domingo, 23 de janeiro de 2022

Ação de Investigação Judicial Eleitoral, a AIJE


Artigo sobre um dos principais procedimentos do Direito Eleitoral e Advocacia Eleitoralista, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, conhecida como “AIJE”. Colaboração do site Trilhante.

DEFINIÇÃO LEGAL

A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) tem a finalidade de proteger as eleições contra o abuso de poder econômico ou do poder político. A AIJE tem como objeto o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício do candidato ou de partido político. Na Lei Complementar nº 64/1990, conhecida como “Lei das Inelegibilidades”. Essa ação começa a ser disciplinada a partir do art. 19.

Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.
Parágrafo único. A apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (grifo nosso)

LEGITIMIDADE PARA A AIJE

No sentido de quem pode propor ou sofrer a AIJE, tem legitimidade ativa, ou seja, podem ajuizar a ação qualquer "candidato", partido político, coligação, assim como também o Ministério Público (MPE). Já a legitimidade passiva, ou seja, quem irá assumir o polo passivo da ação pode ser qualquer candidato, pré-candidato e cidadão que tenha concorrido para a prática do abuso do poder econômico ou político.

OBJETO DA AIJE


COMPETÊNCIA

A quem compete receber e julgar a AIJE, está definido nos art. 22 e 24 da LC 64/1990. A Ação de Investigação Judicial Eleitoral poderá ser ajuizada após o registro da candidatura até à diplomação dos candidatos eleitos. A competência será do Corregedor-Geral, quando o cargo político for de Presidente e Vice-Presidente da República, e do Corregedor Regional Eleitoral para os cargos políticos de Governador, Vice-Governador dos estados ou do DF, Senadores e seus suplentes, Deputados Federais, Estaduais e Distritais. Já no caso das eleições municipais, competência será do juiz eleitoral, com as funções quase idênticas às do Corregedor, quais sejam: colher os elementos probatórios, fazer um relatório conclusivo e encaminhar ao Tribunal.

PRAZOS E PROCEDIMENTO

No que se refere aos prazos, o legitimado passivo terá 5 dias para apresentar a sua defesa e as alegações finais das duas partes (autor e réu) deverão ser apresentadas em 2 dias.

A ação, uma vez proposta, será encaminhada ao Corregedor, que ficará responsável por determinar eventual suspensão do ato, deferir e indeferir requerimentos e determinar provas. Ao final, ele encaminhará um relatório conclusivo ao Tribunal Eleitoral competente. É interessante destacar que a ação é ajuizada perante a Corregedoria, mas é o respectivo Tribunal que julga.

Se a ação for julgada procedente, será declarada a inelegibilidade do candidato e de todos os que contribuíram para a prática do ato (cidadãos) por um período de 8 anos. Destaca-se que as consequências não se limitam à seara eleitoral, visto que os autos poderão ser encaminhados ao Ministério Público Eleitoral para a instauração de um processo disciplinar e até de uma ação penal, dependendo do caso concreto, nos termos do art. 22, XIV, da LC 64/1990.

Além disso, não importa se o fato que está sendo considerado como ato abusivo altera ou não o resultado das eleições, ou seja, confere certa vantagem àquele candidato. Será avaliada apenas a gravidade das circunstâncias (art. 14, XVI, LC 64/1990). Quanto ao início e fim do prazo de inelegibilidade decorrente de atos abusivos investigados pela AIJE, veja a Súmula 19 do TSE:

Súmula 19: O prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por abuso do poder econômico ou político tem início no dia da eleição em que este se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte (art. 22, XIV, da LC nº 64/1990).

AIJE X AIME

A AIJE não pode ser confundida com a AIME - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, que é uma ação eleitoral prevista no teor da Constituição Federal, especificamente no art. 14, §§ 10 e 11, e tem como objetivo atacar diretamente o mandato obtido por um candidato eleito, em face da ocorrência de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, podendo ser intentada em até 15 (quinze) dias após a obtenção do diploma.

Caso o fim do prazo decadencial caia em dia não útil, a jurisprudência adota o art. 184 do CPC, onde prorrogar-se-á para o dia útil subsequente. O processo da AIME tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor por temerária ou manifesta má-fé, a famosa "perseguição política" ou inconformidade com o jogo democrático, nos termos do art. 14, § 11, da Constituição Federal.

A legitimidade ativa da AIME será a mesma da AIJE. A legitimidade passiva será para o candidato eleito ou chapa eleita (inclui o vice). O objeto da AIME será a existência de abuso do poder econômico, corrupção (art. 299, CE e art. 41-A da Lei nº 9.504/1997) ou fraude. Fraude esta que não será necessariamente ocorrida na apuração dos votos, mas qualquer artifício ou ardil que possa induzir o eleitor a erro, com possibilidade de influenciar o eleitor do momento do voto, favorecendo o candidato e prejudicando seu adversário (Ac. TSE nº 4.661/2004).

 

RESUMO

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