quarta-feira, 19 de janeiro de 2022

Democracia, por Norberto Bobbio


A seguir um texto sobre Democracia, baseado nas ideias do jurista italiano Norberto Bobbio, um dos “queridinhos” da OAB nas questões de Filosofia do Direito, onde Bobbio sugere que comecemos por um conceito mínimo de Democracia, a definição mais elementar possível, a partir da qual se possam adicionar determinações posteriores, mas que seguem mantendo esse núcleo essencial. A compilação ficou por conta de Laura Farah, do Portal Politize.

CONCEITO MÍNIMO DE DEMOCRACIA

Em O futuro da democracia, Bobbio define o regime democrático primeiramente como um conjunto de regras de procedimento para a formação de decisões coletivas, em que está prevista e facilitada a participação mais ampla possível dos interessados.

Esta é uma definição procedimental, ou seja, que foca em primeiro lugar no processo pelo qual as decisões coletivas são tomadas, antes da consideração de seu conteúdo. O filósofo italiano assim o faz por entender que este é o melhor critério disponível para contrapor à democracia todo o conjunto das formas de governo a ela antitéticas, que poderíamos sintetizar como regimes autocráticos – isto é, o poder que parte do alto, em oposição ao poder que vem de baixo.

Nesse sentido, numa primeira aproximação, a Democracia pode ser caracterizada como um conjunto de regras fundamentais que estabelecem quem está legitimado a tomar as decisões coletivas e a partir de quais procedimentos essas decisões poderão ser tomadas:

Todo grupo social está obrigado a tomar decisões vinculatórias para todos os seus membros com o objetivo de prover a própria sobrevivência, tanto interna como externamente. Mas até mesmo as decisões de grupo são tomadas por indivíduos (o grupo como tal não decide). Por isto, para que uma decisão tomada por indivíduos (um, poucos, muitos, todos) possa ser aceita como decisão coletiva é preciso que seja tomada com base em regras (não importa se escritas ou consuetudinárias) que estabeleçam quais são os indivíduos autorizados a tomar as decisões vinculatórias para todos os membros do grupo, e à base de quais procedimentos.

O mínimo comum para que uma sociedade seja considerada democrática é, portanto, a existência de regras que delimitam o chamado jogo democrático. Todos os atores que dele participam estão sujeitos a essas regras e devem obedecê-las. E quais seriam essas regras?

Como vimos, as regras para determinar aqueles que decidirão (eleições livres, diretas, multipartidárias etc.), de forma que se alcance a maior quantidade e pluralidade possível de participantes, são de fato essenciais, mas não são as únicas. É fundamental determinar também o processo pelo qual serão consideradas válidas as normas e decisões que vincularão todo o conjunto da sociedade.

Essa validade não se dá em razão do conteúdo da decisão, ou por meio de qualquer juízo de valor, mas sim pela verificação procedimental – se foram seguidas todas as etapas e cumpridos todos os requisitos necessários para sua aprovação. Se as pessoas ou entidades tinham legitimidade para tomar aquela decisão e se foram seguidos os procedimentos adequados, tal decisão ou norma será considerada válida e, portanto, se torna a priori vinculativa a seus destinatários.

Esses critérios são importantes porque afastam dos regimes democráticos diversas tendências e aspirações autoritárias que ressurgem nas democracias ocidentais, comumente adornadas por um discurso de ineficiência do Estado, lentidão burocrática, corrupção, falta de legitimidade popular do judiciário e assim por diante.

Problemas estes que, desconectados de uma compreensão ampla dos desafios da democracia e do Estado moderno frente aos mandamentos econômicos e sociais, são mobilizados e invocados por setores da sociedade que efetivamente não procuram solucioná-los no interior da institucionalidade democrática. Pelo contrário, o discurso que aponta os “entraves da democracia”, sua morosidade e falência enquanto sistema de governo, é sintoma de um embrionário deslocamento para regimes de exceção, de inobservância às regras do jogo.

