sexta-feira, 3 de dezembro de 2021

Jurisdição e Competência no Processo Penal


JURISIDIÇÃO

Poder do Estado de “Dizer o Direito”. Possui as características:

a) Substitutividade: O juiz substitui a vontade das partes pela vontade da lei.

b) Coisa Julgada: Uma vez tomada uma decisão pelo Judiciário, não pode outro Poder alterá-la. No Processo Penal, ela não é absoluta. Possui a relatividade com a Revisão Criminal, nos termos do art. 621, CPP.

c) Inércia: Para o Estado-juiz exercer a jurisdição, ele precisa ser provocado pelas Funções Essenciais à Justiça (Ex: MP e Advocacia).

COMPETÊNCIA

Faz-se referência ao Princípio do Juiz Natural (art. 5º, LIII, CF/1988). Define-se a competência:

a) Em razão da matéria: Crimes militares para a Justiça Militar, crimes eleitorais para a Justiça Eleitora, por exemplo.

b) Em razão da pessoa: Baseada do foro por prerrogativa de função.

  • Crime praticado por Prefeito, julgado pelo TJ (art. 29, X, CF);
  • Crime praticado por Deputado Federal ou Senador da República, pelo STF (art. 102, CF);
  • Crime praticado por Governador de Estado ou do DF, pelo STJ (art. 105, CF);
  • Crime praticado por Juiz de Direito ou Membro do MP, pelo TJ (art. 96, III, CF);
  • Crime praticado por Juiz Federal ou Membro do MPF, pelo TRF (art. 108, CF).

OBS 1: Se aposentados ou não mais eleitos, não incide o foro por prerrogativa da função.

OBS 2: Nos casos dos crimes da competência do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, “d”, CF) conflitarem com o foro por prerrogativa da função previsto na Constituição Federal, prevalece o foro de acordo com o Princípio da Especialidade. Se previsto exclusivamente em Constituição Estadual, prevalece a competência do Júri (SV 45).

OBS 3: Conforme entendimento jurisprudencial do STF e do STJ, para considerar o foro por prerrogativa da função para crimes praticados por Dep. Federal, Senador ou Governador, este aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. (Vide Informativo nº 900 do STF).

c) Em razão do local: Em função de onde aconteceu o crime. Esta competência é relativa, ao contrário das outras duas, que possuem natureza absoluta.

DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA

Está definida no art. 69 do Código de Processo Penal, baseada em:

I – o lugar da infração → art. 70, CPP. Excepcionalmente, nos crimes contra a vida, a competência será baseada na teoria da atividade e não na teoria do resultado (HC 116200/RJ).

II – o domicílio ou residência do réu → art. 72, caput, CPP, quando o local do crime não é sabido, se o réu tiver mais de um domicílio, a competência dar-se-á pela prevenção (§ 1º). Se o réu não tiver domicílio nenhum, será competente o primeiro juiz que tiver conhecimento do fato (§ 2º). Será no domicílio da vítima, se for crime envolvendo estelionato via cheque ou depósito bancário (art. 70, § 4º, CPP);

III – a natureza da infração Ex: Tribunal do Júri ou Juizado Especial Criminal;

IV – a distribuição;

V – a conexão ou continência → A conexão (art. 76, CPP) está na ocorrência de várias infrações, de forma intersubjetiva (simultaneidade, concurso de agentes e reciprocidade), objetiva ou material (o agente visa vantagem, impunidade ou ocultar outro crime), e probatória (infração "A" importante para provar a infração "B"). → A continência (art. 77, CPP) incide quando há uma infração praticada por várias pessoas em concurso. As regras de determinação da competência estarão no art. 78 do CPP. OBS: Ver Súmula 122 do STJ.

VI – a prevenção → o primeiro juiz que proferir decisão sobre o processo será o competente, nos termos do art. 83 do CPP;

VII – a prerrogativa de função → Casos previstos expressamente na CF/1988 ou Const. Estadual.

OBS 1: Conforme entendimento do STF, o crime de condição análoga a trabalho escravo (art. 149, CP) configura crime contra a organização do trabalho, logo, sendo competência da Justiça Federal (art. 109, VI, CF). Também serão de competência da Justiça Federal os crimes de terrorismo (art. 11, Lei nº 13.260/2016).

OBS 2: A competência será da Justiça Federal para crimes contra as empresas públicas (Ex: Caixa, Correios) e da Justiça Estadual para crimes contra sociedades de economia mista (Ex: Banco do Brasil e Petrobras). Vide Súmula 42 do STJ.

OBS 3: Nos casos de tombamento, havendo crime contra o bem tombado, se for tombado pela União, a competência será da Justiça Federal. Se tombado pelo Estado ou pelo Município, será da Justiça Estadual.

INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA

O “IDC” pode ocorrer quando, por exemplo, o Procurador-Geral da República suscita perante o STJ para que a competência seja deslocada para a Justiça Federal, nos casos em que a Justiça Estadual não consiga realizar o julgamento da maneira devida (art. 109, § 5º, CF).

COMPETÊNCIA PARA JULGAR PREFEITOS

A prerrogativa de foro por função do prefeito está definida no art. 29, X, da Constituição Federal, e a Responsabilidade prevista no Decreto-Lei nº 201/1967. Segue:

Crimes Estaduais

Crimes Federais

Crimes Eleitorais

Crimes Militares

TJ

TRF

TRE

STM

OBS: Se houver desvio de verba sujeitas a prestação de contas em órgão federal, o julgamento será pelo TRF, de acordo com a Súmula 208 do STJ. Competirá ao Tribunal de Justiça quando for incorporado ao patrimônio do Município (Súmula 209 do STJ).

COMPETÊNCIA PARA OS CRIMES DE CONTRABANDO E DESCAMINHO

A resposta está na Súmula 151 do STJ, que diz que será pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.

COMPETÊNCIA PARA O CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO

Conforme o que determina a Súmula 546 do STJ, será firmada em razão da entidade em que for apresentado o documento, não importando a qualificação do órgão expedidor. Por exemplo, se alguém apresenta CNH falsificada em repartição do INSS, a competência será na Justiça Federal e não da Justiça Estadual do local onde constar o Detran.

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