segunda-feira, 17 de janeiro de 2022

Características dos Direitos Humanos


Os direitos humanos possuem a finalidade de estabelecer parâmetros para a organização da sociedade, regular a interferência estatal na seara privada e preservar a dignidade da pessoa humana. A doutrina elenca as seguintes características inerentes aos direitos humanos:

1. HISTORICIDADE

Os direitos humanos são frutos de conquistas históricas, com construção de forma gradual, em gerações ou dimensões, expandindo-se ao longo do processo histórico, conquistados e não concedidos de forma natural, nem abrupta ou imediata.

2. UNIVERSALIDADE

Os direitos humanos destinam-se a todas as pessoas, sem qualquer tipo de discriminação, possuindo abrangência territorial universal. Tal característica confronta com o relativismo cultural, onde tem prevalecido a ideia de que este não pode ser defendido ao ponto de justificar as violações ao direitos humanos. 

A ideia principal é que qualquer ser humano é titular de um conjunto de direitos, independentemente da cultura ou das leis de cada Estado. A discussão, portanto, não gira em torno de determinar que os países adotem os direitos X ou Y.

3. RELATIVIDADE

Os direitos humanos não são absolutos, podem sofrer limitações como nos casos de confrontos com outros direitos (ex.: proibição do aborto, onde vida e liberdade se chocam), em em caso de grave crise institucional (ex.: Estado de Sítio, Restrição da liberdade de expressão no discurso de ódio, limitação ao desenvolvimento econômico por questões ambientais).

EXCEÇÃO: A tortura é vedada em qualquer situação. A fundamentação está no art. 2º da Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes da ONU. A vedação à tortura é considerada um direito absoluto.

4. ESSENCIALIDADE

Os direitos humanos são inerentes ao ser humano. No aspecto material, são valores supremos do homem e sua dignidade. No aspecto formal, assuem posição normativa de destaque.

5. IRRENUNCIABILIDADE

Os direitos humanos, por serem inerentes à condição humana, não podem ser objeto de renúncia, ninguém pode abrir mão de sua própria natureza. A exceção está na eventual manifestação da renúncia e reconhecida por órgão normativo.

6. IMPRESCRITIBILIDADE

A pretensão de respeito e concretização dos direitos humanos não se esgota com o passar do tempo. O decurso do tempo não atinge a pretensão de respeito aos direitos que materializam a dignidade humana.

OBS: A reparação dos danos cíveis causados pela violação de direitos humanos pode ser submetida a prazo prescricional.

7. INVIOLABILIDADE

Tal característica representa a impossibilidade de descumprimento de determinações infraconstitucionais ou por atos de autoridades públicas, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa.

8. COMPLEMENTARIEDADE

Os direitos humanos não podem interpretados isoladamente. A interpretação deve ser realizada de forma conjunta e interativa com os demais direitos, sendo afastada a hierarquia entre os direitos humanos. Todos os direitos humanos são igualmente exigíveis.

9. EFETIVIDADE

Esta característica faz menção à atuação do Poder Público, sendo esta atuação proativa no sentido de garantir a efetivação nos casos concretos, sob pena de aplicação de sanções.

10. INTERDEPENDÊNCIA

Os direitos humanos são autônomos, mas com pontos de conexão no sentido da pretensão em atingir suas finalidades, como por exemplo, o direito da liberdade de locomoção com o direito de impetrar habeas corpus.

11. INALIENABILIDADE

Os direitos humanos não podem ser objeto de comércio. Um homem não pode negociar sua liberdade e tornar-se escravo de alguém sob condições econômicas ou por negociação de dívida.

12. CONCORRÊNCIA

Característica de poderem ser exercidos ao mesmo tempo (ex.: viver com liberdade e de ter um trabalho, sem ser impedido do Poder Estatal).

13. TRANSNACIONALIDADE

Os direitos humanos independem da nacionalidade, sendo inerentes também aos apátridas, fazendo valer o Princípio da Universalidade.

14. INDIVISIBILIDADE

Todos os direitos possuem a mesma proteção jurídica, possui relação com a complementariedade. Sustenta-se na ideia de que não existe nenhum "direito pela metade", a liberdade de crença não pode anular a liberdade sexual ou a liberdade de defesa da propriedade, por exemplo. 

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