ESTADO LIBERAL: O PRESSUPOSTO DO ESTADO DEMOCRÁTICO

Vale destacar que a Democracia não se resume a esses critérios formais. Como nos mostra Bobbio, o Estado Democrático tem como pressuposto histórico e jurídico o Estado Liberal e todas as suas conquistas em termos de liberdades individuais e garantias fundamentais, tais como: liberdade de opinião, liberdade de expressão das próprias opiniões, liberdade de reunião e de livre associação, liberdade de locomoção, pluralidade de partidos, livre concorrência entre os partidos no jogo democrático, eleições periódicas e sufrágio universal, livre debate de ideias, publicidade do processo decisório e do conteúdo das decisões e assim por diante.

De acordo com o filósofo italiano, a experiência histórica demonstra que somente onde (r)existiram esses direitos invioláveis dos indivíduos a Democracia pôde permanecer com suas regras procedimentais mínimas de aferição. Existiria então uma reciprocidade entre a definição procedimental mínima dos regimes democráticos e as garantias e direitos individuais fruto do estado liberal. Estes últimos não seriam exatamente regras do jogo democrático, mas constituiriam os pressupostos necessários para que ele possa ser jogado:

Estado liberal e estado democrático são interdependentes em dois modos: na direção que vai do liberalismo à democracia, no sentido de que são necessárias certas liberdades para o exercício correto do poder democrático, e na direção oposta que vai da democracia ao liberalismo, no sentido de que é necessário o poder democrático para garantir a existência e a persistência das liberdades fundamentais. Em outras palavras: é pouco provável que um estado não liberal possa assegurar um correto funcionamento da democracia, e de outra parte é pouco provável que um estado não democrático seja capaz de garantir as liberdades fundamentais. A prova histórica desta interdependência está no fato de que estado liberal e estado democrático, quando caem, caem juntos.

As regras do jogo são, portanto, o fundamento dos regimes democráticos, os parâmetros por meio dos quais a luta política deverá ser travada. Respeitadas as regras estabelecidas, a decisão da maioria será coletivamente vinculante, mas isso não significa a extinção dos direitos e garantias das minorias, tampouco a proibição ou a anulação do dissenso.

CONFLITO, DISSENSO E OPOSIÇÃO

As democracias aceitam a existência dos conflitos sociais e procuram desenvolver métodos para resolução não violenta desses conflitos. A busca por um consenso majoritário nos regimes democráticos em nada tem a ver, pois, com a lógica do inimigo, da eliminação de adversários políticos e daqueles que discordam da maioria estabelecida. Esta é a via autocrática de encaminhamento dos conflitos, de acordo com a qual não devem ser observadas quaisquer regras mínimas para a tomada de decisões e seus procedimentos. Não à toa as decisões autocráticas ocorrem normalmente em segredo, escondidas do público.

A democracia requer rotineiramente o estabelecimento de consensos, principalmente em torno das regras que estabelecem a competição entre os atores. Consequentemente, seu pressuposto é que prevalece na sociedade o dissenso, a oposição, a competição, a concorrência e o conflito de interesses. A tentativa de se eliminar violentamente esses fatores sociais constitui um ataque aos preceitos democráticos e uma violação de suas regras fundamentais.

Ademais, como bem observa Bobbio, que valor tem o consenso onde o dissenso é proibido ou mesmo punido? Seria este um consenso alcançado pela convicção e vontade individual ou por mera subserviência passiva do alto poder? O que resta de estado liberal em tais condições?

PASSOS SEGUINTES PARA O JOGO DEMOCRÁTICO

As regras do jogo democrático estão hoje amplamente disseminadas pelo mundo e incorporadas em Constituições e leis fundamentais de diversos países. Como vimos até aqui, e continuaremos a ver nos próximos textos desta seção, o regime democrático não se limita ao respeito das regras do jogo, mas sem elas é muito difícil que se continue a tratar de Democracias.

Nesse sentido, seguiremos nossa análise no próximo texto por meio das Promessas não cumpridas da Democracia. Por enquanto, esperamos ter ao menos indicado como a aparente simplicidade dos regimes democráticos, que por vezes tomamos como algo dado e pronto, velam um sistema complexo e contraditório, que está sob constante atualização, conforme mudam as condições e os desafios sociais impostos por cada época.

REFERÊNCIA

BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. Trad. Marco Aurélio Nogueira. – 13ª Edição. São Paulo: Paz e Terra, 2015. P. 35, 38, 39, 98 e 99.

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