segunda-feira, 6 de dezembro de 2021

Nulidades no Processo Penal


Antes de tecer linhas sobre as situações de nulidade, é importante comentar sobre algumas provas dentro do Processo Penal.

EXAME DE CORPO DE DELITO

Este importante meio de prova está definido nos arts. 158 ao 184 do CPP, e quaisquer violações ou falta de fórmula em seu procedimento é hipótese de nulidade, nos termos do art. 564, III, “b”, do CPP. Possui as seguintes características:

  • Tem como finalidade comprovar a materialidade das infrações que deixam vestígios;
  • Também serve para comprovar a qualificadora ou majorante de tipo penal;
  • Caso tenha desaparecido os vestígios, a prova testemunhal lhe suprirá a falta (art. 167, CPP);
  • Se a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico, o exame de corpo de delito será dispensável (art. 77, § 1º, Lei nº 9.099/1995 – JECrim);
  • Será realizado por perito oficial portador de diploma de ensino superior (não exige mais a pluralidade), de acordo com o art. 159, CPP;
  • No caso de peritos não-oficiais, deverá ser realizado por pelo menos duas pessoas idôneas, também portadoras de diploma de ensino superior, firmando termo de compromisso e fielmente desempenhar o encargo (art. 159, §§ 1º e 2º, CPP);
  • Sobre a falta de diploma de ensino superior, enseja tese de nulidade, de acordo com o entendimento do STJ, mesmo com alguns dispositivos não exigindo a escolaridade, como o art. 50, § 1º, da Lei nº 11.343/2006 (Lei Antidrogas).
  • Contraditório diferido, com possibilidade de laudo complementar para responder os quesitos e indicação de assistente técnico da outra parte (art. 159. §§ 3º, 4º e 5º, CPP);
  • Sistema liberatório para o juiz, que não ficará conectado ao laudo, podendo aceitar ou rejeitar, de forma total ou parcial (art. 182, CPP);
  • Necropsia e Exumação, previstas em crimes com morte violenta ou examinar a causa mortis, nos termos dos arts. 162 e 163 do CPP;
  • Nos crimes contra a propriedade imaterial, o exame de corpo de delito é condição de procedibilidade para a ação penal quando a infração deixar vestígios (arts. 525  e 526, CPP). Neste caso, a perícia realizada por amostragem será suficiente, de acordo com a Súmula 574 do STJ. Violação a estes termos, cabe rejeição da denúncia (art. 395, II, CPP) ou arguição de nulidade por violação do ato (art. 564, IV, CPP).

INTERROGATÓRIO

Meio de prova que pode ser usado para a acusação, assim como pela defesa. Trata-se da defesa pessoal do réu, de acordo com o art. 185 do CPP. É imprescindível, sob pena de nulidade, que o juiz possibilite ao réu, que não possua advogado constituído, avistar-se com o defensor público ou dativo nomeado, reservadamente, para que possa ser orientado das consequências de suas declarações, de modo a não prejudicar sua defesa (art. 185, § 5º, CPP).

O interrogatório é o último ato da instrução, conforme determina o art. 400 do CPP. Porém, em procedimentos especiais, como o previsto na audiência de crime da Lei de Drogas, o interrogatório é o primeiro ato (art. 57, Lei nº 11.343/2006).

Entretanto, o STF já arguiu que o interrogatório deverá ocorrer no final mesmo que em procedimentos especiais, como decidido no HC nº 127900/AM, sendo cabível nulidade por cerceamento de defesa (art. 5º, LV, CF/1988 cc art. 563, CPP).


CONFISSÃO

Está no arts. 197 a 200 do CPP, caracteriza-se por:

  • Compatibilidade e concordância com outros meios de prova;
  • O silêncio não implica em confissão e não poderá ser usado como prejuízo para a defesa;
  • Se feita fora do interrogatório, será tomada por termo;
  • Divisível e retratável;
  • Compensação com a agravante da reincidência;
  • Pode ser simples (apenas confessa o fato) ou qualificada (confessa o fato, mas usa tese de defesa).

OBS 1: Segundo a Súmula 545 do STJ, se a confissão for utilizada para convencimento do julgador, o réu fará jus à circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.

OBS 2: No caso da Lei de Drogas, observa-se a Súmula 630 do STJ, que diz que a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

DEPOIMENTO DO OFENDIDO

Previsto no art. 201 do CPP, é prova importantíssima para o andamento do processo penal, e sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração e as provas que possa indicar, tornando-se por termo suas declarações. Neste meio de prova, há a obrigatoriedade de comunicação ao ofendido quanto a determinados atos processuais, como a marcação de audiências, e sobre a prisão e liberdade do acusado.

NULIDADES – CONCEITO E FUNDAMENTAÇÃO

No conceito de Arnaldo Quaresma, nulidade é o vício que contamina determinado ato processual, praticado sem a observância da forma prevista em lei, podendo invalidar o ato ou o processo, no todo ou em parte. Ocorre na incidência de determinada atipicidade processual que gere prejuízo, “vícios” no curso do processo penal, atos praticados fora do padrão legal. Estão definidas nos arts. 563 a 573 do CPP.

A fundamentação legal das nulidades pode estar na própria Constituição Federal, como nos casos do art. 5º, incisos LIII, LIV e LV, quando não forem respeitados os princípios do juiz natural, do devido processo legal, e do contraditório e ampla defesa.

Também pode ser utilizado o rol exemplificativo do art. 564 do CPP, como arguir nulidade pela incompetência, suspeição ou suborno do juiz, ilegitimidade da parte, falta de fórmula na denúncia, queixa ou exame de corpo de delito, erro na citação, na pronúncia, omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato, ou decisão carente de fundamentação.

Por fim, também pode usar como base legal o próprio artigo violado, como não respeitar a ordem da oitiva das testemunhas no art. 400 do CPP, ou quando o MP não oferecer a suspensão condicional do processo, desde que cumpridos os requisitos do art. 89 da Lei nº 9.099/1995 (JECrim).  

Vale observar o Princípio da Correlação implica na observância da correspondência entre a condenação e a imputação na persecução criminal. Ou seja, este princípio orienta que o fato descrito na peça exordial – queixa ou denúncia – deve guardar estrita relação com o fato objeto da sentença condenatória exarada pelo Estado-Juiz, respeitando os institutos dos arts. 383 e 384 do CPP (Emendatio Libelo e Mutatio Libelo). A inobservância desde princípio na sentença do juiz pode ser causa de nulidade.

NULIDADE ABSOLUTA E NULIDADE RELATIVA

Na absoluta, o prejuízo é presumido, porque há uma norma de interesse público sendo violada. Pode ser reconhecida a qualquer tempo e de ofício. Já na relativa, o prejuízo precisa ser comprovado, onde existe uma norma de interesse privado e deve ser arguida em momento oportuno sob pena de preclusão, não podendo ser reconhecida de ofício.

A convalidação está prevista no art. 572 do CPP, sendo cabíveis apenas para nulidades relativas, onde por exemplo, seriam sanadas caso não sejam arguidas em momento oportuno, se praticado de outra forma, tenha atingido seu fim ou se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceitado os seus efeitos.

OBS: Observar as Súmulas 160 e 713 do STF, em que será nula a decisão do Tribunal que acolher nulidade contra o réu, não arguida em recurso da acusação, salvo os casos de recurso de ofício. Assim como também, o efeito devolutivo da Apelação contra decisão do júri será ligado aos fundamentos de sua interposição.

EFEITOS DA NULIDADE

Será o refazimento do ato reconhecido nulo e dos que dele dependam ou sejam consequência, nos termos do art. 573 do Código de Processo Penal.

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