • não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste;
  • não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;
  • recolher-se à habitação em hora fixada;
  • não freqüentar determinados lugares.

As três primeiras condições são de natureza obrigatória (art. 132, § 1º, LEP), enquanto as três últimas são de caráter facultativo (art. 132, § 2º, LEP).

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PAULO MONTEIRO ADVOCACIA & CONSULTORIA

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